TJRO - 0002680-36.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:40
Juntada de Petição de
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13/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 19 de abril de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 0002680-36.2018.8.22.0002 Apelação Origem: 0002680-36.2018.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Apelante: Claudivan Francisco de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 21/02/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal.
Roubo majorado.
Negativa de autoria.
Absolvição.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Dosimetria.
Bis in idem.
Parcial provimento.
A palavra e o reconhecimento efetuado de forma segura pela vítima, aliado às demais provas dos autos, constituem provas suficientes o édito condenatório pelo crime de roubo; Responde pelo mesmo crime aquele que participou de forma ativa na execução, quando perpetrado pelos acusados em unidade de desígnios e divisão de tarefas; Caracteriza-se bis in idem valorar negativamente as circunstâncias do crime, quando já configuram qualificadora; Recurso parcialmente provido. -
02/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:09
Conhecido o recurso de CLAUDIVAN FRANCISCO DE SOUZA e provido em parte
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20/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/04/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:41
Juntada de termo de triagem
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21/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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