TJRO - 7017773-78.2022.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/07/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 14:37
Decorrido prazo de CCR OLIVEIRA COMERCIO DE DOCES EIRELI em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CCR OLIVEIRA COMERCIO DE DOCES EIRELI em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7017773-78.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CCR OLIVEIRA COMERCIO DE DOCES EIRELI e outros Advogados do(a) AUTOR: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO3361, VITOR MARTINS NOE - RO3035 REU: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) REU: CASSIO RANZINI OLMOS - SP224137, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP242313, NADIME MEINBERG GERAIGE - SP196331, RENATA CHADE CATTINI MALUF - SP117938 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a cumprir a intimação de Id 91091386, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CLICIA COSTA RAMIRES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CCR OLIVEIRA COMERCIO DE DOCES EIRELI em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7017773-78.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CCR OLIVEIRA COMERCIO DE DOCES EIRELI e outros Advogados do(a) AUTOR: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO3361, VITOR MARTINS NOE - RO3035 Advogados do(a) AUTOR: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO3361, VITOR MARTINS NOE - RO3035 REU: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) REU: CASSIO RANZINI OLMOS - SP224137, NADIME MEINBERG GERAIGE - SP196331, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP242313 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para providenciar a distribuição/redistribuição do feito no juízo competente. -
23/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7017773-78.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: CCR OLIVEIRA COMERCIO DE DOCES EIRELI e outros Advogados do(a) AUTOR: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO3361, VITOR MARTINS NOE - RO3035 Advogados do(a) AUTOR: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO3361, VITOR MARTINS NOE - RO3035 REU: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) REU: NADIME MEINBERG GERAIGE - SP196331, EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP242313 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória em que CCR OLIVEIRA COMERCIO DE DOCES EIRELI, CLICIA COSTA RAMIRES demanda em face de ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA arguindo ser credora de quantia objeto de acordo extrajudicial realizado no PROCON/RO, aplicação do CDC, restituição em dobro da quantia paga.
Com a inicial vieram a procuração e documentos.
Devidamente citada a Requerida apresentou Embargos Monitórios no ID 81765783, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial da demanda e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a improcedência dos termos da inicial em face da aplicação da teoria da imprevisão e, alternativamente, que os débitos eventualmente apurados fossem submetidos à recuperação judicial da Requerida que tramita na 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, sob o número 1076535-12.20221.8.26.0100.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Contudo, antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se a análise das questões suscitadas preliminarmente.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ação monitória está sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o disposto no art. 46 do CPC, o qual estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal.
O Requerente em sua petição inicial requer a aplicação do CDC com a finalidade de alterar a competência territorial da demanda (art. 101 do CDC).
Não me parece ser este o caso. É certo que o CDC pode ser aplicado a Pessoas Jurídicas, entretanto, para isto, faz-se necessário que a PJ utilize o produto/serviço como “destinatária final” – art. 2° do CDC.
De outro lado, não se caracteriza como consumidora quando a Pessoa Jurídica utiliza o produto/serviço adquirido como insumo da sua atividade empresarial.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COMO INSUMOS.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço.
Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 3.
No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e ferramentas, serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se verificando, outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 932557 SP 2007/0052266-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) No presente caso, a Requerente alega que a origem do débito se deu em função da compra de uma câmara fria, considerando a abertura de nova loja da franquia “Cacau Show” em Porto Velho.
Ora, a compra de uma câmara fria em uma loja de chocolates, obviamente se dá com a finalidade de auxiliar a Requerente no desenvolvimento de suas atividades empresárias.
Desta forma, para a loja de chocolates, a câmara fria constitui insumo da sua atividade, isto é, equipamento/instrumento necessário para a manutenção e conservação dos produtos destinados à venda ao consumidor final.
Portanto, ao comprar a câmara fria, a Requerida não o fez como “destinatária final” do produto, como requer o art. 2° do CDC, mas sim com a finalidade de utilizá-la dentro de sua atividade empresarial, portanto, como insumo de sua atividade.
Assim, em que pese o Requerente arguir a incidência do CDC na presente ação monitória, não se vislumbra a adequação do caso concreto aos requisitos exigidos pelo STJ para a aplicação do CDC às Pessoas Jurídicas.
Não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a presente ação deve estar sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o disposto no art. 46 do CPC, o qual estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal.
Desta forma, considerando que o endereço do Requerido é localizado na comarca de São Paulo/SP, sendo portanto este o domicílio do réu, entendo ser este Juízo incompetente para processar e julgar a presente devido à incompetência ratione loci.
DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA Ainda que não fosse o caso de acolhimento da incompetência territorial, a ação proposta não comporta os pedidos realizados.
Isto porque, a ação monitória é instrumento processual que visa dar força executiva com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
A partir do conceito legal depreende-se ser impossível a veiculação de pleitos que extrapolem a cobrança do documento escrito sem eficácia de título executivo, como, por exemplo, o pedido de restituição em dobro, sob pena de emprestar à monitória abrangência que a lei processual civil não lhe dá.
Ademais, a causa de pedir que sustenta o pedido de devolução em dobro exige dilação probatória não suportada pelo rito monitório, o que, em última análise, poderia significar prejuízo para a própria parte autora.
Entretanto, considerando que este juízo reconheceu sua incompetência territorial, deixo de promover a extinção do feito em face da inadequação da via eleita, visto que após o reconhecimento da incompetência ratione loci qualquer decisão que ainda produza efeitos no presente feito seria desprovida de validade.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e determino a remessa do feito ao Juízo competente, nos termos do art. 64, §3° do CPC.
Caso a CPE não consiga redistribuir o feito, por se tratar de outro Estado da Federação que pode possuir divergências de sistema, deverá a CPE certificar o ocorrido e caberá a parte interessada proceder a distribuição/redistribuição do feito no juízo competente.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Pagas as custas ou inscritas da dívida ativa e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Porto Velho, 7 de março de 2023 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito Substituto Assinado eletronicamente por: VITOR MARCELLINO TAVARES DA SILVA 07/03/2023 12:24:47 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 87930533 -
19/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:39
Decorrido prazo de EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:38
Decorrido prazo de CLICIA COSTA RAMIRES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:38
Decorrido prazo de VITOR MARTINS NOE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:35
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CCR OLIVEIRA COMERCIO DE DOCES EIRELI em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:09
Publicado SENTENÇA em 09/03/2023.
-
08/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:24
Declarada incompetência
-
30/01/2023 16:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 08:42
Decorrido prazo de CCR OLIVEIRA COMERCIO DE DOCES EIRELI em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CLICIA COSTA RAMIRES em 07/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:59
Juntada de Petição de outras peças
-
24/08/2022 13:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/07/2022 15:36
Decorrido prazo de ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:04
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:29
Decorrido prazo de VITOR MARTINS NOE em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2022 00:34
Decorrido prazo de VITOR MARTINS NOE em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:40
Decorrido prazo de VITOR MARTINS NOE em 13/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 02:43
Publicado DESPACHO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 08:42
Outras Decisões
-
26/04/2022 08:42
Outras Decisões
-
26/04/2022 08:42
Outras Decisões
-
26/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:42
Outras Decisões
-
22/04/2022 01:24
Publicado DESPACHO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:09
Outras Decisões
-
20/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:09
Outras Decisões
-
08/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 01:29
Publicado DESPACHO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:09
Outras Decisões
-
18/03/2022 09:09
Outras Decisões
-
18/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:09
Outras Decisões
-
15/03/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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