TJRO - 7000393-83.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:42
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO AGUIAR em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 03:34
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
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09/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:33
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:21
Processo Desarquivado
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19/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 15:35
Arquivado Provisoramente
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13/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
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06/03/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 02:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO AGUIAR em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:43
Juntada de Petição de recurso
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25/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7000393-83.2020.8.22.0010 Requerente: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO AGUIAR Advogado/Requerente: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Requerido: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado/Requerido:PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO AGUIAR pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Alega que é portadora de poliartralgia e depressão e que recebeu benefício previdenciário até 6/1/2020 quando foi submetida a perícia administrativa e a Autarquia ré, alegando ausência de incapacidade, cessou o pagamento.
Afirma que a cessação é indevida, pois, permanece incapacitada e sem condições de retornar ao trabalho.
Para análise do requerimento de tutela de urgência, foi determinado a realização de perícia médica (id. 34856958), aportando aos autos o laudo pericial de id. 37589232.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 41692566) foi o réu citado e apresentou contestação (id. 44475819) e a autora impugnou (id. 45588409). É o relatório.
Decido.
Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a sentenciamento.
Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc.
II, do NCPC.
O auxílio-doença é um benefício concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, ou seja, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida (arts. 59 a 64 da Lei 8.213/91).
No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurada e cumprimento de carência. É dos autos que a autora solicitou prorrogação do benefício em 21/11/2019 e foi concedido até 6/1/2020 (id. 34371330).
Todavia, no que tange ao outro requisito – o da incapacidade –, em análise mais detida do mérito, não restou comprovada. É que o laudo pericial firmado pelo Dr.
Oziel Soares Caetano, perito nomeado pelo Juízo, é categórico em atestar que na data da perícia o requerente apresentava Transtorno depressivo – F33; Fibromialgia – M79.7, mas que NÃO A INCAPACITA para sua atividade habitual, sendo suscetível de recuperação e reabilitação (Laudo id. 37589232).
Constou, ainda, do laudo: A requerente refere que há 02 anos vem sofrendo com dores intensas na região de coluna lombar, cervical e dores nas articulações, com perda da força muscular e formigamento nos membros.
Refere ainda que há 01 vem realizando tratamento médico com boa evolução do quadro álgico e atualmente estável com medicamentos.
O exame físico evidencia: Dor a palpação em região de coluna lombar e cervical, dor a flexão, extensão, rotação interna e externa de tronco e pescoço.
Periciada com quadro de fibromialgia, em tratamento há mais de 01 ano, estável atualmente com os medicamentos.
Não apresenta incapacidade laboral atual. Desta forma, não tendo a autora logrado êxito em comprovar a sua incapacidade para o trabalho, o caminho é a improcedência do pedido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADORA URBANA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais atuais, não é possível o deferimento do benefício postulado na inicial. 3.
Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4.
Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 1000075-07.2017.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991, bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.
A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é indispensável para o deslinde da questão. 3.
No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000447-78.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) Isso posto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Sem custas e verba honorária, ante a assistência da gratuidade de justiça.
P.
R.
Intimem-se nas pessoas dos procuradores.
Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias.
No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020).
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens.
Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2020, 14:06. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
22/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2020 00:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO AGUIAR em 09/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020.
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17/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 20:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2020 01:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO AGUIAR em 15/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 00:02
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 09/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2020.
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07/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 08:41
Conclusos para despacho
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17/04/2020 08:40
Juntada de Certidão
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09/03/2020 07:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 01:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO AGUIAR em 02/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2020.
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19/02/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 10:07
Outras Decisões
-
30/01/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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