TJRO - 7002238-79.2022.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:31
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 00:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2023 08:59
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:25
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARILENE SOARES SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:46
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:42
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 16/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:37
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002238-79.2022.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos REQUERENTE: MARILENE SOARES SANTOS, RUA JOSE MARIA PRESTES 1295 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação proposta por MARILENE SOARES SANTOS em face do IPERON (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia)sob o argumento de que foi admitida no cargo de Professora junto ao serviço público do requerido no dia 23 de agosto de 1988 e foi aposentada no mês de julho de 2019, contudo o se enquadramento horizontal se deu de forma errada e em decorrência disso está sofrendo perdas salariais. Em suma, pleiteou pelo pagamento retroativo da diferença remuneratória entre as referências 14 no cargo de Prof.
Classe C do Anexo I da Lei nº 680/2012, no período compreendido de julho de 2019 até o efetivo enquadramento, com a aplicação dos reajustes ocorridos desde a confecção da tabela salarial do referido anexo, tudo com os devidos reflexos sobre os Adicionais/Gratificações, Férias, Terço de férias, 13º Salário, Licença Prêmio eventualmente concedida ou indenizada, dentre outras verbas remuneratória.
Em sede de contestação, a autarquia ré apresentou as preliminares de ausência de interesse de agir ante a não ocorrência de prévio requerimento administrativo, inépcia da petição inicial em face da ausência de documentos imprescindíveis à propositura da demanda, necessidade da inclusão do Estado de Rondônia à lide, ilegitimidade passiva ad causam do IPERON em relação ao pagamento do reflexo das demais verbas, enquanto no mérito pugnou pela improcedência da ação (ID 88571757).
Instado a manifestar-se, o requerente apresentou impugnação à contestação (ID 89872743).
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de outras provas. 1. Da ausência de interesse de agir A parte requerida, alega em sede de preliminar que não localizou nenhuma informação no sentido de que a requerente tenha solicitado, em âmbito administrativo, a revisão da sua progressão funcional.
No entanto, o entendimento jurisprudencial é mantido no sentido de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o ente, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, restando evidenciado a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar a lide, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DIVERGENTE DAQUELA LANÇADA NOS AUTOS.
PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO.
NULIDADE AFASTADA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não obstante demonstre a autora/apelante que o teor da sentença publicada, de fato, diverge daquela lançada nos autos, não se vislumbra efetivo prejuízo processual a justificar eventual cassação do julgado (pas de nullité san grief), já que este é oportunamente impugnado nesta via recursal, nos exatos termos em que proferido. 2.
A lei federal 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior; a lei não traz, todavia, determinação de que a incidência do piso nacional, bem como seus reflexos, se dê de forma automática sobre toda a carreira, sendo necessária, para tanto, previsão específica nas legislações locais, o que não se verifica no caso. 3.
Desnecessário prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando o ente municipal, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio. 4.
Comprovado o direito da recorrente à progressão horizontal no respectivo plano de carreira, à luz da legislação vigente, deve o recorrido promover-lhe o enquadramento, nos moldes por ela pretendidos, com a concessão das diferenças vencimentais e reflexos decorrentes dessa progressão, desde a data em que seria devida. 5.
Sobre a verba a que faz jus a recorrente terão incidência juros de mora a partir da citação, calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E (tema 810/STF e tema 905/STJ).
Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 02140338020168090177 COCALZINHO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - Grifei Ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido.
Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2.
Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3.
Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4.
No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03038642520138090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018) - Grifei Desse modo, rejeito a preliminar aventada. 1.2 Da inépcia da petição inicial O requerido alegou que a requerente não promoveu a juntada de documentos que demonstrem o alegado direito à progressão funcional e, por conseguinte, do recebimento de proventos de aposentadoria com base na referência 14.
No entanto, vejo que houve a juntada de documentos pela parte autora que julgava necessários para a propositura da ação, fato esse que não enseja o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, inciso I do CPC conforme pleiteia o requerido. No artigo supra aludido, dispõe que a petição inepta é quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Fato esse que não se enquadra em nenhuma das opções, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada. 1.3 Da ilegitimidade passiva ad causam do IPERON em relação ao pagamento do reflexo das demais verbas A parte requerida, requereu que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que o fato da autora estar aposentada, não significa que o IPERON se torna responsável pelo pagamento de qualquer valor que venha a ser devido à requerente enquanto se encontrava em atividade.
O IPERON é uma autarquia a qual é responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários previstos em legislação específica, e nesse caso em questão, o enquadramento funcional é feito pela entidade empregadora, qual seja, o Estado de Rondônia.
Entendimento esse o qual também detém o Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidor público.
Abono de permanência.
Ilegitimidade passiva.
Prévio requerimento administrativo.
Preliminares afastadas.
Juntada de documentos.
Preclusão não configurada.
Juros e correção monetária.
Sucumbência recíproca. 1.
Compete ao Estado de Rondônia proceder ao enquadramento funcional dos seus servidores, bem como converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada. 2.
O abono de permanência independe de requerimento administrativo e é devido a partir do momento em que, completados os requisitos para a aposentação, o servidor opta por continuar trabalhando. 3.
Documento juntado antes de proferida a sentença não caracteriza, em relação a ele, preclusão. 4.
O termo inicial do abono de permanência é a data em que o servidor preencheu os requisitos para a aposentadoria e, a partir de então, é devido enquanto estiver em atividade. 5.
A correção monetária contra a Fazenda Pública deve observar o índice do IPCA-E e, no que respeita à incidência de juros, em relação jurídica de natureza não-tributária, deve incidir nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97.6.
Considerando a ocorrência de êxitos e fracassos, impõe-se reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca.7.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002008-54.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/04/2021 (TJ-RO - AC: 70020085420198220007, Relator: Des.
Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 28/04/2021) - Grifei Ademais, somente o Estado detém os documentos necessários para melhor elucidação dos fatos, inclusive, poderá justificar o motivo pelo qual enquadrou a autora como Professora Classe C, referência 7 no início de sua aposentadoria, ou seja, em julho de 2019.
Incabível também, nesse momento, a inclusão do Estado de Rondônia no polo passivo da ação, uma vez que o processo já estava pronto para julgamento, ademais a parte autora em sua impugnação à contestação em nada se manifestou quanto a essa preliminar.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, declarando IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ilegítimo para integrar a presente lide.
DISPOSITIVO Ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito nos termos do art, 485, VI do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
19/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ===================================================================================================== Processo nº: 7002238-79.2022.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE SOARES SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
Alvorada D'Oeste/RO, 20 de abril de 2023. -
20/04/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:21
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 15:29
Decorrido prazo de MARILENE SOARES SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:16
Decorrido prazo de UILIAN HONORATO TRESSMANN em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:55
Decorrido prazo de UELTON HONORATO TRESSMANN em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:29
Publicado DECISÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7042344-16.2022.8.22.0001
Josiane Correia de Lima Avelino
Alessandra Murad da Silva
Advogado: Maraiza Lopes Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2023 09:57
Processo nº 7042344-16.2022.8.22.0001
Alessandra Murad da Silva
Josiane Correia de Lima Avelino
Advogado: Bianca Bart Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2022 18:51
Processo nº 7041284-08.2022.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Andre Luiz Pereira dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/02/2024 06:35
Processo nº 7085613-08.2022.8.22.0001
Edinelsa da Silva
Residencial Viena Incorporacoes Spe 01 L...
Advogado: Bruno Valverde Chahaira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2023 08:24
Processo nº 7085613-08.2022.8.22.0001
Edinelsa da Silva
Residencial Viena Incorporacoes Spe 01 L...
Advogado: Karine Siqueira Rozal
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/12/2022 15:31