TJRO - 0803562-92.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LEILA MARA DE SOUZA LIMA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LEILA MARA DE SOUZA LIMA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803562-92.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ROMILTON MARINHO VIEIRA, OAB nº RO633A, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700A, THIAGO DA SILVA DUTRA, OAB nº RO10369A Polo Passivo: SOMPO SEGUROS S.A., LEILA MARA DE SOUZA LIMA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº PB20461, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644A, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311A, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798A, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A, ALEXANDER NUNES DE FARIAS, OAB nº RO9364A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 17 de maio de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
17/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/05/2024 07:48
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) em .
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Processo: 0803562-92.2023.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0005586-41.2014.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Agravante: Sompo Seguros S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/SP124809 / OAB/RO11287) Agravada: Pilar Engenharia Ltda. - ME Advogado : Thiago da Silva Dutra (OAB/RO 10369) Advogado(a): Pitágoras Custódio Marinho (OAB/ RO4700) Advogado(a): Romilton Marinho Vieira (OAB/RO633) Interessada: Leila Mara de Souza Lima Advogado : Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Advogado : Alexandre Nunes de Farias (OAB/RO 9364) Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 16/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 17 de abril de 2024. -
17/04/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:45
Juntada de Petição de
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17/04/2024 06:45
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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17/04/2024 06:45
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 06:51
Juntada de Petição de
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01/04/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803562-92.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ROMILTON MARINHO VIEIRA, OAB nº RO633A, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700A, THIAGO DA SILVA DUTRA, OAB nº RO10369A Polo Passivo: SOMPO SEGUROS S.A., LEILA MARA DE SOUZA LIMA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº PB20461, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798A, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644A, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311A, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A, ALEXANDER NUNES DE FARIAS, OAB nº RO9364A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOMPO SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado o art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação ao valor.
Preclusão.
Ocorrência.
Fica evidenciada a ocorrência da preclusão diante da nova impugnação à matéria, a qual já foi objeto de análise pelo juízo anteriormente.
Em suas razões, a recorrente sustenta a iliquidez do título executivo.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo não provimento. É o relatório.
Decido.
A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal apontado como violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto a tese que aborda a liquidez do título executivo, não foi combatida pelo acórdão recorrido, tendo este apenas se manifestado quanto à preclusão para impugnar matéria que tange às condições de validade do título.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
25/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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25/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:47
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/02/2024 07:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/02/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Processo: 0803562-92.2023.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0005586-41.2014.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Recorrente: Sompo Seguros S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/SP124809 / OAB/RO11287) Advogado : Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23289) Advogado : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE 20397) Recorrida: Pilar Engenharia Ltda. - ME Advogado : Thiago da Silva Dutra (OAB/RO 10369) Interessada: Leila Mara de Souza Lima Advogado : Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Advogado : Alexandre Nunes de Farias (OAB/RO 9364) Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 23/01/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 24 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:39
Juntada de Petição de
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24/01/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de LEILA MARA DE SOUZA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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10/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 09:41
Decorrido prazo de ROMILTON MARINHO VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:41
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 20/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:41
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA em 20/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:41
Decorrido prazo de ALEXANDER NUNES DE FARIAS em 20/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:40
Decorrido prazo de CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:40
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 20/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:40
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:21
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de
-
03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:05
Conhecido o recurso de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:30
Juntada de Informações
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29/06/2023 17:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:01
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:01
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:00
Juntada de Petição de
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01/06/2023 07:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de PILAR ENGENHARIA LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0803562-92.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 0005586-41.2014.8.22.0001 - Porto Velho/2ª Vara Cível AGRAVANTE: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(a): ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633, Advogado(a): PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700, Advogado(a): THIAGO DA SILVA DUTRA - RO10369 AGRAVADA: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(a): ACSA LILIANE CARVALHO BRITO - RO5882, Advogado(a): CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO - RO2592, Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, Advogado(a): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 Relator: Des.
KIYOCHI MORI Data distribuição: 25/04/2023 ________________________________________ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pilar Engenharia Ltda. - ME contra decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença promovido por Leila Mara de Souza Lima (Processo n. 0005586-41.2014.8.22.0001), proferida nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 87310079 opostos por Sompo Seguros S/A. em face da decisão de Id 86812808 que não acolheu nova impugnação apresentada e determinou o bloqueio nas contas bancárias fundada na preclusão para manifestação da executada. É o breve relato.
Decido.
Reexaminando todo o processo e em especial o título executivo judicial que ampara a formulação de dois pedidos de cumprimento de sentença, com razão a embargante.
Ao deduzir os presentes declaratórios a parte executada suscita nulidade processual, a qual embora formalmente rechaçada em manifestações anteriores deste juízo, merece acolhimento.
Explico.
No ID Num. 54518050, a parte autora/exequente LEILA MARA DE SOUZA LIMA, vencedora da presente ação, apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de PILAR ENGENHARIA LTDA e YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A ( SOMPO SEGUROS S/A).
Alega que em razão do grande decurso de tempo entre a obrigação determinada em sentença no ano de 2017, a autora se viu obrigada a realizar as obras para reparar seu imóvel.
Anexa Laudo apresentando a realização de gastos no valor de R$ 37.955,56, pedindo seja convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, e assim as requeridas obrigadas a ressarcir o valor pago na reforma da residência.
Apresenta unicamente planilha de cálculos, compreendendo: 1) Dano moral atualizado; 2.
Multa Liminar atualizada; 3) Depósito Mensal de R$ 2.000,00 até o deslinde do feito (atualizado até o laudo pericial); 4) Honorários sucumbenciais 15%; 5) Ressarcimento da Reforma.
Ao final, pede a quantia total atualizada de R$ 166.872,22 (Em 11/02/2021).
No ID nº 54739347, foi deferido o processamento do pedido como execução por quantia certa.
A requerida/executada PILAR ENGENHARIA LTDA compareceu nos autos no ID 57343838. alegando ter executado reparos adequados na residência da requerente/exequente LEILA MARA SOUZA LIMA, conforme atestado na resposta 35 do LAUDO PERICIAL.
Solicitou então ressarcimento das despesas realizadas na casa da srª LEILA junto à SEGURADORA, conforme planilha, totalizando R$ 521.226,50, e que compreende os reparos emergenciais de R$ 173.324,85 e mais outros danos materiais indenizáveis, previstos no item “b” do dispositivo da sentença.
Ocorre que por e-mail de 29/04/2021 os advogados da SEGURADORA responderam que o ressarcimento do dano deve ser feito no processo judicial, pelo que pede a intimação da SEGURADORA para fazer o pagamento da quantia de R$ 521.226,50.
Na planilha apresenta a PILAR ENGENHARIA inclui custos de diárias nos hotéis, perícia judicial, honorários contratuais, custas (Cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral) R$ 61.475,39.Reparos emergenciais realizados R$ 173.324,85 corrigidos R$ 499.751,11 menos a franquia, totalizando R$ 459.751,11.
Seguiu-se despacho determinando o processamento da cumprimento de sentença por quantia certa, e posteriormente a designação de audiência especial de conciliação.
Em prosseguimento, seguiu-se a primeira decisão acerca de impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 78133572 ) de onde destaco os seguintes trechos: “A responsabilidade de arcar com os honorários contratuais do advogado e o montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais) delimitado na liminar (Id 15811204, p. 80) não pode ser atribuída a 2ª executada, tendo em vista que conforme dito, sua condenação está limitada a cobrir a obrigação da 1º executada em reparar os danos do imóvel.
Por outro lado, verifica-se que a intimação do exequente para se manifestar sobre o cálculo de saldo remanescente foi válida, operando-se a preclusão para este reclamar qualquer diferença, eis que advertido acerca da perda do direito de se manifestar.
O silêncio do devedor deve ser interpretador como presumivelmente concordante com o cálculo efetuado Logo, não tendo o exequente, no momento oportuno, ofertado qualquer impugnação ou pedido referente ao prosseguimento da execução, o valor apresentado pela 1ª executada e acordado pela exequente restou incontroverso (Id 57343828 e 57651052), de modo a tornar precluso o tema, inexistindo, por conseguinte, qualquer alternativa senão o reconhecimento do valor de R$ 459.751,11 (Id 57343833) como o devido pela Yasuda Marítima Seguros, ressaltando que do referido valor já foi deduzida a franquia que seria devida pela parte da executada Pilar Engenharia LTDA.” O primeiro parágrafo reconhece apenas a impossibilidade de se atribuir à Seguradora os gastos com honorários contratuais do advogado e o montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais) delimitado na liminar (Id 15811204, p. 80) pois a condenação na lide secundária está limitada a cobrir a obrigação da PILAR ENGENHARIA em reparar os danos do imóvel, mesmo assim as planilhas subsequentes de atualização do crédito (desacompanhadas de qualquer documento comprobatório) Além da construtora pretender se ressarcir das diárias de hotéis, perícia judicial, honorários contratuais e custas, todas despesas “processuais” e não despesas decorrentes da efetiva reparação de danos emergenciais ao imóvel, esta parcela, estimada em valores originais de R$ 173.324,85 não resta suficientemente demonstrada no processo.
As premissas já da primeira decisão, se encontravam equivocadas.
Segundo a autora LEILA MARA em sua manifestação de ID nº 15811240, pg. 28/29 “...a Requerida não promoveu nenhuma obra substancial.
Trocou uma porta e uma janela da cozinha que já se encontra enferrujada conforme fotografias em anexo, devido à qualidade ruim do material, e deixou rachaduras nas paredes, em todos os cantos, e cujo acabamento a Ré sequer realizou, deixando ainda no cimento rebocado - tudo conforme as fotografias em anexo.
As fotografias dessas portas e janelas também demonstram que elas já estão manchadas de cimento que caem da obra da Ré, ou seja, devem permanecer fechadas o dia todo, senão o cimento da obra entra na cozinha da Autora! O piso que a Requerida alega que trocou, pois ela danificou o antigo, não é verdade que o tenha trocado, apenas forneceu a cerâmica para a Autora, sendo que esta providenciou (pagou) o restante do material e a mão de obra de quem fez o serviço.
A pintura que a Requerida fez na cozinha da Autora, chega a ser RIDICULA para uma empresa de engenharia como a Ré Excelência, pois apenas passo uma tinta branca por cima do cimento, sem sequer passar massa corrida e promover acabamento, o que só pode ser observado mesmo através de vistoria por um Oficial de Justica.
Por aí já se extrai que a Requerida manipulou as informações.
E não promoveu nenhuma outra obra.” Mesmo assim, prosseguiu-se com as execuções de forma cumulativa, considerando aptas, meras planilhas.
Nos termos do título judicial constituído, a autora foi reconhecida como credora de danos morais e obrigação de fazer.
Os danos morais já foram pagos pela seguradora e a obrigação de fazer dos reparos necessários, convertida em perdas e danos, precisa ser liquidada adequadamente, antes das providências executivas típicas.
A situação é de tumulto processual, diante do processamento cumulativo de duas execuções por quantia certa, conflitantes entre si, pois a autora impugnou as alegações sobre os serviços emergenciais efetivamente realizados pela construtora, e prosseguiu-se sem a adequada e prévia liquidação, caracterizando assim cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
Não há que se falar nem em preclusão para impugnar os cálculos, como referido em decisão anterior, simplesmente porque não se trata de crédito aferível por “simples cálculo” como no caso dos danos morais arbitrados, mas que depende de cognição suficiente sobre os custos dos reparos pretendidos pela autora LEILA, e os alegados custos dos reparos pretendidos pela construtora PILAR.
O título judicial, ora em cumprimento, condenou a requerida PILAR ENGENHARIA LTDA na obrigação de reparar os danos causados no imóvel da autora, elencados no item "e" do laudo pericial de fls. 349/378 no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário.
Em caso de impossibilidade de cumprimento deverá ser apurado em liquidação de sentença o valor correspondente às obrigações não cumpridas (item b).
E quanto à obrigação da litisdenunciada YASUDA MARÍTICA SEGUROS S/A (SOMPO SEGUROS S/A) esta deveria cobrir a obrigação da construtora de reparar os danos, abatida a franquia Como se vê o item “b” do dispositivo da sentença é claro em estabelecer a necessidade de apuração em liquidação de sentença no caso de não cumprimento da obrigação de fazer.
Essa apuração não pode ser substituída por simples cálculo em execução por quantia certa quando a perícia realizada na fase de conhecimento não quantificou o valor, ainda que a SOMPO SEGUROS S/A tenha permanecido inerte no prazo concedido para se manifestar sobre os “cálculos”.
Neste contexto oportuno salientar que a liquidação pertinente não se trata daquela prevista no art. 511 do CPC, que é pelo procedimento comum, alargando indevidamente a satisfação da obrigação, mas aquela prevista no artigo 510 do CPC, onde através da juntada de pareceres ou documentos elucidativos é possível se chegar à liquidação.
Caso inexistentes, possível ainda a realização de perícia judicial, para de forma indireta se chegar ao resultado adequado.
Registro que a responsabilidade da seguradora litisdenunciada, nos termos do item “d” do dispositivo da sentença, se restringe exclusivamente aos valores comprovadamente gastos com a reparação de danos no imóvel da autora LEILA MARA DE SOUZA LIMA, tanto eventuais gastos emergenciais quanto os gastos realizados pela autora em reparos no imóvel (excluindo os demais créditos existentes da autora contra a construtora).
Essa a responsabilidade da Seguradora decorrente da lide secundária.
Trata-se de matéria de ordem pública o reconhecimento da nulidade parcial da execução em desconformidade com o título executivo, quando pela natureza da obrigação não é possível cumpri-la de outra forma, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração ofertados, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para reconhecer a necessidade da prévia liquidação de valores nos termos da sentença, item “b” do dispositivo.
Em razão desta necessidade de prévia liquidação quanto à reparação dos danos, tanto das despesas informadas pela autora, quanto das despesas informadas pela construtora, reconheço a nulidade parcial da execução decorrente do item “b” do dispositivo da sentença, e em consequência a nulidade da penhora havida sobre ativos da SOMPO SEGURADORA S A, determinando o desbloqueio de valores pelo sistema SIBASJUD, realizado nesta oportunidade.
Por oportuno, diante da apresentação de seguro garantia pela executada SOMPO SEGURADORA S/A, no ID 85717173, acolho referido seguro de forma acautelatória, devendo ser comunicado à empresa garantidora da apólice por ofício.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que LEILA MARA DE SOUZA LIMA e PILAR ENGENHARIA apresentem os documentos comprobatórios relativos à reparação de danos no imóvel, ou pareceres.
Em resumo: 1.
A CPE deverá enviar ofício à TOKIO MARINE SEGURADORA, com endereço na rua Sampaio Viana, 44, Sobre Loja, Sâo Paulo, SP, CEP: 04004-902,comunicando a vinculação da apólice nº 061902023881207750035261 em favor da autora LEILA MARA DE SOUZA LIMA ao presente processo; 2.
LEILA MARA DE SOUZA LIMA e PILAR ENGENHARIA S/A deverão apresentar documentos ou pareceres comprobatórios dos gastos em seus valores originais.
Prazo 30 dias úteis.” Narra que foi condenada a reparar determinados danos causados à Leila Mara de Souza Lima, e, na lide secundária, por denunciação à lide, condenou, por seu turno, a empresa agravada a cobrir a referida obrigação, mediante o abatimento da franquia contratada.
Iniciado o cumprimento de sentença, em que Leila e a agravante pugnaram sobre o que lhe é de direito, aponta que a referida empresa apresentou impugnação, quedando-se inerte com relação ao pedido formulado por ela.
Tendo sido expressamente alertada sobre a possível ocorrência de preclusão consumativa, sobreveio sentença confirmando tal fato, de modo a prevalecer os valores liquidados pela agravante.
Aponta que houve o acolhimento de embargos de declaração, retificando o valor correto a ser pago pela empresa agravada, tendo esta empreendido diversas impugnações e recursos, todos indeferidos.
Todavia, deferida a penhora on-line na modalidade Teimosinha, essa opôs declaratórios, trazendo um extenso conjunto de questões manifestamente atinentes ao mérito, já preclusas, e o juiz, surpreendentemente, os acolheu, determinando o regresso da fase atual do processo e reconhecendo a necessidade de nova liquidação de valores.
Afirma que a decisão agravada viola a coisa julgada material e desconsidera a consolidação definitiva da matéria em questão, pavimentada pela preclusão consumativa reconhecida pelo próprio magistrado.
Sustenta que os embargos de declaração que deram azo à decisão agravada sequer comportavam conhecimento, por não se prestarem para rediscussão de matéria já apreciada.
Diz que admitir o regresso do processo contraria o disposto nos artigos 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, que se determine ao cartório judicial que diligencie no sentido de, através de malote digital, promover a juntada de cópia integral dos autos originais – devidamente migrados para o PJe –, a fim de subsidiar a escorreita formação da convicção da C.
Câmara Julgadora.
No mérito, pede seja anulada a decisão agravada, restabelecendo-se o momento processual anterior a ela, bem como a penhora já efetivada.
Determinada a observância, pela parte agravante, ao disposto no artigo 1.016, I e IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a exequente dos autos de origem, Leila Mara de Souza Lima, não foi indicada como agravada, embora evidenciado que eventual provimento deste recurso atingiria a todos os que participam da causa, esta sanou a irregularidade (ID n. 19592448), sobrevindo a conclusão dos autos em 03/05/2023.
Examinados, decido.
De início, verifico ser desnecessária a realização de diligência a fim de se promover a juntada de cópia integral dos autos originais, uma vez após a migração do processo do SAP para o PJE estes foram digitalizados e se encontram encartados no feito de origem, possibilitando-se, assim, a sua integral consulta.
Pois bem.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No presente caso, verifica-se a imprescindibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de se evitar a execução de atos processuais a serem eventualmente declarados desnecessários, mormente por ser a irregularidade quanto à nova liquidação de valores justamente a tese arguida no presente recurso.
No entanto, com relação ao restabelecimento da penhora cuja liberação foi determinada na decisão agravada, observa-se que no mesmo decisum acolheu-se, como garantia do juízo, a apólice de seguro em nome da exequente (ID n. 85717174 dos autos de origem), não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À luz do exposto, com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, defiro parcialmente o efeito pleiteado, apenas para determinar o sobrestamento dos autos de origem até o julgamento de mérito do presente recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta.
Notifique-se o juiz da causa sobre esta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias, servindo a presente como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de maio de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
05/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0803562-92.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 0005586-41.2014.8.22.0001 - Porto Velho/2ª Vara Cível AGRAVANTE: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(a): ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633, Advogado(a): PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700, Advogado(a): THIAGO DA SILVA DUTRA - RO10369 AGRAVADA: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(a): ACSA LILIANE CARVALHO BRITO - RO5882, Advogado(a): CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO - RO2592, Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, Advogado(a): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 Relator: Des.
KIYOCHI MORI Data distribuição: 25/04/2023 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pilar Engenharia Ltda. - ME contra decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença promovido por Leila Mara de Souza Lima (Processo n. 0005586-41.2014.8.22.0001), prolatada nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 87310079 opostos por Sompo Seguros S/A. em face da decisão de Id 86812808 que não acolheu nova impugnação apresentada e determinou o bloqueio nas contas bancárias fundada na preclusão para manifestação da executada. É o breve relato.
Decido.
Reexaminando todo o processo e em especial o título executivo judicial que ampara a formulação de dois pedidos de cumprimento de sentença, com razão a embargante.
Ao deduzir os presentes declaratórios a parte executada suscita nulidade processual, a qual embora formalmente rechaçada em manifestações anteriores deste juízo, merece acolhimento.
Explico.
No ID Num. 54518050, a parte autora/exequente LEILA MARA DE SOUZA LIMA, vencedora da presente ação, apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de PILAR ENGENHARIA LTDA e YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A ( SOMPO SEGUROS S/A).
Alega que em razão do grande decurso de tempo entre a obrigação determinada em sentença no ano de 2017, a autora se viu obrigada a realizar as obras para reparar seu imóvel.
Anexa Laudo apresentando a realização de gastos no valor de R$ 37.955,56, pedindo seja convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, e assim as requeridas obrigadas a ressarcir o valor pago na reforma da residência.
Apresenta unicamente planilha de cálculos, compreendendo: 1) Dano moral atualizado; 2.
Multa Liminar atualizada; 3) Depósito Mensal de R$ 2.000,00 até o deslinde do feito (atualizado até o laudo pericial); 4) Honorários sucumbenciais 15%; 5) Ressarcimento da Reforma.
Ao final, pede a quantia total atualizada de R$ 166.872,22 (Em 11/02/2021).
No ID nº 54739347, foi deferido o processamento do pedido como execução por quantia certa.
A requerida/executada PILAR ENGENHARIA LTDA compareceu nos autos no ID 57343838. alegando ter executado reparos adequados na residência da requerente/exequente LEILA MARA SOUZA LIMA, conforme atestado na resposta 35 do LAUDO PERICIAL.
Solicitou então ressarcimento das despesas realizadas na casa da srª LEILA junto à SEGURADORA, conforme planilha, totalizando R$ 521.226,50, e que compreende os reparos emergenciais de R$ 173.324,85 e mais outros danos materiais indenizáveis, previstos no item “b” do dispositivo da sentença.
Ocorre que por e-mail de 29/04/2021 os advogados da SEGURADORA responderam que o ressarcimento do dano deve ser feito no processo judicial, pelo que pede a intimação da SEGURADORA para fazer o pagamento da quantia de R$ 521.226,50.
Na planilha apresenta a PILAR ENGENHARIA inclui custos de diárias nos hotéis, perícia judicial, honorários contratuais, custas (Cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral) R$ 61.475,39.Reparos emergenciais realizados R$ 173.324,85 corrigidos R$ 499.751,11 menos a franquia, totalizando R$ 459.751,11.
Seguiu-se despacho determinando o processamento da cumprimento de sentença por quantia certa, e posteriormente a designação de audiência especial de conciliação.
Em prosseguimento, seguiu-se a primeira decisão acerca de impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 78133572 ) de onde destaco os seguintes trechos: “A responsabilidade de arcar com os honorários contratuais do advogado e o montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais) delimitado na liminar (Id 15811204, p. 80) não pode ser atribuída a 2ª executada, tendo em vista que conforme dito, sua condenação está limitada a cobrir a obrigação da 1º executada em reparar os danos do imóvel.
Por outro lado, verifica-se que a intimação do exequente para se manifestar sobre o cálculo de saldo remanescente foi válida, operando-se a preclusão para este reclamar qualquer diferença, eis que advertido acerca da perda do direito de se manifestar.
O silêncio do devedor deve ser interpretador como presumivelmente concordante com o cálculo efetuado Logo, não tendo o exequente, no momento oportuno, ofertado qualquer impugnação ou pedido referente ao prosseguimento da execução, o valor apresentado pela 1ª executada e acordado pela exequente restou incontroverso (Id 57343828 e 57651052), de modo a tornar precluso o tema, inexistindo, por conseguinte, qualquer alternativa senão o reconhecimento do valor de R$ 459.751,11 (Id 57343833) como o devido pela Yasuda Marítima Seguros, ressaltando que do referido valor já foi deduzida a franquia que seria devida pela parte da executada Pilar Engenharia LTDA.” O primeiro parágrafo reconhece apenas a impossibilidade de se atribuir à Seguradora os gastos com honorários contratuais do advogado e o montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais) delimitado na liminar (Id 15811204, p. 80) pois a condenação na lide secundária está limitada a cobrir a obrigação da PILAR ENGENHARIA em reparar os danos do imóvel, mesmo assim as planilhas subsequentes de atualização do crédito (desacompanhadas de qualquer documento comprobatório) Além da construtora pretender se ressarcir das diárias de hotéis, perícia judicial, honorários contratuais e custas, todas despesas “processuais” e não despesas decorrentes da efetiva reparação de danos emergenciais ao imóvel, esta parcela, estimada em valores originais de R$ 173.324,85 não resta suficientemente demonstrada no processo.
As premissas já da primeira decisão, se encontravam equivocadas.
Segundo a autora LEILA MARA em sua manifestação de ID nº 15811240, pg. 28/29 “...a Requerida não promoveu nenhuma obra substancial.
Trocou uma porta e uma janela da cozinha que já se encontra enferrujada conforme fotografias em anexo, devido à qualidade ruim do material, e deixou rachaduras nas paredes, em todos os cantos, e cujo acabamento a Ré sequer realizou, deixando ainda no cimento rebocado - tudo conforme as fotografias em anexo.
As fotografias dessas portas e janelas também demonstram que elas já estão manchadas de cimento que caem da obra da Ré, ou seja, devem permanecer fechadas o dia todo, senão o cimento da obra entra na cozinha da Autora! O piso que a Requerida alega que trocou, pois ela danificou o antigo, não é verdade que o tenha trocado, apenas forneceu a cerâmica para a Autora, sendo que esta providenciou (pagou) o restante do material e a mão de obra de quem fez o serviço.
A pintura que a Requerida fez na cozinha da Autora, chega a ser RIDICULA para uma empresa de engenharia como a Ré Excelência, pois apenas passo uma tinta branca por cima do cimento, sem sequer passar massa corrida e promover acabamento, o que só pode ser observado mesmo através de vistoria por um Oficial de Justica.
Por aí já se extrai que a Requerida manipulou as informações.
E não promoveu nenhuma outra obra.” Mesmo assim, prosseguiu-se com as execuções de forma cumulativa, considerando aptas, meras planilhas.
Nos termos do título judicial constituído, a autora foi reconhecida como credora de danos morais e obrigação de fazer.
Os danos morais já foram pagos pela seguradora e a obrigação de fazer dos reparos necessários, convertida em perdas e danos, precisa ser liquidada adequadamente, antes das providências executivas típicas.
A situação é de tumulto processual, diante do processamento cumulativo de duas execuções por quantia certa, conflitantes entre si, pois a autora impugnou as alegações sobre os serviços emergenciais efetivamente realizados pela construtora, e prosseguiu-se sem a adequada e prévia liquidação, caracterizando assim cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
Não há que se falar nem em preclusão para impugnar os cálculos, como referido em decisão anterior, simplesmente porque não se trata de crédito aferível por “simples cálculo” como no caso dos danos morais arbitrados, mas que depende de cognição suficiente sobre os custos dos reparos pretendidos pela autora LEILA, e os alegados custos dos reparos pretendidos pela construtora PILAR.
O título judicial, ora em cumprimento, condenou a requerida PILAR ENGENHARIA LTDA na obrigação de reparar os danos causados no imóvel da autora, elencados no item "e" do laudo pericial de fls. 349/378 no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário.
Em caso de impossibilidade de cumprimento deverá ser apurado em liquidação de sentença o valor correspondente às obrigações não cumpridas (item b).
E quanto à obrigação da litisdenunciada YASUDA MARÍTICA SEGUROS S/A (SOMPO SEGUROS S/A) esta deveria cobrir a obrigação da construtora de reparar os danos, abatida a franquia Como se vê o item “b” do dispositivo da sentença é claro em estabelecer a necessidade de apuração em liquidação de sentença no caso de não cumprimento da obrigação de fazer.
Essa apuração não pode ser substituída por simples cálculo em execução por quantia certa quando a perícia realizada na fase de conhecimento não quantificou o valor, ainda que a SOMPO SEGUROS S/A tenha permanecido inerte no prazo concedido para se manifestar sobre os “cálculos”.
Neste contexto oportuno salientar que a liquidação pertinente não se trata daquela prevista no art. 511 do CPC, que é pelo procedimento comum, alargando indevidamente a satisfação da obrigação, mas aquela prevista no artigo 510 do CPC, onde através da juntada de pareceres ou documentos elucidativos é possível se chegar à liquidação.
Caso inexistentes, possível ainda a realização de perícia judicial, para de forma indireta se chegar ao resultado adequado.
Registro que a responsabilidade da seguradora litisdenunciada, nos termos do item “d” do dispositivo da sentença, se restringe exclusivamente aos valores comprovadamente gastos com a reparação de danos no imóvel da autora LEILA MARA DE SOUZA LIMA, tanto eventuais gastos emergenciais quanto os gastos realizados pela autora em reparos no imóvel (excluindo os demais créditos existentes da autora contra a construtora).
Essa a responsabilidade da Seguradora decorrente da lide secundária.
Trata-se de matéria de ordem pública o reconhecimento da nulidade parcial da execução em desconformidade com o título executivo, quando pela natureza da obrigação não é possível cumpri-la de outra forma, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração ofertados, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para reconhecer a necessidade da prévia liquidação de valores nos termos da sentença, item “b” do dispositivo.
Em razão desta necessidade de prévia liquidação quanto à reparação dos danos, tanto das despesas informadas pela autora, quanto das despesas informadas pela construtora, reconheço a nulidade parcial da execução decorrente do item “b” do dispositivo da sentença, e em consequência a nulidade da penhora havida sobre ativos da SOMPO SEGURADORA S A, determinando o desbloqueio de valores pelo sistema SIBASJUD, realizado nesta oportunidade.
Por oportuno, diante da apresentação de seguro garantia pela executada SOMPO SEGURADORA S/A, no ID 85717173, acolho referido seguro deforma acautelatória, devendo ser comunicado à empresa garantidora da apólice por ofício.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que LEILA MARA DE SOUZA LIMA e PILAR ENGENHARIA apresentem os documentos comprobatórios relativos à reparação de danos no imóvel, ou pareceres.
Em resumo: 1.
A CPE deverá enviar ofício à TOKIO MARINE SEGURADORA, com endereço na rua Sampaio Viana, 44, Sobre Loja, Sâo Paulo, SP, CEP: 04004-902,comunicando a vinculação da apólice nº 061902023881207750035261 em favor da autora LEILA MARA DE SOUZA LIMA ao presente processo; 2.
LEILA MARA DE SOUZA LIMA e PILAR ENGENHARIA S/A deverão apresentar documentos ou pareceres comprobatórios dos gastos em seus valores originais.
Prazo 30 dias úteis.” Narra que foi condenada a reparar determinados danos causados à Leila Mara de Souza Lima, e, na lide secundária, por denunciação à lide, condenou, por seu turno, a empresa agravada a cobrir a referida obrigação, mediante o abatimento da franquia contratada.
Iniciado o cumprimento de sentença, em que Leila e a agravante pugnaram sobre o que lhe é de direito, aponta que a referida empresa apresentou impugnação, quedando-se inerte com relação ao pedido formulado por ela.
Tendo sido expressamente alertada sobre a possível ocorrência de preclusão consumativa, sobreveio sentença confirmando tal fato, de modo a prevalecer os valores liquidados pela agravante.
Aponta que houve o acolhimento de embargos de declaração, retificando o valor correto a ser pago pela empresa agravada, tendo esta empreendido diversas impugnações e recursos, todos indeferidos.
Todavia, deferida a penhora on-line ma modalidade Teimosinha, essa opôs declaratórios, trazendo um extenso conjunto de questões manifestamente atinentes ao mérito, já preclusas, e o juiz, surpreendentemente, os acolheu, determinando o regresso da fase atual do processo e reconhecendo a necessidade de nova liquidação de valores.
Afirma que a decisão agravada viola a coisa julgada material e desconsidera a consolidação definitiva da matéria em questão, pavimentada pela preclusão consumativa reconhecida pelo próprio magistrado.
Sustenta que os embargos de declaração que deram azo à decisão agravada sequer comportavam conhecimento, por não se prestarem para rediscussão de matéria já apreciada.
Diz que admitir o regresso do processo contraria o disposto nos artigos 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, que se determine ao cartório judicial que diligencie no sentido de, através de malote digital, promover a juntada de cópia integral dos autos originais – devidamente migrados para o PJe –, a fim de subsidiar a escorreita formação da convicção da C.
Câmara Julgadora.
No mérito, pede seja anulada a decisão agravada, restabelecendo-se o momento processual anterior a ela, bem como a penhora já efetivada.
O recurso foi interposto em 17/04/2023, à relatoria do Desembargador Raduan Miguel Filho, que o encaminhou à Vice-Presidência, sobrevindo a conclusão dos autos à minha relatoria, por prevenção, em 26/04/2023, quando se determinou a certificação, pela Coordenadoria Cível, se houve a compensação bancária quanto ao recolhimento do preparo, considerando-se o teor da certidão de e ID n. 19437558 - Pág. 1.
Considerando o teor do documento de ID n. 19542061 - Pág. 1, indicando que houve a compensação bancária do recolhimento do preparo, prossigo na análise do presente recurso.
Examinados, decido.
Observa-se que a agravante não indicou como agravada a exequente dos autos de origem, Leila Mara de Souza Lima, em obediência ao disposto no artigo 1.016, I e IV, do Código de Processo Civil, embora seja evidente que eventual provimento deste recurso atingiria a todos os que participam da causa. À luz do exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 932, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sane o vício apontado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de abril de 2023 Desembargador KIYOCHI MORI RELATOR -
02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de
-
02/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:43
Juntada de termo de triagem
-
25/04/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
25/04/2023 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/04/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
25/04/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0803562-92.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME Advogado: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700 Advogado: THIAGO DA SILVA DUTRA - RO10369 AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado: ACSA LILIANE CARVALHO BRITO - RO5882 Advogada: CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO - RO2592 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogada: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Pilar Engenharia Ltda-Me interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrados sob o n. 0005586-41.2014.8.22.0001.
Em análise aos autos e certidão de id n. 19437558, constata-se que nos autos principais há prévia distribuição de recurso de agravo de instrumento (0005729-96.2015.8.22.0000) de relatoria do e.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, sucedido pelo Desembargador Paulo Kiyochi Mori, cuja prevenção não foi observada por ocasião da distribuição do presente recurso, deixando-se de cumprir o disposto no art. 142 do Regimento Interno desta e.
Corte.
Desse modo, é de se reconhecer a prevenção do e.
Desembargador.
Posto isso, determino a remessa destes autos à Vice-presidência para deliberação, nos termos do art. 142, §2º, do Regimento Interno desta e.
Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
24/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AGRAVANTE: PILAR ENGENHARIA LTDA - ME Advogado: ROMILTON MARINHO VIEIRA - RO633 Advogado: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700 Advogado: THIAGO DA SILVA DUTRA - RO10369 AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado: ACSA LILIANE CARVALHO BRITO - RO5882 Advogada: CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO - RO2592 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogada: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2023 DECISÃO
Vistos.
Pilar Engenharia Ltda-Me interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrados sob o n. 0005586-41.2014.8.22.0001.
Em análise aos autos e certidão de id n. 19437558, constata-se que nos autos principais há prévia distribuição de recurso de agravo de instrumento (0005729-96.2015.8.22.0000) de relatoria do e.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, sucedido pelo Desembargador Paulo Kiyochi Mori, cuja prevenção não foi observada por ocasião da distribuição do presente recurso, deixando-se de cumprir o disposto no art. 142 do Regimento Interno desta e.
Corte.
Desse modo, é de se reconhecer a prevenção do e.
Desembargador.
Posto isso, determino a remessa destes autos à Vice-presidência para deliberação, nos termos do art. 142, §2º, do Regimento Interno desta e.
Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
20/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:21
Reconhecida a prevenção
-
18/04/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 07:18
Juntada de termo de triagem
-
17/04/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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