TJRO - 7053376-28.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804114-04.2016.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 0007263-69.2015.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível Agravante: Oscar Peixoto Guimarães Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204) Advogado: Igor Amaral Gibaldi (OAB/RO 6521) Agravado: Célia Mutz da Silva Advogado: Sidnei Dona (OAB/RO 377B) Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Município de São Francisco do Guaporé Procurador: Procurador-Geral do Município de São Francisco do Guaporé Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 15/12/2016 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Agravo de instrumento.
Administrativo e processo civil.
Ação indenizatória e reparatória.
Erro médico.
SUS.
Ação proposta em face do ente e agente público.
Impossibilidade.
Ilegitimidade passiva do servidor para responder diretamente.
RE 1.027.633-RG (Tema 940).
Inversão do ônus da prova.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Serviço prestado mediante receitas tributárias.
Juízo de conformidade.
Recurso provido.
Consoante precedente vinculante, “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE n.º 1.027.633-RG, Tema 940).
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de pedido indenizatório e reparatório por alegado erro médico praticado em hospital público inserido no Sistema Único de Saúde, indevida é a inversão do ônus da prova aplicando-se princípios e regras consumeristas. -
01/08/2019 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/08/2019 00:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 10:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2019 11:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2019.
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08/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 11:14
Conhecido o recurso de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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28/06/2019 09:06
Incluído em pauta para 26/06/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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13/06/2019 09:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2019 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2018 10:35
Conclusos para decisão
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12/09/2018 10:35
Juntada de expediente
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15/08/2018 10:23
Juntada de termo de triagem
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13/08/2018 15:12
Recebidos os autos
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13/08/2018 15:12
Recebidos os autos
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13/08/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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