TJRO - 7022866-56.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA GUSMAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA GUSMAO em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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30/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:48
Recurso especial admitido
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14/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7022866-56.2021.8.22.0001 APELANTE: EDINEIA MARIA GUSMAO ADVOGADOS DO APELANTE: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A, IAN BARROS MOLLMANN, OAB nº RO6894, ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDINEIA MARIA GUSMÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Consta na Guia de Recolhimento – GRU (ID 21035207), indicação de número de processo diferente dos presentes autos, o que impossibilita a vinculação do preparo.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso). 2.
Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos.
Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 3.
Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.019/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022- Destacou-se).
Desse modo, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, intime-se a parte recorrente para que comprove o pagamento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:25
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2023 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
7022866-56.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7022866-56.2021.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Edineia Maria Gusmão Advogada: Raira Vlaxio Azevedo (OAB/RO 7994) Advogado: Anderson Marcelino dos Reis (OAB/RO 7994) Advogado: Ian Barros Mollmann (OAB/RO 6894) - SUST.
ORAL Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 26/08/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Administrativo.
Processo administrativo disciplinar.
Ato demissório.
Mérito da decisão administrativa.
Ingerência do Judiciário.
Impossibilidade.
Ilegalidades não demonstradas.
Recurso improvido.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada incursão no mérito administrativo.
Demonstrado que a demissão disciplinar da servidora ocorreu após regular processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não procedem os pedidos de nulidade de ato administrativo e de reintegração de posse do cargo anteriormente ocupado.
Deve ser confirmada a sentença proferida, por não restarem demonstradas nulidades que justifiquem a anulação do Processo Administrativo que culminou na demissão da autora/apelante, mormente quando as infrações disciplinares preveem tal pena. -
20/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:26
Conhecido o recurso de EDINEIA MARIA GUSMAO e não-provido
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28/03/2023 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:11
Juntada de termo de triagem
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26/08/2022 12:04
Recebidos os autos
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26/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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