TJRO - 7001145-28.2020.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2025.
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05/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 00:40
Publicado DESPACHO em 16/06/2025.
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13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2025 23:43
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:25
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 02:27
Publicado SENTENÇA em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001145-28.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo passivo: EDEMILSON FARIAS DA SILVA Advogado(a): RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de EDEMILSON FARIAS DA SILVA, na qual afirma que é credora da demandada na importância de R$ 97.533,85(noventa e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Citada, a parte requerida opôs embargos à monitória, alegando, em apertada síntese, que a demanda se funda em contrato de cartão de crédito com limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), e que a proposta de adesão acostada pela embargada não prevê modalidade de atualização do débito em caso de inadimplemento, e que a autora cobra valores acima da média do mercado.
Requereu a procedência dos embargos e seja declarada indevida a dívida cobrada pelo embargado (ID 42925686).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 44681165).
Em suma, a credora/embargada alega que o réu solicitou o aumento do limite do cartão, e que o valor pretendido representa a evolução da dívida por ele contraída.
Sustenta inexistir cobrança excessiva de juros, bem como a observância dos comandos do Banco Central do Brasil quanto ao parcelamento do rotativo.
Aduz, ainda, que o devedor aderiu espontaneamente ao produto ofertado, tendo conhecimento do conteúdo do contrato.
Pugna, nesses termos, pela improcedência dos embargos monitórios.
Intimados acerca do interesse me produzir provas, as partes informaram que não tinham provas a produzir (ID's 45685036; 45857360).
Sentença indeferindo a inicial por ausência de título executivo (ID 46322671).
Irresignada, a parte autora apelou (ID 48529479).
Contrarrazões apresentadas (ID 49726337).
A 2ª Câmara Cível do TJRO deu provimento do apelo para desconstituir a sentença que indeferiu a inicial (ID 55485624).
Intimados acerca do retorno dos autos, as partes pugnaram pelo julgamento do processo (ID's 57262905; 57295449); Os autos foram remetidos à Contadoria (ID 60253732), que apontou como devido o valor de R$9.684,51 (ID 61040570).
Intimados acerca dos cálculos, o autora discordou do valor apurado (ID 61575833), tendo o réu concordado com o quantum (ID 61671036).
Nova remessa à Contadoria (ID 62907299), que solicitou documentos, informações e parâmetros para a elaboração dos cálculos (ID 61040571).
Ante a planilha apresentada pela parte autora (ID 82593450), a Contadoria reiterou o pedido de informações e parâmetros (ID 88675374).
Pedido de nomeação de perito judicial pela parte promovente (ID 90884327) e nomeação pelo juízo (ID 96920176).
Homologação da proposta de honorários e intimação da requerente para recolher os honorários periciais (ID 98319857), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Nova intimação da parte autora para pagamento dos honorários (ID 100789086), tendo esta permanecido inerte.
Decisão de sobrestamento do feito (ID 102247257).
Manifestação da autora pelo julgamento do processo e constituição do título executivo (ID 103112105) e petição da parte ré pela homologação dos cálculos oficiais (ID 105951032).
Nova remessa à Contadoria (ID 108886684), que requereu decisão acerca dos critérios de juros e correção (ID 110114675).
Designação de audiência de conciliação (ID 110904974), que restou infrutífera (ID 114253628).
Manifestação da parte autora pela suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, III, do CPC (ID 116289680) e pedido de designação de audiência de conciliação pelo requerido (ID 116322375). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que já foi designada uma solenidade para este fim, tendo ela restado infrutífera.
Ademais, nada obsta que as partes compunham extrajudicialmente e, em caso de acordo, apresentem-no em Juízo para a devida homologação.
INDEFIRO, também, o pedido de suspensão do processo, uma vez que o artigo 921, inciso III, do CPC aplica-se para feitos executivos ou em fase de cumprimento de sentença sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, trata-se de ação monitória em que o título executivo sequer foi constituído, de modo que o pedido não se mostra compatível com o atual estágio da presente ação.
No mais, o presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
No caso, pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$97.553,85 (noventa e sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), valor este já acrescido de correção monetária e juros, em face de inadimplemento das faturas de cartão de crédito anexadas à inicial.
Da detida análise dos autos, tenho que o pleito autoral deve ser acolhido.
A parte autora apresentou provas aptas ao manejo da monitória, consistente nas faturas do cartão de crédito (ID 38596619) e o termo de adesão assinado pelo requerido (ID 38596621), que confessa expressamente a utilização do cartão (ID 42925686 - pág. 2).
Assim, a alegação do embargante de cobrança de encargos não acobertados pela legislação e não pactuados, sem a devida especificação de quais encargos e taxas entende excessivos, não se mostra suficiente a atender o disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ou seja, a parte requerida não logrou êxito em provar sua argumentação.
Em casos análogos, assim tem se posicionado esta Corte de Justiça: Apelação Cível.
Ação monitória.
Dívida oriunda de empréstimo.
Dívida existente .
Regularidade na contratação.
Ausência de fraude.
Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença.
Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7055491-12.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/08/2024) (Grifei) Apelação cível.
Ação monitória.
Dívida oriunda de cartão de crédito.
Embargado compareceu voluntariamente ao feito .
Ausência de embargos monitórios.
Decretação de revelia.
Conversão do mandado em título executivo judicial.
A revelia decorre da ausência de apresentação de defesa pelo requerido, podendo ocorrer tanto porque o réu, regularmente citado, deixa de comparecer em Juízo, quanto ao deixar de juntar Contestação .
Nos termos do § 2º do art. 700 do CPC, na ação monitória, ao autor cabe explicitar a importância devida, devidamente instruída com a memória de cálculos.
A juntada de extratos bancários, termo de adesão e responsabilidade de utilização de cartão de crédito é suficiente para demonstração da dívida oriunda do saldo devedor da fatura de cartão de crédito da parte. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000201-35 .2024.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/08/2024) (Grifei) Apelação cível.
Ação monitória.
Embargos monitórios.
Prova escrita sem força executiva .
Ficha gráfica da operação.
Extrato da evolução do débito.
Cooperativa de crédito.
Juros moratórios .
Abusividade.
Inexistência.
Juros de mora e correção monetária.
Termo inicial .
Para o ajuizamento da ação monitória, basta a apresentação de prova escrita, que pode ser qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura.
Em cédula de crédito bancário celebrada por cooperativa de crédito inexiste a limitação de juros moratórios, devendo ser mantida a taxa contratada.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008075-11.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024) (Grifei) Além disso, considerando, que a Contadoria do Juízo não conseguiu realizar os cálculos da evolução da dívida devido à falta de decisão sobre os critérios de juros e correção, e que compete às partes, nesta etapa processual, apresentar memorial de cálculo dos valores que entendem devidos, tendo a parte autora apresentado um demonstrativo de evolução do débito, entendo que esse documento é apto para comprovar o direito perquirido, conferir a exigibilidade dos valores previstos nos contratos, além de garantir a liquidez da dívida postulada.
Dessa forma, não havendo qualquer prova de irregularidade que possa descaracterizar a dívida apresentada pela parte autora, os embargos à monitória carecem de fundamento e devem ser rejeitados.
Nesse contexto, não tendo o embargante conseguido comprovar o pagamento do débito, nem apresentado argumentos suficientes para afastar sua responsabilidade pela dívida em questão, é impositiva a procedência do pedido formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo artigo 487, inciso I do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por EDEMILSON FARIAS DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI.
Por consequência, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO JUDICIAL, no valor R$97.533,85 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do artigo 701 do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões.
Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da parte autora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento (artigo 31, parágrafo único da Lei nº3.896/2016).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (artigo 35, §1º da Lei nº3.896/2016).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (artigo 35, §2º da Lei nº3.896/2016), consignando as informações do §3º do artigo 35 e do artigo 36, ambos do Regimento de Custas.
Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos..
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita.
Machadinho D’Oeste/RO, 29 de março de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
29/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001145-28.2020.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: EDEMILSON FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
23/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:30
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 07:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 12:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/11/2024 10:23
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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25/11/2024 12:22
Recebidos os autos.
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25/11/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001145-28.2020.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES - RO9343, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: EDEMILSON FARIAS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 112580246 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/11/2024 10:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
17/10/2024 10:45
Recebidos os autos.
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17/10/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:42
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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04/10/2024 18:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001145-28.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: EDEMILSON FARIAS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 DESPACHO Conforme o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos.
Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de forma que, quando consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social.
O art. 139, II e V, do NCPC, assim preceitua: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando a cargo do CEJUSC, definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
A data e o horário deverá ser agendado pelo cartório deste Juízo, devendo este proceder com as comunicações que se fizerem necessárias para a realização da solenidade.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3309-8640 e WhatsApp (69) 99916-6721.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
Eventual tratativa de acordo deverá constar em ata de audiência, de forma pormenorizada pelo conciliador, a qual dependerá de análise e homologação do magistrado.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D'Oeste/RO, 9 de setembro de 2024 Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste RO -
09/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório.
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22/08/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório.
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21/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:57
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINI em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001145-28.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: EDEMILSON FARIAS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais, assim como restou consignado na Decisão ao Id. 98319857, que o não pagamento acarretaria na preclusão da prova requerida, entendo que houve a desistência tácita da prova pericial.
Corroborando o entendimento deste Juízo, a jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516324-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Advogado (s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA APELADO: ESPOLIO DE CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA registrado (a) civilmente como CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, RAFAEL SANTANA MARSCHKE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO CAPÍTULO QUE TRATA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TRIENAL.
MATÉRIA REJEITADA EM SEDE DE DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO SEM INTERPOSIÇÃO DO CABÍVEL RECURSO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DEFERIDA.
DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA DETERMINADA POR CONTA DO NÃO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
COISA JULGADA OPERADA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESPALDA A COBRANÇA DOS REAJUSTES DO SINISTRALIDADE.
VEDAÇÃO DA REABERTURA DA DISCUSSÃO EM SEDE DE DEFESA EM PROCESSO POSTERIOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A 21/10/2020.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelo autor/apelado, sob fundamento de ter direito à repetição do indébito como decorrência de pagamento de cobranças consideradas indevidas, realizadas pelo réu/apelante, conforme sentença prolatada nos autos da Ação tombada sob o n. 0103526-09.2016.805.0001, que tramitou perante a 18ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Capital, já com trânsito em julgado.
Sentença de procedência parcial.
Não se conhece do capítulo da Apelação que trata da prejudicial de mérito prescrição trienal, uma vez que a matéria foi arguida na peça de defesa do réu/apelante e rechaçada em sede de decisão interlocutória que saneou o processo, sem a interposição do cabível Agravo de Instrumento, operando-se a preclusão consumativa, conforme norma que se deflui do art. 487, II c/c os art. 507 e 1.015, II, todos da Lei Adjetiva Pátria.
Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios.
Rejeição da preliminar, ventilada no Apelo, de nulidade processual absoluta e violação do devido processo legal com seu consectário direito de defesa como decorrência da não realização da prova pericial já deferida, uma vez que se debulha do caderno processual que a perícia determinada não se realizou por conta do não depósito dos honorários do perito a cargo do réu/apelante.
Ainda, calha pontuar que, ao determinar a realização da prova pericial e arbitrar os honorários periciais, foi o réu/apelante intimado de que o não depósito da despesa processual ensejaria a desistência tácita da prova com o julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Desistência tácita da realização da prova que, com fulcro no princípio da vedação do comportamento contraditório, afasta a nulidade processual sustentada.
Extrai-se do caderno processual que anteriormente à presente ação, foi ajuizada, pela de cujus, ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor e na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a nulidade da cláusula contratual que previu os reajustes por sinistralidade aplicados em maio de 2013 (19,50%), maio de 2015 (25,60%) e maio de 2016 (25,60%).
Perfeita a coisa julgada, é vedado ao réu/apelante arguir, como matéria de defesa, na presente ação a legalidade e a legitimidade dos referidos reajustes como justificativa a afastar a repetição do indébito, consoante norma do art. 502 c/c 508 do Código de Ritos Pátrios.
Não demonstrada a má-fé do réu/apelante que aplicou os reajustes por sinistralidade nos termos do pactuado, a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser operada de forma simples, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou seus efeitos, o que importa dizer que a devolução em dobro, independentemente da prova de má-fé da operadora do plano de saúde, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, que fora julgado em 21/10/2020.
Ora, no caso em tela, tendo a ação sido ajuizada em 22/03/2018 e não demonstrada a má-fé, merece reparos a sentença neste aspecto.
Apelo do réu conhecido em parte e parcialmente provido.
Reforma parcial da sentença a quo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0516324-63.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figura como apelante, VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA) e como apelado, ESPÓLIO DE CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA, respectivamente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, em conhecer parcialmente a Apelação interposta pelo réu e lhe dar parcial provimento para: A) Determinar que a devolução dos valores indevidamente cobrados seja feita de forma simples; e, B) Reconhecer a sucumbência recíproca dos litigantes, mantendo o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser quitado em cotas iguais (50% para cada um dos litigantes em favor do patrono da parte ex adversa), assim, também, o sendo quanto às custas processuais.
Salvador, . 12. (TJ-BA - APL: 05163246320188050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TESE INSUBSISTENTE. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
EXAME GRAFOTÉCNICO DETERMINADO PELO MAGISTRADO.
APELANTE QUE NÃO RECOLHEU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SOB A FORMA DE DEPOIMENTO PESSOAL OU DE DECLARAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA PRÓPRIA INSURGENTE.
PROVA QUE NÃO INFLUENCIARIA NO RESULTADO DA DEMANDA.
PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
EXEGESE DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973.
JULGAMENTO ANTECIPADO ACERTADO.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS NA ORIGEM.
MONTANTE MANTIDO.
RECLAMO INACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00001123620118240067 São Miguel do Oeste 0000112-36.2011.8.24.0067, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 16/04/2018, Câmara Especial Regional de Chapecó).
Grifei Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, muito menos em qualquer espécie de nulidade processual quanto a não realização da perícia, uma vez que a mesma não ocorreu por omissão da parte que a requereu.
Entretanto, conforme certificado pela Contadoria do Juízo (ID. 61040571), foi requerida que a parte exequente apresentasse de forma discriminada os valores que entendia devidos, com posterior remessa dos autos para nova análise.
Por seu turno, o exequente apresentou nova planilha nos autos (ID. 82593450), planilha que até o momento não foi analisada pela Contadoria.
Deste modo, antes de homologar os cálculos da Contadoria, assim como para evitar alegações de omissão de análises, tenho por necessário o encaminhamento à Contadoria, para que seja analisada a referida planilha.
Desde já, consigno que em caso de certificação da Contadoria de que a planilha apresentada não possui os dados suficientes para análise dos valores, os cálculos apresentados pela contadoria anteriormente (ID. 61040570), serão homologado, vez que a parte exequente não trouxe os elementos que corroborassem com os valores apresentados, assim como não realizou o pagamento dos honorários periciais.
Assim, determino à CPE: 1 - Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial, para que faça a análise da planilha apresentada pelo exequente ao ID. 82593450. 1.1 - Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. 1.2 - Desde já, não havendo elementos suficiente para a Contadoria do Juízo emitir parecer, o que deverá ser certificado, tornem os autos concluso para homologação dos cálculos anteriores da Contadoria. 2 - Sendo emitido cálculo/parecer pela Contadoria, em relação à planilha do exequente, deverão as partes serem intimadas para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Com ou sem manifestação das partes, concluso para análise.
Pratique o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho d'Oeste/RO, quarta-feira, 24 de julho de 2024.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste RO -
24/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
24/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:17
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
22/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:27
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINI em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 01/03/2024.
-
29/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINI em 20/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
-
23/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:46
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINI em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
-
08/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:41
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:04
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 06/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de GEISIELI DA SILVA ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES BORGES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA COUTO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:54
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
-
03/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
07/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório.
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
03/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 21:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2022.
-
07/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 12:02
Conta Atualizada
-
29/12/2021 10:53
Conta Atualizada
-
04/11/2021 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
27/10/2021 00:14
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:06
Decorrido prazo de EDER MIGUEL CARAM em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:06
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA COUTO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:04
Decorrido prazo de KARIMA FACCIOLI CARAM em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:44
Publicado DECISÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:57
Outras Decisões
-
20/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/07/2021 13:20
Outras Decisões
-
07/05/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:25
Outras Decisões
-
15/03/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 07:56
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/03/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
05/10/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 01:27
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:10
Juntada de Petição de recurso
-
03/09/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:26
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2020.
-
19/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2020.
-
22/07/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 00:40
Decorrido prazo de EDEMILSON FARIAS DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2020 11:32
Mandado devolvido sorteio
-
01/06/2020 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 10:58
Outras Decisões
-
21/05/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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