TJRO - 7002799-87.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002799-87.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA KAZIUK ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em busca pelo PJE, constato que já houve sentença sobre a recuperação de consumo na unidade consumidora da autora (autos de n.7001532-17.2022.8.22.0005), a qual já está em fase de cumprimento de sentença.
Nos autos referidos este juízo declarou inexistente o débito no valor de R$ 15.343,19.
A executada, em seu petitório id. 86802197, informou que realizou o cancelamento da referida fatura e frisou que foi feito um novo refaturamento, que importou em R$ 3.884,44, valor este também objeto da presente ação.
Constato, ainda, que logo após a manifestação da executada, ainda nos autos 7001532-17.2022.8.22.0005, a exequente requereu a aplicação da multa.
Pois bem! Em que pese o inconformismo apresentado nos presentes autos sobre não ter sido realizado uma nova vistoria no padrão de energia e o novo valor aplicado pelo refaturamento da fatura na unidade consumidora, possível descontentamento não é motivo suficiente para o ajuizamento de uma nova ação.
Trata-se em verdade de instauração de um novo processo, cuja matéria já foi decidida judicialmente e transitada em julgado e que já está em fase de cumprimento de sentença.
Logo, eventual violação à coisa julgada deve ser discutido no bojo da ação original.
Ademais, o pleito da parte autora é no sentido de que seja realizada uma nova vistoria no padrão de energia na unidade de consumo, porém, tal pedido pode ser formulado nos autos do processo 7001532-17.2022.8.22.0005.
A legislação processual civil em vigor ensina que para estar em juízo a parte precisa demonstrar não ser carecedora do direito de ação.
Dentre os elementos identificadores da carência de ação desponta o interesse processual, calcado no binômio necessidade-adequação.
Não há nenhum sentido ajuizar uma outra ação quando a requerente já possui um titulo exequível, constituído no bojo do processo 7001532-17.2022.8.22.0002.
Basta que ela, na ação já julgada, pleitear seus pedidos, desde que em consonância com a sentença proferida.
Assim, eventual impugnação a uma obrigação de fazer, que pode ser a realização de uma nova vistoria, deve ser feita no processo onde já há título exequível, e não com o ajuizamento de novo processo.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, por carecer a autora de interesse processual, já que evidente a violação à coisa julgada material.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, e 330, III, ambos do CPC e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC, devendo à CPE arquivar imediatamente o processo, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE.
Ji-Paraná,2 de março de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
17/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:26
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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