TJRO - 7004880-96.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:10
Decorrido prazo de MARLENE BARROCO DE SOUZA em 13/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 05:39
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Processo : 7004880-96.2020.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BARROCO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO TALMO DE LAQUILA - RO10204, WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776 RÉU: MARTINHO ABILIO DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, fica o REQUERENTE / EXEQUENTE intimado, a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão / extinção e arquivamento. -
25/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 03:25
Decorrido prazo de MARLENE BARROCO DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:15
Decorrido prazo de MARTINHO ABILIO DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:55
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:45
Decorrido prazo de MARLENE BARROCO DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:40
Decorrido prazo de EDUARDO TALMO DE LAQUILA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 23/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7004880-96.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARLENE BARROCO DE SOUZA Advogado/Requerente/Exequente: EDUARDO TALMO DE LAQUILA, OAB nº RO10204, WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 Requerido/Executado: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, MARTINHO ABILIO DOS SANTOS Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) Inicial carece de emendas. 1) A procuração ID: 50752293 p. 2-3 está em nome de MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e MARTINHO ABILIO DOS SANTOS.
Porém, se MARTINHO é falecido, conforme mencionado na inicial extingue-se o mandato (art. 682, II, do CPC). 2) JUNTE-SE atestado de óbito de MARTINHO ABILIO DOS SANTOS (o qual se menciona já ser falecido – ID: 46444610 p. 3, 3.º parágrafo). 3) INDIQUE o representante do Espólio de MARTINHO ABILIO DOS SANTOS para fins de regularização da representação processual. 3.1) Indique os demais herdeiros de MARTINHO ABILIO DOS SANTOS quem são e onde estão para citação? Qualifique-os e indique seus endereços. 4) JOÃO ABILIO DOS SANTOS não pode transacionar sobre imóveis cuja metade pertencia em vida ao Sr.
Martinho, sem anuência dos demais herdeiros. Ademais, NÃO há como o Sr.
JOÃO ABILIO DOS SANTOS ser procurador de MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e receber citação em nome desta (a procuração em questão é para imóveis e NÃO para receber citação) e ao mesmo tempo pretender vender imóveis. 5) Observe-se que em julgado recentíssimo o E.
TJRO reconheceu que imóvel transacionado antes do inventário e cujo proprietário veio a morrer deve ser inventariado, não se permitindo transferência direta do então proprietário (falecido) para o nome do adquirente. ACÓRDÃO Data de Julgamento: 30 de julho de 2020 - por videoconferência 0004390-43.2013.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 30/04/2018 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Inventário.
Venda de imóvel.
Desmembramento.
Fato anterior ao falecimento.
Escrituração prejudicada.
Adjudicação compulsória.
Impossibilidade.
Necessário arrolamento do bem e procedimento A venda e desmembramento de imóvel anterior ao falecimento não enseja a autorização de regularização perante cartório de registro de imóveis ou adjudicação compulsória em favor dos adquirentes/ possuidores quando o imóvel não foi incluído nos bens arrolados e efetuados os respectivos procedimentos inerentes ao inventário. (DJe de 14/8/2020). AGUARDE-SE regularização.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 14 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
22/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:27
Outras Decisões
-
06/11/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7036782-94.2020.8.22.0001
Agromotores Maquinas e Implementos LTDA
Samuel Gomes Monteiro Filho
Advogado: Danilo Carvalho Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/10/2020 12:24
Processo nº 7002301-05.2020.8.22.0002
Gabriel Muzeka
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2020 09:33
Processo nº 7044676-58.2019.8.22.0001
Antonio Jose Rodrigues da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2020 08:16
Processo nº 0804796-51.2019.8.22.0000
Mercado Tend Tudo LTDA - ME
Banco Bradesco
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2019 11:01
Processo nº 7001495-16.2020.8.22.0019
Valdecir Ibraim dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Danilo Wallace Ferreira Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/07/2020 23:40