TJRO - 7018804-75.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/09/2024 19:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SIDRAO DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SIDRAO DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 916 de 26/08/2024 a 30/08/2024 7018804-75.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7018804-75.2018.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Josue Ribeiro de Oliveira Advogado(a) : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Apelado : Wilson Sidrão da Costa Advogado(a) : Lailane Pinheiro de Oliveira (OAB/RO 11695) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 22/04/2024 Redistribuído por Prevenção em 25/04/2024 DECISÃO: GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA E PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO.
REQUERIDO QUE DESFERE TIROS CONTRA A VÍTIMA APÓS DESENTENDIMENTO PENSÃO VITALÍCIA.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS.
Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge a responsabilidade civil ( CC, art. 927 e art. 186).
Quanto ao pensionamento, o entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente, sendo, em tais casos, adotado como verba o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
A lesão corporal causada à parte autora que gerou sua hospitalização com a necessidade de procedimentos cirúrgicos causa abalo emocional justificador da indenização por danos morais. -
04/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:48
Conhecido o recurso de JOSUE RIBEIRO DE OLIVEIRA e não-provido
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03/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 09:47
Juntada de termo de triagem
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22/04/2024 21:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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