TJRO - 7040108-91.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:27
Publicado SENTENÇA em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040108-91.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANTONIO ALVES DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Não foram localizados bens/ativos do executado.
Intimada para dar andamento ao processo, a parte exequente manteve-se silente.
Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente".
Neste sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Abandono da causa.
Intimação do advogado e prévia intimação pessoal.
Inércia.
Extinção.
Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
Recurso não provido.
Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC.
Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente.
Intimação via DJe. À CPE: 1.
Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 14 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
14/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 16/04/2024 23:59.
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04/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/05/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 08/04/2024.
-
05/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:01
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040108-91.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANTONIO ALVES DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em que pese ter sido devidamente intimada para cumprir o determinado na decisão de ID. 100271331, a parte autora não apresentou todos os documentos exigidos, findando-se o prazo para tanto.
Assim, INTIME-SE o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho, 04 de março de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
07/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040108-91.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANTONIO ALVES DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos vieram para decisão acerca do pedido de citação eletrônica do executado.
Converto o feito em diligência.
Pois bem, nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos, estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2019 e 2020, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados.
Ademais, o instrumento procuratório encontra-se assinado somente com rubrica, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente.
Por fim, observa-se nos autos que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná.
Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Verifica-se que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB, tornando-se necessária a apresentação da inscrição suplementar na OAB do Estado de Rondônia.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias úteis, juntar nos autos: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; c) procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente.
Intime-se, ainda, o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe.
A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, no prazo acima de 15 dias, demonstrar de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Angela Maria da Silva -
08/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 14:50
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7040108-91.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; Havendo aceitação ou se ambas as partes se mantiverem silentes, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo.
Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 17 de outubro de 2023.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
17/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:51
Expedição de Alvará.
-
04/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 12:00
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7040108-91.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para transferência e levantamento dos valores em conta judicial, sob pena de ser lavrado alvará convencional ou de transferência para a conta centralizadora.
Porto Velho (RO), 12 de maio de 2023. -
12/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7040108-91.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho (RO), 19 de abril de 2023. -
19/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:29
Expedição de Alvará.
-
17/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:26
Publicado DESPACHO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:07
Mandado devolvido sorteio
-
07/07/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2022 16:06
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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