TJRO - 7012305-94.2022.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:13
Decorrido prazo de DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:56
Publicado SENTENÇA em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7012305-94.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 01/12/2022 Valor da causa: R$ 415.137,12 AUTOR: NADIR ROSA LARA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2076 CENTRO (S-01) - 76980-202 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO5910, JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO12144 REU: MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA S E N T E N Ç A Vistos etc., NADIR ROSA LARA ajuizou ação ordinária de cobrança do piso salarial contra o MUNICÍPIO DE VILHENA, alegando, em síntese, que o Município não vem aplicando aos professores as regras atinentes à Lei 11.738/2008 quanto aos reajustes dela decorrentes.
Informa ser funcionária pública do Município de Vilhena, estatutária e objetiva o recebimento das diferenças referentes à implantação do vencimento básico de profissionais do magistério, na forma estabelecida pela Lei 11.738/2008, de acordo piso nacional dos servidores de educação básica, observadas as diferenças entre os níveis, devendo arcar com a obrigação das diferenças apuradas.
Pretende que a aferição devida observe os valores percebidos pelos professores de acordo com a legislação municipal - Lei Complementar n. 147/2010, que dispõe sobre a instituição no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Vilhena, da Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal de Ensino de Vilhena, em consonância com a Resolução nº 5 do MEC, de 03 de agosto de 2010, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos funcionários da Educação Básica Pública.
Ressalta que para fins de cálculo do piso salarial não devem ser consideradas eventuais gratificações, auxílios ou verbas acessórias, observando-se a prescrição quinquenal.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido.
Tutela provisória de urgência indeferida. (id. 84950054) O Município de Vilhena apresentou defesa (id. 85941293), e preliminarmente impugnou a gratuidade judiciária concedida, ocasião em que postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito assevera que o piso nacional é pago pelo requerido e que já houve a implantação da jornada extraclasse.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, seja julgada totalmente improcedente a ação.
Impugnação à contestação no ID Num. 87492671.
Instadas as partes acerca de outras provas a serem produzidas, manifestaram sobre a inexistência de outras provas. (id. 89661914 e 90144607) É o relatório. Decido.
Julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria tratada nestes autos versa sobre questão eminentemente de direito, prescindindo de outras provas, nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil.
Mérito Trata-se de ação de cobrança manejada por NADIR ROSA LARA contra o MUNICÍPIO DE VILHENA, a fim de receber valores referentes ao piso salarial e gratificação, aplicando-se o mesmo percentual de reajuste do piso salarial de nível médio (professor nível IIl) ao professor de nível superior e as gratificações ou outras verbas acessórias que não sejam consideradas com o valor do salário-base, deixando claro ser a lei do piso salarial dos professores (Lei n.º 11.738/2008) constitucional.
Os pleitos da autora podem assim ser resumidos: reajuste do piso salarial e escalonamento em todos os níveis dos professores do quadro estatutário do Município de Vilhena de acordo com a Lei 11.738/2008, observando-se a Lei Complementar n. 147/2010, que dispõe sobre a instituição no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Vilhena, da Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública Municipal de Ensino de Vilhena, em consonância com a Resolução nº 5 do MEC, de 03 de agosto de 2010, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos funcionários da Educação Básica Pública.
Depois de estabilizada a presente relação jurídica processual, com o contraditório e ampla defesa, tem-se que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, sem maiores delongas.
Essa assertiva baseia-se, principalmente, no cotejo da tabela que traz o valor do piso nacional dos professores contido na Lei n.º 11.738/2008, em confronto com os valores recebidos pela autora.
A inicial veio instruída com os contracheques da autora, a partir do ano de 2017, dos quais não se vislumbra o descumprimento da Lei 11.738/2008.
Nota-se, pois, que a presente demanda busca o reconhecimento de direito a reajuste automático da tabela de vencimento salarial, assim como a aplicação de efeito "cascata" para extensão automática da regra de atualização reivindicada a todos os cargos da educação, independentemente de estar o vencimento superior ao piso nacional fixado pelo Ministério da Educação.
Ora, não há como o Poder Judiciário atuar como legislativo atuante, a fim de que o reajuste do salário dos professores municipais seja feito na mesma proporção e critérios utilizados para a fixação do piso, sob pena de violação ao princípio da legalidade, o que é proibido pela Súmula Vinculante 37, vejamos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. É certo, outrossim, que houve reconhecimento da constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008, por meio da ADIN 4.167/DF, e esta deve ser observada pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, com o escopo de garantir o piso salarial para o profissional do magistério, o que não se confunde com a alteração dos planos de carreira entre os entes da federação, os quais deverão adequá-los por meio de lei específica, sob pena de inequívoca violação ao princípio da legalidade.
Entender o contrário a tal conclusão seria admitir que, ao ser implantado o piso salarial mínimo, este passasse a reverberar em todos os níveis salariais, situados em patamares superiores, implicando, assim, na majoração dos salários de toda a categoria profissional, sem edição de lei específica, editada pela autoridade política competente e consequentemente, sem a fonte de custeio.
O Município possui autonomia para organizar sua estrutura administrativa e a política referente a remuneração de seus funcionários de seus funcionários, de modo que não há como exigir-lhes o cumprimento de reajuste de salários nos moldes delineados na prefacial.
Neste sentido: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Município de Pintangueiras.
Pretensão de aplicação dos reajustes salariais nos mesmos termos do reajuste do piso salarial da categoria definido em Lei Federal-impossibilidade.
Automonia dos municípios para organizarem sua estrutura administrativa e a política remuneratória de seus funcionários, que se submetem ao estatuto próprio.
Servidores do magistério municipal que recebem acima do piso salarial.
Lei federal 11.738/08 não estabelece reajuste salarial, mas apenas do piso cabendo â municipalidade apenas zelar pela observância da remuneração mínima da categoria.
Incidência do art. 39 da Constituição Federal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP-AC:10008254920168260459 SP 1000825-49.2016.8.26.0459, RELATOR ISABEL COGAN.
DATA DE JULSGAMENTO 21.5.2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/04/2019). Quanto à litigância de má fé arguida pelo Município não merece acolhimento o pleito, considerando que a parte tem o direito constitucional de interpor ação não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por NADIR ROSA LARA contra o MUNICÍPIO DE VILHENA, pelos fatos e fundamentos anteriormente aduzidos.
Por fim, CONDENO a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II do CPC.
Tais verbas ficam suspensas de exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, de maneira que, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC.
Após o trânsito em julgado, decorridos 05 dias e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Vilhena,RO, 11 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
11/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 00:50
Decorrido prazo de DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
Fórum Desembargador Leal Fagundes 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, nº 4.432, Bairro Jardim América, Vilhena/RO - CEP 76.980-702 Atendimento de segunda a sexta das 7h às 14h.
Telefone (69) 3316-3621. e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/qng-gopx-hig Autos n. : 7012305-94.2022.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR ROSA LARA Advogados do(a) AUTOR: DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA - RO5910, JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA - RO12144 REU: MUNICIPIO DE VILHENA INTIMAÇÃO FINALIDADE: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à contestação apresentada no ID 85941291.
Vilhena(RO), 17 de fevereiro de 2023 JOSE BLASIO GUNTZEL JUNIOR Técnico Judiciário -
17/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:24
Publicado DECISÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIR ROSA LARA.
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06/12/2022 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 18:39
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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