TJRO - 7000179-72.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000179-72.2023.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 97052967.
Guajará-Mirim/RO, 6 de outubro de 2023. -
06/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:10
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/09/2023 23:59.
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17/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:22
Expedição de RPV.
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13/07/2023 10:57
Desentranhado o documento
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12/07/2023 14:43
Expedição de RPV.
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21/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:09
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7000179-72.2023.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Requerente (s): JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, CPF nº *84.***.*42-15, AV.
CAMPOS SALES 1204 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO1340 Requerido (s): Estado de Rondônia, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA _________________________________________________________________________ DECISÃO Postulou o exequente a execução de seu crédito, proveniente da sua nomeação como advogado dativo, inicialmente, no importe de R$ 11.550,46 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).
Em emenda à inicial, o exequente reconheceu a prescrição referente ao crédito decorrente do processo nº 10019347-49.2017.822.0015 -1ª Crim - R$ 200,00 - 08/01/2018, retificando o valor da execução para R$ 11.247,18 (onze mil duzentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos).
Citado, o executado impugnou os cálculos apresentados, alegando que há litispendência quanto ao crédito decorrente do processo nº 1001510-07.2017.8.22.0015, bem como que os juros de mora aplicado aos valores desde a data do arbitramento estão incorretos, uma vez que somente são devidos a partir do trânsito em julgado.
Aponta, portanto, a diferença desfavorável na ordem de R$ 1.922,56 (hum mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), sendo o valor correto devido R$9.324,62 (nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme cálculo de ID 89716319.
Em réplica, o exequente dá razão ao executado acerca da litispendência alegada, mas discorda quanto à exigência de trânsito em julgado da ação para constituição de seu crédito e, portanto, para incidência do juros a partir da prestação do serviço como dativo.
Assim, pugna pelo prosseguimento do feito para o pagamento da dívida, que importa no valor de R$ 10.501,59(dez mil quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos). É o relatório.
Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a questão está no fato do alegado excesso em que a parte exequente aponta como devida a quantia de R$ 10.501,59(dez mil quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários dativos e a parte executada entende devido o valor de R$ 9.324,62 (nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), alegando que a incidência de juros para atualização dos valores deve ser desde o trânsito em julgado da ação e não desde a data do arbitramento.
Pois bem.
Inicialmente, insta esclarecer que os honorários arbitrados em decorrência de nomeação como advogado dativo são devidos pelo fato da atuação do profissional com capacidade postulatória que atua em favor de parte que não possui condição financeira de pagar pela própria defesa, sendo pagos pelo Poder Público.
Estes não se confundem com os honorários sucumbenciais, previstos no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Tanto é assim que, conforme a jurisprudência do STJ, a cumulação de ambos é perfeitamente cabível.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". (...) 5.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1589324/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento. 2.
Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem.
As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo. 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição à Defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1730791/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
A natureza jurídica dos honorários dativos é distinta da natureza jurídica dos honorários de sucumbência e, inclusive, buscam remunerar situações processuais diversas.
Os honorários dativos, por se assemelharem aos honorários contratuais, não dependem do êxito da atuação do patrono para serem pagos pela Fazenda Pública, até mesmo porque estes são arbitrados tendo como premissa a garantia de que todo trabalho deve ser remunerado.
Deste modo, reconheço que o marco inicial para o cálculo dos juros dos honorários dativos é data da decisão de seu arbitramento e não de eventual certidão de trânsito em julgado das ações em que fora nomeado como advogado dativo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da impugnação e acolho o valor informado pela parte exequente, reconhecendo como válida a execução na ordem de R$ 10.501,59(dez mil quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, determino o prosseguimento do feito, autorizando a expedição de RPV ou precatório.
A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor.
Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR.
Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.
Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Requerido o desarquivamento pelo exequente, com informação de que não houve o pagamento da RPV, proceda-se a CPE a consulta na conta judicial vinculada a este processo, independente de nova conclusão.
Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora, arquivando-se os autos.
Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vencido o prazo, caso não haja comprovação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Tudo cumprido, em caso de inércia ou nada mais sendo requerido, arquive-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim, terça-feira, 6 de junho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
06/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000179-72.2023.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA - RO1340 EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Guajará-Mirim/RO, 24 de abril de 2023. -
24/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:43
Juntada de Petição de outras peças
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18/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:10
Juntada de Petição de outras peças
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06/03/2023 08:35
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
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28/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:52
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2023 17:49
Decorrido prazo de GOVERNO DE RONDONIA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:26
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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19/01/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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19/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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