TJRO - 7017317-28.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ROSA GALHARDO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:20
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 02:02
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7017317-28.2022.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ROSA GALHARDO ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 4.055,61 Data da distribuição: 23/11/2022 SENTENÇA Constata-se que houve a prolação da sentença (ID n.89570630), porém a parte requerida juntou termo de acordo para a resolução do processo judicial (ID n. 87994088), dessa forma o equívoco cometido é evidente e deve ser corrigido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n.87994088), que prevalece sobre a sentença proferida por ser consequência da vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo movido por ROSA GALHARDO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados no processo e DETERMINO o arquivamento do feito.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 9 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
09/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:18
Homologada a Transação
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09/05/2023 13:18
Determinado o arquivamento
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08/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 00:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 ,(69) Processo nº : 7017317-28.2022.8.22.0002 Requerente: REQUERENTE: ROSA GALHARDO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. , 20 de abril de 2023. -
20/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso
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18/04/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7017317-28.2022.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ROSA GALHARDO ADVOGADO DO REQUERENTE: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 4.055,61 Data da distribuição: 23/11/2022 DESPACHO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende ver declarada a inexistência de débito e a condenação da requerida a indenizar por ofensa moral.
Afirmou ser titular da UC 20/568075-6.
Alegou ter sido notificada pela requerida por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica do seu imóvel, através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que gerou fatura no valor de R$ 4.055,61 referente a recuperação de consumo.
Sustentou que a cobrança é abusiva por ser estabelecida de forma unilateral.
Asseverou que a conduta da requerida lhe causará prejuízos, inclusive moral.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pleiteou, ao final, a procedência dos pedidos.
Apresentou documentos. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da inexistência de débito sustentada pela parte autora, que alega sofrerá danos caso a energia elétrica da sua unidade consumidora seja interrompida, bem como o seu nome seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de desdobramentos negativos com a falta de energia na unidade consumidora, assim como àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes, ainda mais quando há dúvidas acerca da certeza da legitimidade do débito.
Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO à parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, assim como de interromper fornecimento de energia da UC 568075-6 (localizada na Avenida Guaporé, 3935), decorrente da fatura no valor de R$ 4.055,61 (quatro mil, cinquenta e cinco reais, sessenta e um centavos) advinda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 96456162, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), até o limite de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais).
Ressalto que as obrigações de fazer e não fazer deferidas por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente à fatura objeto da lide indicada nesta decisão.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Porto Velho, 29 de novembro de 2022. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
15/04/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSA GALHARDO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 03:10
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:12
Publicado DECISÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 21:47
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSA GALHARDO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:09
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:39
Publicado DECISÃO em 08/11/2022.
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07/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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