TJRO - 7005301-18.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 19:35
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7005301-18.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte autora: MANOEL DA PAIXAO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº *28.***.*03-28 Advogado: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Conforme noticiado (ID 97558805), a parte executada satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Desnecessária a intimação das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque a ausência desta comunicação não lhes causará prejuízo.
Arquivem-se imediatamente. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:10
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7005301-18.2022.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL DA PAIXAO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
16/10/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:31
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 11:34
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 04:47
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 04:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/07/2023 09:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/05/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7005301-18.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte autora: MANOEL DA PAIXAO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº *28.***.*03-28 Advogado: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o assunto para Execução Previdenciária (9419), caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, via sistema PJE, para apresentar impugnação a execução por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apresentados pela parte exequente. 1.1) Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como instruindo-as com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. 2) Caso o executado apresente impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como concordância. 4.1) Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já, homologo eventual renúncia para que seja possível o(a) credor(a) receber por meio de RPV. 5) Os honorários sucumbenciais não correspondem a parcela integrante ao valor devido ao credor, de modo que defiro, desde já, eventual requerimento formulado, para fins de possibilitar a expedição de requisição própria quanto a referida verba, em consonância com o que dispõe o art. 21, §1º, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. 6) Após a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, nos termos do art. 10, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo comum de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8) Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 9) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 10) Por fim, nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MANOEL DA PAIXAO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº *28.***.*03-28, AVENIDA SÃO PAULO N 4863 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
23/05/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/04/2023 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7005301-18.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA PAIXAO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
26/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 04:11
Publicado SENTENÇA em 14/02/2023.
-
13/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 05:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 09:53
Juntada de Petição de outras peças
-
12/09/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de INSS em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 15:07
Nomeado perito
-
19/07/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 15:07
Nomeado perito
-
19/07/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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