TJRO - 7006844-59.2022.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 01:22
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 02:29
Publicado SENTENÇA em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006844-59.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme consta, o réu satisfez a obrigação executada (id n. 117178579).
Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P.
U. do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 21 de fevereiro de 2025.
Marisa de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006844-59.2022.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito. - 
                                            
18/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006844-59.2022.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. - 
                                            
06/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:52
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 10:59
Processo Desarquivado
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31/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:05
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006844-59.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por EDILMA LIMA DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Ante a concordância das partes procedi a validação e remessa ao TRF para pagamento das RPV's expedidas nos autos. 1.1 Proceda-se o arquivamento provisório até posterior informação de pagamento. 1.2 Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s) e/ou Precatório: A- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto.
B- Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
C- Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pimenta Bueno/RO, 2 de dezembro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
02/12/2024 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006844-59.2022.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias - 
                                            
06/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 17:19
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:32
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7006844-59.2022.8.22.0009 AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, informo que procedi, nesta oportunidade, com a ALTERAÇÃO da classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" junto ao sistema PJe. 2.
Deixo de arbitrar honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme informativo jurisprudencial 818 do tema 1190 do STJ, salvo se houver impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
A parte exequente já apresentou os cálculos exequendos. 4.
Após, INTIME-SE o INSS, por meio da Procuradoria Geral Federal, via sistema PJe, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, nos termos do art. 535, do CPC. 5.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 dias. 6.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem oposição de impugnação, requisite-se as RPVs, junte-se cópia nos autos e intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem ratificando ou não as informações e valores constantes nas guias, ciente de que, nada sendo manifestado, a guia será remetida ao TRF para pagamento tal qual expedida. 7.
Não havendo oposição, conclusos para assinatura da RPV no sistema em gabinete e suspensão do processo com baixa até posterior informação de pagamento. 8.
Comunicado o pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 05 dias. 9.
Comprovado o pagamento, conclusos para extinção. 10.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 Marisa de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
20/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 22:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006844-59.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. - 
                                            
08/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:21
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006844-59.2022.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Edilma Lima da Silva em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Cuida-se de Embargos de Declaração.
A parte autora manejou embargos de declaração da sentença de id. 104488709 ao argumento de que este juízo incorreu em erro material referente ao nome da autora, bem como incorreu em por não ter analisado o pedido de concessão de liminar. É o necessário.
Decido.
Prevê o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio.
A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC.
No caso em apreço, a parte autora alega que existe erro material e omissão na sentença, sob o fundamento de que este juízo incorreu em erro material referente ao nome da autora, bem como incorreu em por não ter analisado o pedido de concessão de liminar.
Analisando a sentença impugnada, tenho que assiste razão ao embargante.
Desta feita, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS.
Onde se lê: "Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por CACILDA BONIFACIO SCHULTZ, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença".
Leia-se: "Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDILMA LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.” Ainda, em apreciação ao pedido de tutela de urgência, considerando o juízo de cognição exauriente e fundamentos desta sentença, vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Desse modo, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, por consequência, DETERMINO que o requerido providencie a implantação imediata do Benefício auxílio doença.
Erro material e Omissão sanada.
Cumpra-se as determinações da Sentença.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B31 CPF: *57.***.*53-00 DIB: 24/06/2022 DIP: 01/06/2024 DCB: 01/06/2026 Cidade de Pagamento: Pimenta Bueno Pimenta Bueno/RO, 20 de junho de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
20/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:57
Publicado SENTENÇA em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006844-59.2022.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por CACILDA BONIFACIO SCHULTZ, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Alega a parte autora, em síntese, que é segurada da autarquia previdenciária, tendo postulado junto a esta o benefício por incapacidade temporária, uma vez que sua condição clínica o impossibilita de exercer sua atividade laborativa.
A parte autora relata que, apesar de sua condição clínica incapacitante, seu requerimento foi indeferido (NB 639.657.745-7) pela ausência de constatação de sua incapacidade laborativa.
Diante do indeferimento administrativo, a parte autora entende fazer jus à concessão do benefício ora perseguido, defendendo, para isso, que sua condição a impede de exercer atividade que lhe proveja o sustento, motivo pelo qual promove a presente ação.
A presente exordial é instruída com procuração atualizada (id. 85451096) e documentos.
Laudo pericial aportado no id. 92319100. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação ao id. 100146617, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, ausência de pedido de prorrogação, e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (id. 100410232). É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurada da parte Autora.
Inicialmente, cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigida para concessão dos benefícios postulados restaram configuradas nos autos, a teor do exigido nos arts. 42 e 59 c/c o art. 39, inciso I, todos da Lei n. 8.213/91.
Igualmente, verifico que a Autarquia Previdenciária, embora não tenha reconhecido, não chegou a questionar a condição de segurado especial da autora.
Destaque-se, ainda, que, em sede de Contestação, o único motivo alegado pelo Requerido para a improcedência administrativa do pedido Autoral foi a não constatação de incapacidade laborativa, ocasião em que a Autarquia requerida nada questionou relativamente à qualidade de segurado da parte Requerente, permanecendo silente, quanto a isto, durante todo o trâmite processual.
Deste modo, entendo que o requisito resta demonstrado nos autos.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício do Auxílio Doença ou da Aposentadoria por Invalidez.
Com efeito, se é certo que à Aposentadoria por Invalidez e ao Auxílio Doença (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que, quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade - ou não - da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios.
O laudo da perícia judicial de id. 99262487, quesito "g" é categórico no seguinte sentido: “g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? - Resposta: reversível e temporária". Em atenção ao laudo confeccionado, em consonância aos documentos e laudos carreados à exordial, certa é a incapacidade da Autora, de forma reversível e temporária.
Com relação ao auxílio-doença, estabelece o art. 59, da Lei n. 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
O artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida somente caso seja insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, verifico que no presente caso, o benefício devido é o auxílio-doença, pois, apesar do caráter permanente, as patologias são passíveis de tratamento para controle dos sintomas, não incapacitando totalmente para suas atividades e, observando os fatores de cunho pessoal, dentre os quais se destaca a sua pouca idade, verifico que não é difícil sua reinserção no mercado de trabalho.
Neste ponto, cumpre esclarecer que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2.
A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3.
Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 4.
Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira. 5.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma.
Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova. 6.
Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 866596 - SP (2016/0040412-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (Grifo nosso).
Por fim, oportuno mencionar que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, devendo ser “ mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez” (artigo 62, §1º, da Lei 8.213/91), observando-se os prazos de cessação previstos no art. 60 da mesma lei.
Deste modo, comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade reversível e temporária, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, faz jus a parte Autora ao recebimento do auxílio-doença, sendo de rigor a procedência da ação.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por EDILMA LIMA DA SILVA e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, desde a data da cessação administrativa, qual seja 24/06/2022, observando o disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91.
Fica consignado, desde já, que o benefício previdenciário deverá perdurar pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do restabelecimento/implantação, com fundamento no do artigo 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL.
ALTA PROGRAMADA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal - O termo inicial do auxílio-doença fica mantido no dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Precedentes do STJ - Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado - Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício.
Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia - A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação - Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício.
A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional - Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo mínimo de um ano, contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de prorrogação, nos termos do § 9º do mesmo artigo e observado, ainda, o disposto no art. 101 do referido diploma legal - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux).
Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral,Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947 - Juros moratórios são fixados em 0,5%(meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel.
Min.
Luiz Fux)- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em19/4/2017, Rel.
Min.
Marco Aurélio - Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00236258720184039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 19/12/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019).
Ainda, neste sentido, quanto à necessidade de se fixar pelo Juízo prazo razoável para duração do benefício que possibilite o tratamento adequado da parte autora (DCB), bem como o condicionamento de o segurado buscar pela prorrogação administrativa do benefício, caso ainda entenda-se incapacitado para o labor, tem-se o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) nº 0500774-49.2016.4.05.0305/PE, do qual transcreve-se o seguinte trecho do voto do relator Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves: "As alterações legislativas acima apontadas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da chamada “perícia de saída”, que atesta a capacidade laborativa, para fins de cessação do benefício." Portanto, no período acima apontado para duração do benefício, deverá a parte autora providenciar e iniciar o tratamento clínico/medicamentoso/cirúrgico recomendado pelo senhor perito e/ou por seu médico particular, bem como habilitar-se para outra função/atividade junto ao INSS, com a ajuda de equipe especializada a ser disponibilizada pela autarquia.
Ainda, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para cessação do benefício (DCB), caso se entenda ainda incapacitada para o trabalho, deverá a parte autora protocolizar junto ao INSS pedido de prorrogação do benefício.
Anote-se que a interposição de novo pedido judicial de benefício enquanto pendente trânsito em julgado desta ação, ou sem comprovação de tentativa de reabilitação e pedido administrativo de prorrogação do benefício, será indeferido liminarmente, sem prejuízo da análise de ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça com consequente aplicação da multa cabível.
As parcelas retroativas devidas deverão ser pagas de uma única vez.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC.
Deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, no percentual da caderneta de poupança.
Caberá ao INSS convocar o segurado para nova avaliação acerca da doença que ensejou a concessão do benefício pela via judicial, consoante § 10, art. 60, c/c art. 101, ambos da Lei n. 8.213/91, sendo que o segurado deverá permanecer no gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica de reavaliação.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões.
Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E.
TRF1.
De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se execução por trinta dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas.
Independentemente do trânsito em julgado desta, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a autarquia requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de abril de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
22/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
10/02/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
 - 
                                            
16/01/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
 - 
                                            
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006844-59.2022.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 23.516,71(vinte e três mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por EDILMA LIMA DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão, bem como julgamento antecipado. 1.1 Em se tratando de prova documental suplementar NOVA (CPC, art. 435), deverá a mesma ser produzida no mesmo prazo acima concedido.
Saliento que, somente serão admitidos documentos novos, assim entendidos aqueles que: a.
O autor não tinha posse/disponibilidade no momento da propositura da ação; b.
Surgiram/passaram a existir, somente, no curso do processo; c.
Somente se tornaram pertinentes ao processo em seu curso, em razão da manifestação da outra parte, visando, portanto, a sua juntada, combater a alegação que possa modificar, impedir ou extinguir o direito alegado; cabendo à parte comprovar a hipótese autorizativa. 1.2 Juntados os documentos no prazo deferido, abram vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do Art. 437/CPC; 2.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado, detalhadamente, para que fim esta se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Após o prazo mencionado no item 1, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
 - 
                                            
25/12/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 25/12/2023.
 - 
                                            
25/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Processo: 7006844-59.2022.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Pimenta Bueno, 23 de dezembro de 2023. - 
                                            
23/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/12/2023 14:03
Intimação
 - 
                                            
23/12/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
01/12/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 07:26
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
24/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 11:25
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 10:15
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/10/2023 08:07
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JANIO TEODORO VILELA em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
 - 
                                            
15/09/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 15/09/2023.
 - 
                                            
14/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2023 06:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
 - 
                                            
21/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
 - 
                                            
01/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
31/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2023 07:50
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
26/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 03:28
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7006844-59.2022.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANIO TEODORO VILELA - RO6051, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. - 
                                            
18/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 09:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/02/2023 19:38
Decorrido prazo de JANIO TEODORO VILELA em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/02/2023 18:42
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/02/2023 18:42
Decorrido prazo de Thales Cedrik Catafesta em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 00:16
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
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06/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 01:58
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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10/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA LIMA DA SILVA.
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21/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
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21/12/2022 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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