TJRO - 0002421-83.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGUES E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DEBORA LUCIANE MARTINS FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0002421-83.2014.8.22.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A APELADOS: JOAO BATISTA RODRIGUES JUNIOR, RODRIGUES E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA, DEBORA LUCIANE MARTINS FERREIRAAPELADOS: JOAO BATISTA RODRIGUES JUNIOR, CPF nº *92.***.*52-91, RUA OLIVEIRA FONTES 3287, - DE 8834/8835 A 9299/9300 TIRADENTES - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGUES E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-58, OLIVEIRA FONTES 3287, - DE 8834/8835 A 9299/9300 TIRADENTES - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DEBORA LUCIANE MARTINS FERREIRA, CPF nº *18.***.*50-87, OLIVEIRA FONTES 3287, - DE 8834/8835 A 9299/9300 TIRADENTES - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos da ação de execução de título executivo judicial proposta contra Débora Luciane Martins Ferreira, Rodrigues e Ferreira Comércio e Serviços LTDA ME e João Batista Rodrigues Junior, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que foi equivocada a extinção do feito, sem resolução do mérito, pois, além da necessidade de intimação pessoal do exequente para que se dê prosseguimento à demanda, é imprescindível que o réu requeira expressamente a extinção do feito, o que não ocorreu no caso.
Pugna pela reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito (ID 22959522).
Ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, este juízo detectou que o preparo havia sido recolhido à menor, determinando-se a intimação do banco apelante para complementar o preparo (ID 23064180).
Todavia, a parte apelante, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 23217594.
Como é sabido, o preparo é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
A apelante recolheu a menor e foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o feito, e mesmo assim não o fez.
Assim, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação, em razão de sua deserção.
Intime-se. Juiz convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra Relator -
26/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA
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14/03/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGUES E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DEBORA LUCIANE MARTINS FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0002421-83.2014.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: JOAO BATISTA RODRIGUES JUNIOR, RODRIGUES E FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA, DEBORA LUCIANE MARTINS FERREIRA APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A Apelante recolheu o valor referente ao preparo recursal menor do que estabelece o art. 12, inciso II da Lei Estadual n. 3.896/2016, conforme termo de triagem Id. 23022094.
Verifica-se que o valor do preparo recursal é aproximadamente R$3.128,49 e a Apelante recolheu R$1.564,24.
Considerando que o valor referente ao preparo foi recolhido a menor do que estabelece o regimento de custas, intime-se a apelante para complementar o preparo recursal, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 12, § 1º, o qual estabelece o valor máximo a ser recolhido a título de custas ou preparo recursal, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. -
01/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:25
Juntada de termo de triagem
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21/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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