TJRO - 7000142-87.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:39
Não recebido o recurso de LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO.
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24/07/2023 08:43
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:06
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho PROCESSO: 7000142-87.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO Decisão INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber o benesse legal.
Desse modo, deveria a parte diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
ORDEM DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 O preparo recursal, quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 12 de julho de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
12/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO.
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07/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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04/07/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:20
Juntada de Petição de recurso
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25/05/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7000142-87.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação onde a parte requerente alega não ter relação jurídica com a empresa requerida.
Aduz que houve negativação junto a órgãos de proteção ao crédito.
Em sua defesa, a requerida deixou de preencher o que dispõe o art. 373, II do CPC, uma vez que não trouxe contrato ou ordem de serviço de instalação no endereço que supostamente seria da residência da parte requerente.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
AUSÊNCIA DE PROCURA DA VIA ADMINISTRATIVA A requerida alegou em contestação que parte autora não procurou resolver administrativamente a questão, de modo que estaria configurado o interesse de agir.
Todavia, a ausência de solicitação administrativa previamente à propositura da ação não é circunstância que, por si, ocasiona falta de interesse de agir, porquanto inafastável o direito de acesso à justiça, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está atrelado à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição, para submeter a parte contrária à pretensão por ela resistida.
Se o autor pretende obter a procedência do pedido de débitos não reconhecidos, tidos por indevidos, e cujas alegações são negadas pelo banco, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
MÉRITO A falta de impugnação específica, conforme se verifica no art. 341 do CPC, aduz a veracidade das alegações trazidas na inicial.
No caso em tela, faltou a comprovação que somente a parte requerida poderia realizar, quedando-se inerte.
Por essas razões, deve-se ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança e de contrato entre as partes, devendo ser dado procedência a este pedido e determinar a baixa no sistema da parte requerida.
Não há a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, como pedem as partes, vez que a matéria é de fato e não de direito, sendo bastante as comprovações documentais, a qual a parte requerida não colacionou nos autos.
O que se perquire, então, é a responsabilidade da requerida pelo fato.
No entanto, não há comprovação nos autos, de que tenha o nome da parte requerente, sido inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito e de que não haja negativação preexistente.
A parte requerente deixa de juntar as certidões dos principais órgãos de proteção ao crédito (pesquisa de balcão), seja ele SPC, SCPC e SERASA, não juntando a certidão de balcão de nenhum dos órgãos acima citados.
Destarte que as certidões juntadas tem origem de pesquisas na internet.
Para melhor análise do abalo de crédito, necessário seria a juntada de tais certidões, com embasamento no enunciado 29 do FOJUR: “Enunciado 29 Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.)”.
Assim, deixou a parte requerente de cumprir com a incumbência que lhe cabia ao não acostar aos autos a comprovação do abalo creditício, não incidindo o direito a reparação por danos morais.
Indefiro a gratuidade da justiça requerida pela autora.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
DISPOSTIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para fins de DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontado na inicial, e, por conseguinte, condeno a requerida a proceder a baixa do referido débito no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Indefiro a gratuidade pleiteada pelo autor.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Intimem-se as partes da sentença.
Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.
Porto Velho, 17 de abril de 2023.
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito Substituto -
23/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:35
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7000142-87.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 21 de março de 2023. -
17/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE GARCIA SANTIAGO.
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17/04/2023 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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13/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 06:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
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03/01/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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03/01/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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