TJRO - 7058531-36.2021.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:56
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
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05/07/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7058531-36.2021.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Prestação de Serviços AUTOR: UNIRON ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, Uniron REU: RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora postula o pagamento de dívida contraída pela parte requerida.
Requer, ao fim, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores que reputa em inadimplência.
Apesar de devidamente citada, a parte requerida permaneceu inerte, não apresentando defesa nos autos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente cumpre registrar que não havendo apresentação de defesa restou caracterizado o fenômeno processual da revelia, que além de autorizar o julgamento antecipado da lide, importa em ficta confessio das alegações articuladas na inicial, a teor do preceito inserto no art. 344 do CPC/2015.
Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza condenatória, em que o requerente pretende receber pelos numerários que diz ter direito.
Ainda que fossem desconsiderados os efeitos da revelia, resta suficientemente demonstrado nos autos a prova do direito da parte autora em receber o numerário pleiteado.
Há uma gama de evidências nos autos que demonstram a existência da dívida consubstanciada em prova escrita sem a força de título executivo.
Por outro lado, não há qualquer indício de que tenha sido promovido o pagamento do débito, a despeito das tentativas de recebimento amigável do crédito.
Na verdade o que se tem nos autos é a completa inércia da parte requerida, que além de não cumprir com o pagamento da obrigação, deixou de apresentar defesa nos autos.
Frisa-se que a ausência de contestação da requerida torna este fato incontroverso, razão pela qual reconheço o dever de pagamento da quantia pleiteada na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.047,91 (Cinco mil e quarenta e sete reais e noventa e um centavos) sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando-se o objeto em discussão nos autos, o trabalho despendido pelos patronos e a natureza da demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
30/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIRON em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7058531-36.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIRON Advogado do(a) AUTOR: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS - SP415428 REU: RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
24/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 10:27
Mandado devolvido dependência
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04/04/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:18
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/02/2023 19:11
Decorrido prazo de RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:35
Decorrido prazo de RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 14:42
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/02/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 02:13
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
20/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 05:18
Decorrido prazo de RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 22:09
Decorrido prazo de RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:00
Decorrido prazo de RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 15:28
Mandado devolvido sorteio
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20/05/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/04/2022 07:31
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 00:51
Decorrido prazo de RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO em 14/02/2022 23:59.
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18/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
17/01/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:19
Outras Decisões
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13/12/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2021 09:35
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2021 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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10/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO em 06/12/2021 23:59.
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16/11/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/11/2021 15:05
Decorrido prazo de RENAN FELIPE ANDRADE SIMAO em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 18:45
Recebidos os autos.
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26/10/2021 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2021.
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15/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 18/10/2021.
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15/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:48
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 09:00 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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13/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:42
Outras Decisões
-
11/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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