TJRO - 7025443-41.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 23:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:11
Decorrido prazo de azul linhas aéreas brasileiras S.A em 16/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
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23/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:50
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/07/2021.
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22/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2021 10:14
Expedição de Alvará.
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21/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:12
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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21/07/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2021 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
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27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCELIA PARANHOS DE SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:35
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES BECKER em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:16
Decorrido prazo de MARCELIA PARANHOS DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 06:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7025443-41.2020.8.22.0001 Requerente: MARCELIA PARANHOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FERNANDES BECKER - RO6839 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 8 de fevereiro de 2021. -
08/02/2021 03:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 03:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:03
Juntada de Petição de recurso
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25/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7025443-41.2020.8.22.0001 RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RÉU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, no importe de R$15.585,00 (quinze mil quinhentos e oitenta e cinco reais) decorrentes de extravio de bagagem. A ré não nega o acontecimento, pelo contrário, confirma que realmente não localizou a mala da Autora.
Informa que iniciou o procedimento para indenização do valor da bagagem extraviada, entretanto, não teve retorno da Autora. De início, indefiro o pedido de suspensão processual pelo prazo de noventa dias, pois não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis.
Saliento que eventuais discussões sobre o grande abalo econômico sofrido pela companhia aérea somente serão feitas na fase de cumprimento de sentença e sopesadas no momento da quantificação dos danos, de forma que não se justifica a paralisação do feito nesse momento. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, verifico que merece parcial procedência em parte o pedido da autora. A companhia aérea não nega o fato, apenas alega que a situação em análise não teria o condão de causar abalo indenizável à consumidora. Ocorre que, representa falha na prestação de serviço de transporte aéreo o extravio de bagagem.
As bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros.
A não devolução imediata impõe à prestadora do serviço o dever de indenizar a consumidora pelos danos. O extravio da bagagem é causa que justifica indenização a título de dano moral, pois não é o que a consumidora espera ao contratar o transporte aéreo, até porque as empresas cobram para despachar as malas e deveriam, portanto, prestar um serviço de excelência. Presente o dano moral, na fixação do valor da reparação devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la.
No caso em concreto, a mala da autora não foi localizada até a presente data.
Assim, sopesadas tais circunstâncias fixo a indenização pelos danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) quantia que entendo justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pela autora, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, para o fim de condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte ré fica ciente de pagar o valor determinado, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, 21 de janeiro de 2021. Juiz de Direito Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
22/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 08:48
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2020 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2020 09:21
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 12:15
Audiência Conciliação designada para 09/10/2020 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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17/07/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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