TJRO - 7006602-90.2019.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2024 09:12
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:01
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/07/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:07
Decorrido prazo de controle de prazo em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006602-90.2019.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADOS: R.
P.
MACHADO CELULARES - ME, CNPJ nº 06.***.***/0001-94, RUA QUINTINO CUNHA 113 CENTRO (S-01) - 76980-088 - VILHENA - RONDÔNIA, REGINALDO PIERRE MACHADO, CPF nº *41.***.*19-68, AV.
MAJOR AMARANTE 3.467 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 196.076,77 DECISÃO EXECUTADOS: R.
P.
MACHADO CELULARES - ME, REGINALDO PIERRE MACHADO, por meio da curadoria especial, apresenta Exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move o EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA, pretendendo a declaração da prescrição parcial do débito quanto aos créditos tributários de ISSQN do ano de 2014, com vencimentos entre 15/04/2014 e 15/05/2016, sustentando que o crédito tributário perseguido foi atingido pela prescrição.
O exequente se manifestou, não se opôs ao pedido, no entanto, pugnou pela não condenação em honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Fundamento e decido.
Como é sabido, em se tratando de tributo cujo lançamento se dê por homologação, como é o caso do ISSQN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado do tributo, tampouco causa suspensiva ou interruptiva da exigibilidade do crédito, o prazo prescricional começa a contar da data do vencimento da obrigação tributária declarada.
Além disso, a citação válida, marco interruptivo da prescrição, retroage à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário.
Ademais, o art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
In casu, do que consta dos autos, especialmente da CDA de ID. 31377980, incontroverso que a constituição definitiva dos créditos tributários decorreram do lançamento, com vencimentos entre 15/02/2014 a 15/09/2014. É certo que a execução fiscal foi proposta em 03/10/2019 e, nesse contexto, na dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, evidente que entre a constituição definitiva dos créditos, entre 15/02/2014 a 15/09/2014 e o ajuizamento da execução fiscal, em 03/10/2019, transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos, configurando, portanto, prescrição quinquenal.
Portanto, a exceção de pré-executividade merece parcial acolhimento.
Quanto a questão dos honorários advocatícios levantados pelo exequente, verifico que o entendimento do STJ é no sentido de NÃO ser cabível a fixação de honorários apenas nas situações de prescrição intercorrente, de modo que, no caso em tela, houve causalidade dada pelo exequente na propositura da ação e na nomeação da DPE para apresentar defesa, assim, deve suportar os honorários de sucumbência.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Assim, a fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública é cabível no caso dos autos, dada a causalidade.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo(s) executado(s), por meio da curadoria especial e, por conseguinte, DECLARO prescrito(s) o(s) débito(s) inscrito(s) na CDA de ID. 31377980, com vencimentos entre 15/02/2014 a 15/09/2014.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios à DPE, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se a parte exequente para apresentar CDA atualizada, excluindo os débitos supracitados e requerer o que de direito.
Por meio eletrônico, intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Vilhena/RO, 19 de abril de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
24/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:21
Juntada de Petição de outras peças
-
02/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 01:04
Publicado CITAÇÃO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:14
Expedição de Edital.
-
22/02/2022 21:16
Decorrido prazo de R. P. MACHADO CELULARES - ME em 14/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:16
Decorrido prazo de REGINALDO PIERRE MACHADO em 14/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 01:21
Publicado DECISÃO em 24/01/2022.
-
21/01/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:14
Outras Decisões
-
20/01/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:03
Mandado devolvido dependência
-
29/10/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 16:05
Outras Decisões
-
23/09/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2021 09:55
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2021 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO PIERRE MACHADO em 04/05/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2021 11:04
Outras Decisões
-
20/11/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 09:39
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 12:14
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 08:40
Arquivado Provisoriamente
-
17/11/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:20
Outras Decisões
-
26/09/2020 00:40
Decorrido prazo de R. P. MACHADO CELULARES - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:31
Outras Decisões
-
01/08/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 00:03
Decorrido prazo de R. P. MACHADO CELULARES - ME em 20/05/2020 23:59:59.
-
26/12/2019 00:07
Publicado CITAÇÃO em 21/01/2020.
-
26/12/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/12/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2019 10:44
Expedição de Edital.
-
28/11/2019 17:23
Outras Decisões
-
22/11/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2019 09:51
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2019 03:55
Decorrido prazo de R. P. MACHADO CELULARES - ME em 05/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 09:40
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 00:31
Publicado DESPACHO em 14/10/2019.
-
11/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 07:14
Outras Decisões
-
03/10/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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