TJRO - 7002729-55.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:46
Decorrido prazo de NAIR VIEIRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 22:07
Decorrido prazo de NAIR VIEIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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02/05/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/05/2024 22:06
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 02/05/2024.
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01/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:28
Decorrido prazo de NAIR VIEIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 20/02/2024.
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19/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 05:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 05:45
Expedido alvará de levantamento
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25/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 01:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 08:27
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:24
Processo Desarquivado
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09/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
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09/01/2024 07:39
Processo Desarquivado
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09/01/2024 06:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/12/2023 13:35
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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14/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BETANIA RODRIGUES CORA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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22/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 20:02
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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18/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 05:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/09/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 05:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:27
Decorrido prazo de NAIR VIEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BETANIA RODRIGUES CORA em 04/08/2023 23:59.
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22/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:13
Publicado SENTENÇA em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002729-55.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: NAIR VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a): BETANIA RODRIGUES CORA, OAB nº RO7849, ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A (segurada especial rural - sem tutela antecipatória) 1) Fase de conhecimento: I - Relatório: NAIR VIEIRA DOS SANTOS pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “aposentadoria por idade a trabalhador rural”, uma vez que preencheria os requisitos necessários a tanto: condição de segurada especial (trabalhadora do campo, com idade superior a 55 anos), não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. O INSS foi citado e apresentou resposta. Alegou que a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, sem fatos ou documentos novos.
Não impugna os fatos ou documentos em específico, tratando-se de ‘peça padrão’ (ID: 89733769 p. 1 a 6). Manifestação da Autora (num. 89905734). Feito saneado e determinada a especificação de provas (ID: 90325624 p. 1 a 4); decisão esta contra a qual não fora interposto recurso. A Autora especificou provas (num. 91423204 a 91425130) INSS não se manifestou. Fundamento e decido: O feito está em ordem, saneado, regularmente instruído e apto a julgamento, o que passo a fazer nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc.
I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Desnecessária oitiva da parte Autora, pois o INSS nunca compareceu à audiência neste Juízo, o que também já fora dito por ocasião da decisão saneadora Num. 90325624 p. 1 a 4, seja presencial, seja virtual.
Mesmo nos processos que foram designadas audiências virtuais (via Google meet) o INSS nunca compareceu a uma sala de audiências nesta Comarca.
Tampouco indicou testemunhas para oitiva. II - Mérito: Como se observa na inicial, a norma aplicável à espécie (art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991, c/c arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, §7º, inc.
II, da CF), estabelece que o trabalhador rural ou a que exerce essa atividade em regime de economia familiar, mesmo que descontínuo, pleiteie a aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, está satisfeito o requisito subjetivo (anos de vida), conforme se verifica pela cópia de documentos juntados, atestando que a Autora tem atualmente 56 anos - Num.
ID: 89115633 e ID: 89115632. Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a Autora labuta no campo há mais de décadas – tendo o devido apoio em farta e consistente prova escrita, como por exemplo: - Notas fiscais (ID: 89115638 p. 1 a 6; ID: 89115640 p. 9-10; ID: 89115641 p. 3-2; ID: 89115641 p. 6 a 10; ID: 89115642 p. 11); - Documentos da IDARON (ID: 89115641 p. 5; ID: 89115642 p. 12); - Certidão de casamento (ID: 89115632 p. 1); - Contratos rurais (ID: 89115641 p. 1-2); - Ficha de matrícula (Num. 89115645); - Declarações (ID: 89115640 p. 1 a 4 e ID: 89115639 p. 6); - Vídeos e declarações (ID: 91423204 a 91425130, dentre outros). Nos cadastros do TSE o endereço da autora também consta como sendo na zona rural.
Consulta ao SIEL juntada pelo Juízo abaixo: CPF 5655173549 NAIR VIEIRA DOS SANTOS data_nascimento: 08/12/1966 mae FELOMENA ROSA DOS SANTOS endereco EST LINHA 168 complemento KM 1,5 ZONA RURAL ROLIM DE MOURA - RO RG num_documento 1.020.361 org_expedidor SSP/SE Titulo : 010943422100 (extraído de https://siel.tse.jus.br/detalhes/3484895) Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora da Autora, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. Aliado à documentação, a prova documental juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pela Autora, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurada especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício.
III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implementar em favor de NAIR VIEIRA DOS SANTOS (CPF *56.***.*73-49) o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE” a trabalhadora rural e ao pagamento em parcela única da renda mensal que se deixou entregar desde o requerimento administrativo feito no ID: 89115644 p. 66 (26/7/2022). Fixo o início do benefício a partir da data do pedido administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91. O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo e tempo de duração do processo, sendo que o processo judicial demorou cerca de dois meses e meio do ajuizamento (3/4/2023) ao sentenciamento (ocorrido em 20/6/2023), CONDENO o INSS ao pagamento de honorários aos patronos da Autora, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC.
Aproveito a oportunidade e deixo consignados os elogios este Juízo aos Patronos de ambas partes, visto que todos zelaram pela rápida tramitação processual. Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. 2) Sendo confirmada a sentença, passe à fase de cumprimento. De antemão, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada está suspenso por determinação do C.
STJ, que recentemente reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105. Da mesma forma, recente orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias. Em execução expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor da Autora e outro para os honorários advocatícios. Quando da fase de cumprimento de sentença recomenda-se: - caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
P.
R.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 20 de junho de 2023., 18:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
20/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 07:43
Conclusos para despacho
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BETANIA RODRIGUES CORA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BETANIA RODRIGUES CORA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7002729-55.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: NAIR VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a): BETANIA RODRIGUES CORA, OAB nº RO7849, ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA e SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS, INTIMAÇÃO e demais atos necessários 1) Trata-se de pretensão visando concessão de aposentadoria por idade a segurado especial – rural. 2) Não há questões preliminares ou incidentes pendentes de apreciação.
Os documentos juntados pela parte Autora não foram impugnados pelo INSS. Em contestação o INSS limita-se a transcrever dispositivos legais, manifestação padrão. O INSS nunca compareceu a uma audiência de instrução nesta Comarca. 3) Fixo como pontos controvertidos: reconhecimento ou não da qualidade de segurado especial e cumprimento da carência exigida. 4) Para que não venha alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, a ambas partes para ESPECIFICAR se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência com a lide. 4.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 4.2) Quanto a eventual pedido de prova oral devem ser feitas três considerações: 1.ª) Durante a Pandemia de COVID19 não foi possível realizar muitas audiências de instrução, o que prejudicaria o regular andamento do processo (arts. 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da Constituição Federal). Nem sempre a prova rural é fácil de ser produzida, notadamente pelas distâncias dos locais de trabalho e distância dos centros urbanos, com qualidade deficitária de sinal internet.
Nem sempre é possível ouvir quem reside na zona rural. Diante desta situação atípica, a Justiça Federal (que tem competência originária para julgar lides previdenciárias – art. 109 da CF) passou a admitir prints e pequenos vídeos como prova para aposentadoria rural, em complementação à prova documental que consta dos autos, o que pode ser visto em https://www.conjur.com.br/2021-jan-19/justica-federal-pe-admite-filmagem-provatrabalho-rural.
Apenas imagens do local de trabalho não servem para justificar sua juntada aos autos, quando não há qualquer outro elemento material de prova.
As provas são apreciadas em conjunto. Por isso, em especificação de provas, concedo à parte Autora oportunidade de juntar prints/imagens e/ou pequenos vídeos do local em que a parte Autora trabalhou ou trabalha atualmente. Dentre outros pontos, estes prints/vídeos devem responder: Com quem o(a) Autor(a)residia? Há quanto tempo trabalha no local? Já residiu ou trabalhou em outros locais? Quais produtos cultivam? Qual a sua produção média, seja mensal ou anual? Quando se deu a última colheita? Da mesma forma, faculta-se à parte e Advogado que façam outras indagações sobre aspectos particulares do caso concreto.
Também devem observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e questionar a parte autora quanto a esses pontos, independentemente de intimação específica para essa finalidade. 2.ª) Da mesma forma, faculto sejam juntadas declarações quanto à atividade desempenhada pelo(a) Autor(a).
As declarações serão preferencialmente por ata notarial (art. 384 do CPC). Por fim, faculto aos autores juntar fotografias do local em que residem ou residiam. Esta providência é tomada para facilitar e otimizar o sentenciamento da lide, pois as fotos em muito auxiliam na hora de proferir decisões, corroborando e cotejando com os demais elementos de provas nos autos. Como não houve contestação específica sobre os documentos juntados pela parte autora, por ora não há necessidade de outras providências mais complexas e estas medidas podem auxiliar em muito o fluxo de audiências e movimentações processuais, inclusive para o INSS. Consigne-se que este Juízo entende que todas providências possíveis devem ser tomadas para evitar retardamento do feito (observância ao art. 5.º LXXVIII da Constituição Federal e arts. 6.º 139, ambos do CPC), pois a lide e documentos podem ser complementados de outras formas.
Antes que se questione, estas decisões são tomadas como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam sejam ser sentenciados mais processos que ingressam. Prazo: trinta dias, por haver ato que dependa de terceiro (especialmente se for juntada ata notarial). 5) Juntadas as declarações, fotos e outros documentos novos manifeste-se O INSS.
Se nada for juntado, não há necessidade de nova intimação. 6) Cumpridas as fases acima, oportunamente, conclusos para sentenciar o feito ou designar audiência. Ficam as partes intimadas na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 5 de maio de 2023 ., 05:48 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
05/05/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7002729-55.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BETANIA RODRIGUES CORA - RO7849, ERIVELTON KLOOS - RO6710 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica/manifestar quanto à proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 21:06
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 04:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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