TJRO - 7001286-37.2021.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de C. A. BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA CARON BONFA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001286-37.2021.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque EXEQUENTE: A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, AVENIDA JOSE CARLOS MINGORANCE 1833 INDUSTRIAL - 76967-790 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ADRIANA CARON BONFA, OAB nº RO7305 EXECUTADO: C.
A.
BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI, AV MARECHAL RONDON 4706 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Segundo consta na inicial, as partes requeridas encontram-se em local incerto e não sabido e nesse sentido, somente poderão ser citados mediante edital.
Ocorre que referido meio de citação é vedado pela legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Conforme consta expresso no artigo 18 , § 2º da Lei nº 9.099 /95, não se fará citação por edital nos Juizados Especiais.
Logo, não há possibilidade jurídica do pedido para a manutenção do feito, já que a legislação aplicável não admite o prosseguimento do feito perante os Juizados.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSFERÊNCIA - MOTOCICLETA - COMPRADOR - INCERTO E DESCONEHCIDO - LEI Nº 9.099/95 e 12.153/09 - CITAÇÃO POR EDITAL - RITO - SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE. - A citação por edital não se compatibiliza com o rito do Juizado Especial, conforme o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força da expressa previsão do art. 27, da Lei nº 12.153/09. - Considerando que a demanda de origem tem por objeto a transferência, junto ao DETRAN, da titularidade de motocicleta alienada a terceiro desconhecido e que se encontra em local incerto e não sabido, a necessidade de citação por edital constitui fundamento para o seu processamento perante a Justiça Comum.
V.V. 1.
Para as ações propostas a partir de 23 de junho de 2015, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser definida com base nos requisitos estabelecidos na Lei 12.153/2009. 2.
Tratando-se de ação que visa à declaração de ocorrência de negócio jurídico de alienação de veículo, com a efetivação da transferência no registro correspondente, ajuizada em 17.03.2021, contra o ente estatal e terceiro desconhecido, atribuindo-se à causa o valor de R$4.102,00, é de se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. 3.
O art. 6º da Lei 12.153/2009 prevê expressamente que as citações e intimações, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, devem observar as regras dispostas no Código de Processo Civil. 4.
Inviabilidade de aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 quanto às comunicações processuais, diante da regulamentação expressa concernente à matéria na lei do juizado fazendário. 5.
Conflito conhecido, declarando a competência do juízo suscitante. (TJ-MG - CC: 10000210897211000 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021).
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA A JUSTIÇA COMUM - NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - CITAÇAO POR EDITAL - POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Declinada a competência do Juizado Especial para a Justiça Comum, em razão da necessidade de se proceder a citação por edital, torna-se impossível a devolução dos autos ao juízo declinante, em virtude da localização do acusado. (TJ-MG - CJ: 10000150944502000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 05/07/2016, Data de Publicação: 15/07/2016).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. É vedada a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2.
No caso, diante da necessidade de citação por edital de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 231, II, do CPC, correto o Juiz do Juizado quando se declarou incompetente para processar e julgar o feito. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o Suscitado. (TRF-1 - CC: 692950820134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 26/08/2014, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 15/10/2014).
A Lei n. 9.099/95 prevê expressamente que não se admite a citação por edital no âmbito dos juizados especiais.
Assim, havendo necessidade de citação por edital, a competência será da Justiça Comum Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para julgar a causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
P.
R.
I.
Intime-se a parte autora para extrair cópia dos documentos juntados no PJE e proceder a correta redistribuição na Vara competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória/ofício para seu cumprimento. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
04/09/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2023 16:00
Declarada incompetência
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2023 16:00
Declarada incompetência
-
31/08/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de C. A. BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 06:32
Decorrido prazo de A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:30
Decorrido prazo de A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 02:09
Decorrido prazo de A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:09
Decorrido prazo de C. A. BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA CARON BONFA em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº : 7001286-37.2021.8.22.0011 Requerente: EXEQUENTE: A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARON BONFA - RO7305 Requerido(a): EXECUTADO: C.
A.
BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Alvorada D'Oeste, 25 de janeiro de 2023. -
21/04/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO DIÁRIO DA JUSTIÇA em 06/12/2022 23:59.
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27/10/2022 10:55
Decorrido prazo de C. A. BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:21
Publicado CITAÇÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:05
Publicado DESPACHO em 11/10/2022.
-
10/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 07:17
Expedição de Edital.
-
06/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 00:32
Decorrido prazo de C. A. BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 03:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 00:30
Decorrido prazo de A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:27
Decorrido prazo de C. A. BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA CARON BONFA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 01:31
Publicado DESPACHO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:42
Outras Decisões
-
14/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:51
Decorrido prazo de C. A. BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:20
Outras Decisões
-
08/10/2021 00:34
Decorrido prazo de C. A. BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:35
Publicado DESPACHO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:14
Outras Decisões
-
15/09/2021 01:27
Decorrido prazo de A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:46
Decorrido prazo de C. A. BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI em 18/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:37
Decorrido prazo de ADRIANA CARON BONFA em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:02
Decorrido prazo de A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 13/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2021.
-
20/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 01:00
Decorrido prazo de C. A. BEZERRA DA SILVA FREITAS EIRELI em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA CARON BONFA em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 00:46
Decorrido prazo de A C R M INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 13/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 14:56
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:03
Outras Decisões
-
23/07/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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