TJRO - 7000390-21.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EDNO ROGERIO CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000390-21.2022.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNO ROGERIO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA - RO11718 REU: MAPFRE SEGUROS Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
20/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 01:50
Publicado SENTENÇA em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000390-21.2022.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDNO ROGERIO CARDOSO ADVOGADOS DO AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 REU: Mapfre Seguros ADVOGADO DO REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos tanto pela parte autora como pela parte requerida em face da sentença de id. 107455094.
A parte autora apresenta embargos de declaração, aduzindo que há omissão na sentença (id. 107863121).
Intimada, a parte requerida manifestou-se pela rejeição dos embargos (id. 108591565).
Houve também a oposição de embargos de declaração pela parte requerida (id. 107846402), alegando obscuridade e omissão na sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos (id. 108716409) É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; A sentença embargada id. 107455094 proferida em 21.06.2024, foi publicada em 24.06.2024.
Depreende-se dos autos que ambas as partes opuseram seus embargos de declaração no dia 01.07.2024.
O art. 1023, CPC preconiza que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Dessa maneira, os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Quanto aos embargos da parte autora, assiste razão quanto ao valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Consta na inicial que o custo do conserto e do salvamento da máquina, perfaz o valor de R$ 124.530,76 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e trinta reais e setenta e seis centavos), já considerando o valor com busca e salvamento da máquina.
Em razão disso, faz-se é necessário retificar o valor indicado na sentença, uma vez que o montante correto, conforme comprovado pelos documentos anexos, de R$ 124.530,76.
No tocante aos embargos de declaração da parte requerida, também merecem prosperar as alegações do embargante.
O valor da franquia, é a participação obrigatória do segurado no quantum que deverá desembolsar no caso de danos no bem segurado em situações diversas da citada para a exclusão de sua incidência.
O objetivo da franquia é garantir que o segurado dirija seu veículo/maquina com a atenção devida, não entrando em riscos desnecessários, sob a alegação de que o seguro cobre tudo.
Também funciona como proteção para a apólice, garantindo que o segurado não tenha que acionar o seguro por pequenos danos, até porque sofrerá a com a redução do bônus quando da renovação do seguro.
Não há que se falar em exclusão da franquia, quando livremente contratada e cujo valor encontra-se previsto em cláusula contratual expressa no contrato de seguro, devendo ser respeitada, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda.
Só é cabível a isenção de tal franquia, quando o segurado não for o culpado pelo sinistro, devendo haver a indicação clara dos reais responsáveis pelos danos causados ao veículo do segurado, para que a seguradora possa ser ressarcida pelos prejuízos, o que não foi o caso dos autos.
Tem-se de audiência de instrução que a pessoa que a pessoa que estava conduzindo a máquina, não tomou as precauções necessárias, o que levou a máquina a escorregar, cair em um buraco e naufragar, causando seu afundamento e atolamento.
Essa falta de atenção e cuidado ao manusear o equipamento configura culpa direta na ocorrência do evento.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC ), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não tendo o autor, ora recorrente, logrado êxito em comprovar documentalmente o seu direito à isenção de franquia.
Dessa forma, acolho os embargos opostos pela parte autora, para alterar o valor de R$ 123.330,76 (cento e vinte e três mil trezentos e trinta reais e setenta e seis centavos) para R$ 124.530,76 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e trinta reais e setenta e seis centavos).
E ainda acolho os embargos opostos pela parte requerida, declarando como devido o abatimento da franquia contratual no patamar de 20% dos prejuízos indenizáveis.
Permanecem incólumes as demais disposições da sentença.
Diante das alterações promovidas, aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
28/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000390-21.2022.8.22.0023 AUTOR: EDNO ROGERIO CARDOSO, CPF nº *75.***.*38-20 ADVOGADOS DO AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 REU: Mapfre Seguros, CNPJ nº 61.***.***/0001-38 ADVOGADO DO REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676 DESPACHO Intime-se o requerido para que, caso queira, apresenta contrarrazões aos embargos de declaração de id. n. 107863121.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 10 de julho de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito AUTOR: EDNO ROGERIO CARDOSO, CPF nº *75.***.*38-20, LINHA 02, KM 12, PORTO MURTINHO S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: Mapfre Seguros, CNPJ nº 61.***.***/0001-38, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14.261, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
10/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 04:47
Publicado SENTENÇA em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7000390-21.2022.8.22.0023 AUTOR: EDNO ROGERIO CARDOSO, CPF nº *75.***.*38-20 ADVOGADOS DO AUTOR: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 REU: Mapfre Seguros, CNPJ nº 61.***.***/0001-38 ADVOGADO DO REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDNO ROGERIO CARDOSO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Em síntese narra que é proprietário de uma ESCAVADEIRA HIDDRAULICA, MODELO 160G, CHASSI: 1F9160GXELLLD055240, NA COR AMARELA, MOTOR 4045HT075, ANO/MODELO 2020/2020, MARCA JOHN DEERE, sendo realizado seguro da máquina junto à empresa requerida em 22/06/2021.
O seguro tinha como prazo de vigência a partir do dia 22/06/2021 e termino no dia 22/06/2022.
Que no dia no 31 de agosto de 2021, a escavadeira veio a sofrer um sinistro e precisou de manutenções, desta forma, fora aberto o sinistro de n. 411163721000427, sendo solicitado da seguradora o pagamento das despesas com a manutenção da máquina e salvamento.
Que a máquina estava chegando no local de trabalho, e em determinado momento ao passar próximo a um buraco, veio a deslizar e cair/tombar dentro do mesmo.
Assim, devido ao ocorrido, a máquina ficou atolada dentro da lama, em virtude destes fatores, a máquina apresentou falha em seu sistema elétrico.
Que os reparos custaram R$ 124.530,76 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos e trinta reais e setenta e seis centavos).
Que autorizou a realização do salvamento e posteriormente autorizou a empresa a realizar a substituição das peças, pois necessitava da escavadeira para continuar trabalhando, sendo que a seguradora se negou a efetuar o pagamento do prêmio.
Requereu tutela de urgência para que não tenha o nome negativado.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão deferindo o diferimento das custas ao final, indeferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação e determinando a citação da requerida.
Audiência de conciliação infrutífera (id. n. 77404651 - Pág. 1).
Contestação acostada em id. n. 78239324 postulando preliminarmente a carência acionária, eis que o autor não é beneficiário do seguro e não prova a quitação do arrendamento mercantil, no mérito requereu a inexistência da relação de consumo e a impossibilidade do ônus da prova, do contrato de seguro e da ausência do risco de cobertura, da ausência de danos extrapatrimoniais, impugnação ao dano material, requerendo por fim a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação em id. n. 75189000 para o não acolhimento da preliminar de carência de acionário, da existência da relação de consumo e da necessidade da inversão do ônus da prova, do contrato de seguro e suas particularidades, da ausência de informação quanto as clausulas de exclusão, da desnecessidade de pesquisa de cláusulas, contratante com pouco estudo e ausência de informação, do contrato de seguro e do dever de pagamento do prêmio, dos danos morais, da responsabilidade extracontratual da seguradora pelos danos sofridos, do pagamento do prêmios, requerendo por fim que seja julgado procedentes os pedidos.
Despacho intimando as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (id. n. 84968176).
A requerida manifestou por produção oral.
Em despacho de id. n. 86004664 fora designada a audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência em id. n. 89865454.
Alegações finais da requerida em id. n. 91074130.
Alegações finais da requerente em id. n. 91074135.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
II – Fundamentação Preliminarmente Da carência acionária Quanto a preliminar de carência acionária, diante dos termos do contrato de seguro em comento, tal preliminar de confunde com o próprio mérito do pedido pelo qual, deve ser rejeitada.
Mérito Cuida-se de relação de consumo estabelecida pela aquisição de produtos ou serviços, mediante pagamento de remuneração de natureza não trabalhista à pessoa fornecedora, inclusive bancária, financeira, de crédito e securitária, ofertado no mercado de consumo ao consumidor final.
A responsabilidade da requerida é clara nos autos enquanto empresa que se enquadra na descrição do artigo 3º, §2º do CDC, por serem fornecedoras e, portanto, responsável pelos riscos inerentes da atividade e pelos serviços e produtos relacionados ao empreendimento.
Neste cenário, o autor acostou nos autos a apólice de seguro que comprova que a máquina do autor estava coberta pelo seguro (id. n. 73347984 - Pág. 2/7).
Portanto, a máquina ESCAVADEIRA HIDDRAULICA, MODELO 160G, CHASSI: 1F9160GXELLLD055240, NA COR AMARELA, MOTOR 4045HT075, ANO/MODELO 2020/2020, MARCA JOHN DEERE estava coberta pelo seguro no momento do sinistro.
Por conseguinte, caberia à requerida fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na hipótese que a empresa detinha pleno conhecimento das cláusulas gerais do contrato, dentre as quais a que previa que o evento que causou o sinistro.
Outrossim, diante da redação da proposta de seguro consta cobertura para danos elétricos, hipótese narrada nos autos.
O art. 46 do CDC, estabelece que ao consumidor deve ser dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do contrato, in verbis: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Por tais motivos é que, na emissão da apólice, exige-se proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco futuro assumido.
No caso, a ré limitou-se a defender que o autor não teria direito a referida cobertura, eis que não houve colisão, tombamento ou qualquer evento que se adequasse a cobertura básica, alegando que ocorreu foi a perda do controle do maquinário pelo operador que acabou por emergir em lama, inexistindo quaisquer vestígios oriundos de colisão ou tombamento.
Que o evento em nada se relaciona com a cobertura contratada.
O autor, no entanto, alega desconhecimento as alegações das requeridas, eis que não reconhece a validade das cláusulas que a requerida informa, dessa forma, neste particular, a ré não comprovou que o consumidor tinha conhecimento prévio dos termos do contrato.
A informação não deve ser apenas transmitida ao consumidor/contratante, ela também deve ser compreendida.
O fornecedor do serviço/contratado deve passar a informação de maneira clara, apresentando toda a verdade sobre o que será adquirido.
No caso, nenhuma informação foi prestada, portanto, devido o pagamento do seguro conforme pleiteado na exordial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE NATURAL.
COBERTURA.
CLÁUSULAS DÚBIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2.
A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1331935 SP 2012/0134714-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) Tanto assim, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a falta de informação prévia sobre cláusula de exclusão de cobertura justifica pagamento de seguro (STJ, REsp 1660164).
Segundo o entendimento do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “À luz das premissas hermenêuticas que inspiram as relações de consumo, não é demasiado assinalar que, em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”.
Ressalta-se que em audiência de instrução o requerente, ao ser ouvido, informou que a pessoa estava conduzindo a máquina, esta escorregou e caiu em um buraco e naufragou, que a máquina foi afundando/atolando, que entrou água e ocasionou os danos elétricos, que quem estava conduzindo já tinha uns dez anos de experiência em conduzir, que não leu as cláusulas do certificado das condições gerais da contratação do seguro, que quando foi fazer o seguro, foi informado que cobria tudo.
Que não sabe informar o motivo que foi negado a cobertura do seguro.
A testemunha Elisvaldo Bergue dos Santos, em Juízo relatou que quando o maquinário foi vistoriado estava cheio de terra, devido ter escorregado/atolado, que danificou os componentes elétricos.
Que o bem estava preservado no momento da regulação do sinistro.
Que não havia elementos externos que poderiam ocasionar o dano, que os componentes ficam na parte interna da máquina.
Que foram danificados os componentes elétricos por umidade de água.
Que quando foi fazer a vistoria, o bem já tinha sido retirado da parte mais profunda da água.
Que não sabe informar se o sinistro possui amparo contratual, que apenas fez o laudo técnico.
Que no laudo técnico tem quais peças foram danificadas.
Do exposto acima, necessitaria do conhecimento prévio do segurado no momento da contratação, o que não foi observado na espécie.
Não há dúvidas de que deveriam ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação menos danosa.
O fornecedor deveria ter prestado todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa.
O autor é a parte hipossuficiente na relação de consumo e era dever da seguradora informar de forma clara a limitação da cobertura do seguro (artigo 3º, III do CDC).
Ausente prova de que a ré se desincumbiu de seu ônus, bem como não mencionados expressamente os limites da cobertura de sinistro na proposta de adesão assinada pelo autor, caracterizada a omissão/negligencia à prestação completa da informação.
Do dano moral Conforme consabido, para caracterização do dano moral reparável, indispensável a constatação não só dos dissabores experimentados pela vítima, mas também do nexo de causalidade entre a dor e angústia percebidas e o ato ilícito praticado pelo agente.
A professora Maria Helena Diniz preleciona que: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima à vítima e aos interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82).
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No referido caso, não restou demonstrado severo abalo psicológico no requerente, ou lesão grave aos seus direitos de personalidade, a ensejar o dever de indenizar.
III – Dispositivo.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e CONDENO o requerido MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento em favor do EDNO ROGERIO CARDOSO no o pagamento do valor de R$ 123.330,76 (cento e vinte e três mil trezentos e trinta reais e setenta e seis sentavos), a título de indenização para reparo da máquina em razão dos danos elétricos, desde a data do sinistro e acrescida de juros legais a partir da citação Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 21 de junho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: EDNO ROGERIO CARDOSO, CPF nº *75.***.*38-20, LINHA 02, KM 12, PORTO MURTINHO S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: Mapfre Seguros, CNPJ nº 61.***.***/0001-38, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14.261, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
21/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/05/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2023 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2023 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7000390-21.2022.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNO ROGERIO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA - RO11718 REU: Mapfre Seguros Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais. -
26/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 10:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
24/04/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:15
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:13
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:44
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:41
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:08
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:39
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:30 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
25/01/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:26
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:23
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:40
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 23/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:30
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 13:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 13:28
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
24/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:45
Decorrido prazo de DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:44
Decorrido prazo de EDNO ROGERIO CARDOSO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:41
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:01
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 30/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:44
Decorrido prazo de AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:34
Recebidos os autos.
-
22/04/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
22/04/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 01:07
Publicado DECISÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
17/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 17:40
Outras Decisões
-
17/04/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:08
Publicado DECISÃO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:31
Outras Decisões
-
06/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005819-63.2021.8.22.0003
Ronaldo Jonas de Paula
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Valdelice da Silva Vilarino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/10/2021 11:37
Processo nº 7040785-58.2021.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Reginaldo Algo de Oliveira
Advogado: Paulo Timoteo Batista
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2022 15:14
Processo nº 7040785-58.2021.8.22.0001
Reginaldo Algo de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 10:57
Processo nº 7077919-22.2021.8.22.0001
Cooperativa de Credito Classica dos Func...
Renato Bezerra da Silva
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2021 16:04
Processo nº 7068542-27.2021.8.22.0001
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Leandro Francisco da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/11/2021 15:13