TJRO - 7042397-70.2017.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2025.
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10/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo de B6 ASSETS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 29/08/2025.
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28/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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16/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 01:06
Publicado DECISÃO em 13/08/2025.
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12/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:36
Processo Desarquivado
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25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 02:05
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 03:01
Publicado DECISÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 00:09
Publicado DECISÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:59
Processo Desarquivado
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06/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7042397-70.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO ADVOGADO DO EXECUTADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de ID 103479805 e suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 2.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 2 de julho de 2024.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
02/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:37
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7042397-70.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO ADVOGADO DO EXECUTADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 DECISÃO 1. É certo que a penhora de percentual de salário, embora vedada, já na vigência do CPC/1973, vinha sendo admitida por alguns tribunais, entre eles o TJRO.
A par da proibição legal, o dispositivo que previa a penhora parcial do salário e que seria inserido no CPC/1973 (art. 649, § 3º, VETADO) pela Lei n. 11.382/2006, foi vetado à época, indicando, claramente que o legislador discordava totalmente da penhora de salários.
Tal regra, anteriormente prevista no art. 649, inc.
IV, do CPC revogado, foi ratificada no novo Código de Processo Civil, restando expresso que salários, proventos etc. só poderão ser penhorados quando o devedor recebe vencimentos em valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc.
IV, c/c § 2º).
Nesse, o artigo 833, inc.
IV, do novo CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A exceção à regra da impenhorabilidade, está contida no § 2º, que prevê: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." O legislador, sem deixar qualquer margem a interpretação, prevê que o salário somente poderá ser objeto de penhora, em duas situações: pensão alimentícia ou quando incidir sobre importâncias que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
No caso, há provas de que o salário mensal da parte executada não ultrapassa tal quantia, eis porque INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de seu salário. 2.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 3.
Decorrido o referido prazo (item 2) e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015).
Porto Velho/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
25/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:05
Indeferido o pedido de #Oculto#
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7042397-70.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO ADVOGADO DO EXECUTADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 DECISÃO 1.
INFOJUD positivo, conforme comprovante em anexo. 2.
Realizada consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se a inexistência de veículos cadastrados em nome da parte Executada, conforme demonstrativo em anexo. 3.
Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 4.
Quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015).
Porto Velho, 11 de junho de 2024.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
11/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:22
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7042397-70.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO ADVOGADO DO EXECUTADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 DECISÃO Versam os presentes sobre cumprimento de sentença em que MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL move em face de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO No ID 103573893, a parte exequente pugnou pela realização de penhora online de valores na conta bancária da parte executada para quitação do débito, na modalidade "teimosinha". Ordem de teimosinha foi lançada, conforme despacho de ID 104490235. Em seguida, sobreveio ao feito petição da parte executada, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em sua conta, visto que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de sua verba salarial, sendo a verba necessária para a subsistência de sua família, ante o recente diagnóstico de câncer de seu cônjuge (ID 104598189). Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foi realizada penhora de valores pelo Sisbajud em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, contudo, esta se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada.
Assiste razão à parte executada, na medida em que trouxe aos autos documentos que comprovam que a quantia bloqueada refere-se à verba salarial recebida por ela e, portanto, trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Assim, considerando que o valor bloqueado possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de verba salarial, sua liberação é medida que se impõe.
Pelo exposto, acolho a impugnação de ID 104598189 e determino a liberação do valor penhorado em favor da parte executada, mediante desbloqueio via SISBAJUD. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC).
Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
16/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7042397-70.2017.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO DECISÃO 1. Fica intimado o exequente para que no prazo de 10 dias, acoste o ao feito planilha atualizada do valor do débito, pra fins de realização da diligência requerida, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 5 de abril de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
05/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 05:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:11
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:06
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:03
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:57
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:52
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:17
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:30
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:07
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2022.
-
10/10/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 21:56
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 09:46
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2021 16:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:44
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:27
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:23
Outras Decisões
-
07/04/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 05/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 03:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/03/2021 10:54
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2021 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
04/03/2021 18:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
04/03/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:14
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:27
Recebidos os autos.
-
09/02/2021 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2021 09:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:48
Publicado DECISÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 23:40
Outras Decisões
-
29/01/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/01/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 12:54
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:25
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
18/12/2020 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:35
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:16
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:34
Publicado DESPACHO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 17:29
Outras Decisões
-
14/10/2020 00:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 21:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/09/2020 20:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 22:17
Outras Decisões
-
09/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 01:30
Publicado DESPACHO em 02/09/2020.
-
01/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:58
Outras Decisões
-
28/08/2020 13:25
Conclusos para julgamento
-
29/05/2020 18:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/05/2020 18:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/05/2020 09:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:41
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:39
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:25
Outras Decisões
-
13/03/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2020.
-
21/02/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:54
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
19/02/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 08:38
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 08:38
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 09:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2019.
-
19/02/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 00:34
Publicado Sentença em 23/01/2019.
-
21/12/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 09:38
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 12:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2018 08:43
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 05:44
Decorrido prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 04:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 07/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 00:18
Publicado Despacho em 16/10/2018.
-
15/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 21:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 08:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO em 07/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 15:59
Mandado devolvido sorteio
-
28/06/2018 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/06/2018 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 07:45
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 12/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2018 10:49
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2018 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/04/2018 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2017 19:41
Mandado devolvido dependência
-
21/11/2017 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/11/2017 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2017 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/11/2017 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2017 06:01
Publicado Despacho em 29/09/2017.
-
28/09/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 10:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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