TJRO - 7001569-41.2022.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de outras peças
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2025 00:57
Publicado SENTENÇA em 17/07/2025.
-
16/07/2025 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 00:43
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:44
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:41
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 02:00
Publicado DESPACHO em 24/04/2025.
-
23/04/2025 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:10
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:46
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:55
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
-
28/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/01/2025 23:59.
-
21/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:32
Expedição de RPV.
-
05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
-
16/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 02/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 05:43
Publicado DESPACHO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7001569-41.2022.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES ADVOGADO DO REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384 REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c.c restituição de valores descontados ajuizada por JUAREZ DIAS GUIMARÃES em face do ESTADO DE RONDÔNIA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON.
Colacionou-se, no decorrer dos autos, que a sentença de id. 89633075, padece de erro material na Fls. 2, onde se consigna que o Requerente faria parte dos quadros da polícia militar.
Com vistas aos autos, dá-se razão ao argumento do Requerente, devendo ser, portanto retificado todo e qualquer trecho que eventualmente se faça menção aos quadros da polícia militar, sendo substituído por “Escrivão de Polícia Civil do Estado de Rondônia”.
Superada a retificação delineada, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito com abertura do procedimento de execução. Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 25 de maio de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
25/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 03:05
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001569-41.2022.8.22.0006 REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, CPF nº *38.***.*89-04 ADVOGADO DO REQUERENTE: JUAREZ DIAS GUIMARAES, OAB nº RO11384 REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de valores descontados proposta por JUAREZ DIAS GUIMARÃES em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON.
Argumente inicialmente a parte autora que era funcionário admitido no quadro de pessoal permanente da policia do estado de Rondônia desde o ano de 1990, e que no ano de 2020 logrou êxito no pedido de aposentadoria por tempo de serviço, tendo sido acometido por doenças como bursite e epicondilite, o que por si já abarca boa parte de seus rendimentos referentes a aposentadoria, neste toar, em razão dos rendimentos da parte autora, o Estado de Rondônia, e posteriormente continuaram descontos na folha de pagamento do autor sob titulo de imposto de renda, desconsiderando os termos da lei Lei Federal n. 7.713/88, motivo pelo qual se insurge perante o judiciário.
Devidamente citadas, os Requeridos apresentaram contestação.
O Estado de Rondônia por sua vez, argui preliminar de falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo, bem como ilegitimidade da parte em figurar no polo passivo, no mérito, argumenta pela não incidência da Lei Federal n. 7.713/88 e da impossibilidade de condenação de restituição dos valores descontados, além, de aferir necessidade de produção de prova pericial.
Em relação a contestação apresentada pelo IPERON, este, apresentou ambas as preliminares anteriormente suscitadas pelo Estado de Rondônia, qual seja, ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir, no mérito, restringiu-se a argumentação de impossibilidade de restituição dos valores descontados.
As contestações foram devidamente impugnadas pela parte autora, aferindo concordância com os termos da produção de prova pericial. É o breve relatório, passo para análise das preliminares apresentadas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Desnecessárias maiores delongas, pois a parte requerente ajuizou ação de isenção de imposto de renda c.c restituição de valores descontados objetivando a cessação dos descontos a título de imposto de renda sobre sua remuneração, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
Se os descontos foram feitos de forma indevida o Estado deve responder sobre eventuais valores cobrados, pois ele é responsável por gerir os descontos, e, incorrendo em erro, deve responder pelos equívocos praticados.
Da mesma forma. quanto ao IPERON, tem-se que os descontos se mantiveram após a parte autora ter sido aposentada, o que a torna igualmente legítima para proceder com a reparação dos descontos ocorridos após assumir a folha de pagamento do autor, e por consequência os descontos.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade do ESTADO DE RONDÔNIA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDONIA – IPERON.
Da preliminar ausência do interesse de agir.
Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que não merece guarida.
Conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – CF, não há necessidade de que o autor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição ao seu favor.
De mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL.
A exigência do esgotamento prévio da via administrativa, é irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas.
A indenização deve ser suficiente para servir como lenitivo ao dano suportado pelos recorrentes, e sancionar o infrator pela conduta lesiva, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação, Processo nº 0018401-07.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2016) (grifei).
Neste toar, REJEITO a preliminar ventilada.
O feito se encontra em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas.
Salienta-se que o principal ponto de confrontação na presente ação cinge sobre a prova da moléstia que acomete a parte autora, e se esta é decorrente de seus anos de serviço.
Nestes termos o Estado de Rondônia, pugnou pela necessidade de se produzir prova pericial com médico perito, pedido este, que o autor não se opôs.
Entretanto, ao aferir a necessidade de períca para o deslinde, os autos não mais seriam comportados pelo rito do procedimento especial.
Assim, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível e julgar o a demanda, e remeto os autos para o juízo comum nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95.
Após, tendo sido os autos remetidos ao procedimento adequando, torne os autos conclusos para designação de perito competente para atuar no caso.
Intimem-se as partes para ciência.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual a presente decisão torna-se estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Presidente Médici quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
17/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:41
Decorrido prazo de JUAREZ DIAS GUIMARAES em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JUAREZ DIAS GUIMARAES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JUAREZ DIAS GUIMARAES em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:48
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 05:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 28/03/2022 15:05