TJRO - 7062547-96.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANGIO WOODS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 02:03
Publicado DECISÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 00:00
Intimação
Autos n. 7062547-96.2022.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia TRANSAÇÃO PENAL: ANGIO WOODS LTDA - ME, CLEBESON LIMA FEITOSA, SIDNEI DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS TRANSAÇÃO PENAL: THIAGO RAFAEL ALVES, OAB nº RO9461, OZIMAR SILVA DE JESUS, OAB nº RO12584, MARCEL DOS REIS FERNANDES, OAB nº RO4940, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, etc.
Vieram os autos concluso em razão do pedido da defesa para parcelamento da pena restritiva de direito, aplicada na sentença condenatória, em substituição à pena privativa de liberdade.
Foi aplicado por este juízo, o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), com a condicionante de que tal valor poderia ser parcelado no juízo da execução, em audiência admonitória.
A Guia de Execução de Sidnei foi distribuída à VEPEMA, sob o nº 4002388-62.2023.8.22.0501, em que a Vara determinou a intimação de Sidnei para iniciar o pagamento ou requerer o parcelamento.
Analisando o processo de execução no SEEU, não consta o pedido da defesa naqueles autos, tampouco juntou-se os comprovantes de pagamentos aqui juntados, lá.
Tal análise quanto ao parcelamento da pena imposta, é do juízo da execução, o qual fiscalizará o cumprimento.
Posto isso, determino que a CPE junte cópia da petição de ID nº 103142420 e anexos, dos documentos de IDs nº 103249269 e 103249270 (1ª Parcela paga), e dos documentos de IDs nº 103721955 e 103721956 (2ª parcela paga), nos autos de execução nº 4002388-62.2023.8.22.0501 - VEPEMA, para análise e providências do juízo, com urgência.
Intime-se o apenado, por meio de seu advogado constituído, que demais pedidos referentes ao cumprimento da pena, deverão ser solicitados no processo de execução, no SEEU.
Verifico que a pena de multa já foi paga, conforme comprovante de ID nº 95214076, as madeiras já foram doadas, a Guia de Execução expedida, as informações prestadas, caso não haja mais procedimentos a serem cumpridos, arquive-se os autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão à VEPEMA junto com os documentos acima citados, como ofício.
SERVE DE OFÍCIO. sexta-feira, 12 de abril de 2024 Roberto Gil de Oliveira -
12/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:02
em cooperação judiciária
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12/04/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 06:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 10:51
em cooperação judiciária
-
17/11/2023 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 06:51
em cooperação judiciária
-
14/09/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 06:51
em cooperação judiciária
-
28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 10:57
em cooperação judiciária
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26/07/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2023 10:54
Mandado devolvido sorteio
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07/07/2023 00:21
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:16
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 19:14
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ANGIO WOODS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:31
Decorrido prazo de OZIMAR SILVA DE JESUS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:29
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CLEBESON LIMA FEITOSA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 00:37
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7062547-96.2022.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento SumaríssimoComércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia REVOGAÇÃO DE PRISÃO: ANGIO WOODS LTDA - ME, CLEBESON LIMA FEITOSA, SIDNEI DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS REVOGAÇÃO DE PRISÃO: THIAGO RAFAEL ALVES, OAB nº RO9461, OZIMAR SILVA DE JESUS, OAB nº RO12584, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta contra SIDNEI DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, mais precisamente transportar madeiras sem licença outorgada pela autoridade competente.
A empresa Angio Woods Ltda-ME (Madeireira 2S Ltda), aceitou transação penal no ID nº 82520745.
Com relação a Clebeson Lima Feitosa, foi extinto o feito (ID nº 81345006).
Após detida análise dos autos, concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante na denúncia de ID nº 82992947, como melhor se exporá abaixo.
Em que pese não haver nos autos o laudo de exame pericial, o qual é imprescindível para comprovar a materialidade, entendo que, neste caso, em que não havia nenhuma licença para o transporte da madeira, sendo que esta é indispensável, não há divergências quanto a espécie e quantidade de madeira transportada a ser dirimida.
Assim, os Termos de Apreensão, Depósito e Avaliação de ID nº 80843783, p. 20 e 27, o Auto de Infração II, nº 100782 de ID nº 80843783, p. 22, o Levantamento de Produto Florestal de ID nº 80843783, p. 26, e o Boletim de Ocorrência Ambiental: Termo Circunstanciado nº 3147900265, de ID nº 80843783, p. 1 a 4, são bastantes para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que foram transportadas 27,8508m³ de madeiras em toras, das essências Angelim e Tauari, por Sidnei.
A autoria delitiva foi igualmente comprovada, pois era Sidnei quem conduzia o caminhão.
A testemunha 3º SGT QPPM Rivelino da Silva Picanço, ouvido em audiência de ID nº 87874409, por videoconferência (mídia gravada nos autos), confirmou os fatos narrados na denúncia, disse, em resumo, que a guarnição estava em fiscalização e verificaram que Sidnei estava transportando madeiras sem DOF e estava descarregando na madeireira, a qual foi autuada por receber madeiras sem licença.
No momento da fiscalização eles haviam acabado de descarregar o caminhão e Clebeson confirmou a versão que está no histórico da ocorrência, inclusive foi gravado pelo sistema da polícia.
Sidney informou que a madeira era para consumo próprio, porém, Clebeson informou que era da madeireira.
Clebeson informou aos policiais que havia sido contratado verbalmente pelo proprietário da empresa, para operar a pá carregadeira, com a finalidade de descarregar os caminhões e no momento da fiscalização ele era o único funcionário que estava na empresa, o qual ainda tentou ligar para o gerente, mas não foi atendido, provavelmente por causa do horário, por isso ele informou ser o responsável pela empresa naquele momento.
A testemunha não soube informar a natureza do contrato de trabalho de Clebeson, se era avulso, pois a informação passada era de que ele havia sido contratado para operar a pá carregadeira.
As testemunhas CB QPPM Adriano de Souza Ferraz e CB QPPM Leandro dos Santos, confirmaram as declarações prestadas por Rivelino e nada acrescentaram.
O acusado manifestou o direito de permanecer em silêncio.
Em alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do acusado e a defesa requer a absolvição tendo em vista que as madeiras eram para uso próprio e não comercial.
Com relação ao uso próprio, a defesa não conseguiu comprovar sua tese, não trouxe testemunhas ou documentos, tais como contrato de prestação de serviço da madeireira, com o valor e prazo de entrega para serrar as madeiras.
Além disso, mesmo sendo madeira para uso próprio é obrigatório a autorização da SEDAM, devendo-se abrir um processo junto ao órgão de autorização ambiental para madeiras desvitalizadas, o que também não ocorreu.
Portanto, não ficou demonstrado nos autos que as madeiras transportadas por Sidnei eram para uso próprio.
Diferentemente, o Ministério Público conseguiu comprovar que as madeiras eram de uso comercial, como demonstrado pelos documentos acostados nos autos e o vídeo (ID nº 89482455) de Clebeson confirmando o descrito na ocorrência policial.
Assim, pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade (já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia de ID n° 82992947, para CONDENAR SIDNEI DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, nas penas do art. 46, parágrafo único, c/c art. 15, II, alínea "i", da Lei 9.605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da Lei 9.605/98.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA Atento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade, pois praticada contra o meio ambiente, causando um desequilíbrio ecológico em um dos biomas mais importantes do mundo, que é a floresta amazônica, afetando toda a coletividade. É primário, não possui outras condenações, no entanto, já respondeu anteriormente por fatos semelhantes, tendo aceitado transação penal.
Sua conduta social e personalidade não restaram aclarados.
Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal.
Ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e multa de 10 dias-multa ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, o mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço apenas a agravante prevista no art. 15, II, alínea "i", da Lei 9.605/98, o que aumento a pena em 01 (um) mês e multa em 5 (cinco) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Por não haver mais circunstâncias atenuantes ou agravantes; causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
Em conformidade com o art. 44 do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei de Crimes Ambientais substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 45, § 1º do Código Penal e 8º, IV, da Lei 9.605/98), e, em razão das condições socioeconômicas do réu, aplico o valor de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), podendo ser parcelado a critério do juízo da execução, em audiência admonitória.
O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direito importará na regressão de regime.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP.
Com relação às madeiras apreendidas, objeto do crime, já foram doadas no ID nº 83802236, devendo-se a CPE providenciar o necessário para intimar a entidade beneficiária para retirada das madeiras.
Quanto aos veículos apreendidos, um caminhão M.
Benz, modelo 1513, cor azul, placa BTA5104 e o trator marca Volvo, modelo L70D, adaptado com "garfo" para manuseio de madeira, cor amarela, sem plaqueta ou número de série aparente, restituo-os de forma definitiva aos seus proprietários, os quais já estão em suas posses e desobrigo Clebeson Lima Feitosa (trator) e Sidnei do Nascimento (caminhão) do encargo de fiel depositário.
Isento-o ao pagamento de custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução à VEPEMA, expeça-se o necessário para o cálculo da multa, oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO e demais órgãos.
P.R.I.C. sexta-feira, 2 de junho de 2023 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito -
02/06/2023 19:07
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:14
em cooperação judiciária
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02/06/2023 07:14
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:34
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo : 7062547-96.2022.8.22.0001 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia REVOGAÇÃO DE PRISÃO: SIDNEI DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado do(a) REVOGAÇÃO DE PRISÃO: OZIMAR SILVA DE JESUS - RO12584 Advogado do(a) REVOGAÇÃO DE PRISÃO: THIAGO RAFAEL ALVES - RO9461 Por determinação, diante da juntada nos autos, das Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público, apresentem os réus suas alegações, no prazo legal. -
17/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 09:55
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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07/03/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 00:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
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06/03/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 00:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
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02/03/2023 09:41
Recebida a denúncia contra SIDNEI DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*44-99 (AUTOR DO FATO)
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02/03/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/03/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
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28/02/2023 15:37
Mandado devolvido sorteio
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28/02/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 00:31
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:07
Juntada de Petição de outras peças
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26/01/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2023 11:43
Recebidos os autos.
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25/01/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/01/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
25/01/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 20:38
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
19/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de CLEBESON LIMA FEITOSA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:23
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL ALVES em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de OZIMAR SILVA DE JESUS em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANGIO WOODS LTDA - ME em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:02
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 08:13
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 08:09
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2022 08:05
Recebidos os autos.
-
24/11/2022 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 08:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/01/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
24/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 13:29
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
05/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 06:42
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2022 07:52
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/10/2022 07:40
Realizada Transação Penal
-
30/09/2022 12:20
Audiência Preliminar realizada para 27/09/2022 08:15 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
27/09/2022 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 11:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:48
Audiência Preliminar designada para 27/09/2022 08:15 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
06/09/2022 00:03
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ANGIO WOODS LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:02
Decorrido prazo de CLEBESON LIMA FEITOSA em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 10:13
Audiência Preliminar realizada para 30/08/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
26/08/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:23
Audiência Preliminar designada para 30/08/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
24/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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