TJRO - 7000997-58.2017.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2025 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2025.
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25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:33
Juntada de outras peças
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 02:14
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 02:14
Publicado DESPACHO em 03/06/2025.
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02/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:00
Publicado CITAÇÃO em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000997-58.2017.8.22.0007- Acidente de Trânsito EXEQUENTE: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 EXECUTADOS: CREUZA MATEUS GOMES, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SANDALO FERREIRA GOMES, ÁREA RURAL, LINHA 12, LOTE 38, GLEBA 11 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1.
Defiro o pedido ID 107237502.
SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado (via DJe), para indicar bens passíveis de penhora e apresentar memória do crédito atualizada ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Se não apresentada manifestação no prazo, INTIME-SE pessoalmente o exequente (via carta-AR/mandado) para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º do CPC. 4.
Intimação para ciência do presente despacho, via DJe.
Cacoal/RO, 17 de outubro de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis -
25/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:23
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000997-58.2017.8.22.0007- Acidente de Trânsito EXEQUENTE: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 EXECUTADOS: CREUZA MATEUS GOMES, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SANDALO FERREIRA GOMES, ÁREA RURAL, LINHA 12, LOTE 38, GLEBA 11 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1.
Defiro o pedido ID 107237502.
SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado (via DJe), para indicar bens passíveis de penhora e apresentar memória do crédito atualizada ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Se não apresentada manifestação no prazo, INTIME-SE pessoalmente o exequente (via carta-AR/mandado) para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º do CPC. 4.
Intimação para ciência do presente despacho, via DJe.
Cacoal/RO, 17 de outubro de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis -
17/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000997-58.2017.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 EXECUTADO: CREUZA MATEUS GOMES e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre o teor da Certidão e os comprovantes de transferência de ID 106406688, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionando o feito. -
28/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 00:33
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7000997-58.2017.8.22.0007- Acidente de Trânsito EXEQUENTE: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 EXECUTADOS: CREUZA MATEUS GOMES, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SANDALO FERREIRA GOMES, ÁREA RURAL, LINHA 12, LOTE 38, GLEBA 11 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Considerando que estabilizada a decisão relativa a impugnação à penhora SISBAJUD (ID 92891885), bem como que indicados dados bancários para transferência dos valores (ID 93708836), libero os valores penhorados, mais acréscimos, ao autor ou respectivo advogado, mediante ALVARÁ ELETRÔNICO, expedido nessa oportunidade, na modalidade TRANSFERÊNCIA. Esclareço a parte que, através da ferramenta "alvará eletrônico", o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta judicial e os valores: Beneficiário(a): JOSÉ EDILSON DA SILVA; CPF/CNPJ: *58.***.*42-00; Conta judicial: 1546119-6; Valor: R$100,15.
Beneficiário(a): JOSÉ EDILSON DA SILVA; CPF/CNPJ: *58.***.*42-00; Conta judicial: 1546120-0; Valor: R$79,89.
Esclareço.
O beneficiário deverá aguardar por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem de disponibilização dos valores na conta bancária indicada, conforme síntese supracitada. 1.1.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará de levantamento ou oficiar a agencia bancária para a transferência da quantia, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 2.
Sem prejuízo, NTIME-SE a parte autora, através de seu advogado (via DJe), para no prazo de 15 (quinze) dias: indicar remanescente do débito acompanhado de planilha de cálculos, abatendo-se desses os valores depositados, e requerendo o que de direito.
Caso não apresentada manifestação no prazo, conforme indicado no item anterior, INTIME-SE pessoalmente o exequente, via Carta-AR, para dar prosseguimento ao processo, indicando a diligência pretendida ao seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC). 3.
Oportunamente, voltem conclusos. Cacoal/RO, 9 de novembro de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis -
09/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 12:47
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CREUZA MATEUS GOMES em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de CREUZA MATEUS GOMES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de SANDALO FERREIRA GOMES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7000997-58.2017.8.22.0007- Acidente de Trânsito EXEQUENTE: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 EXECUTADOS: CREUZA MATEUS GOMES, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SANDALO FERREIRA GOMES, ÁREA RURAL, LINHA 12, LOTE 38, GLEBA 11 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1.
A executada CREUZA foi pessoalmente intimada em termos de cumprimento de sentença, já o executado SÂNDALO, não foi localizado (ID 36229729).
Após, foi realizada penhora SISBAJUD que resultou parcialmente frutífera ID 85403321 e ss, com a penhora de R$75,11 em conta da executada CREUZA e da quantia de R$ 94,49 em conta de SÂNDALO. 1.1.
Nesse sentido, referente a fase de cumprimento de sentença, especificamente ao executado SÂNDALO e, também, atinente as penhoras on line referidas em conta de ambos executados, considerado que não foram mais localizados no endereço indicado nos autos e que antes citados e intimados (ID's 9118180 e 17445958), outrossim que não informaram em juízo a mudança de domicílio, nos termos previsto no art. 513, § 3º e art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se intimados. 2.
A DPE manifestou-se pela não oposição ao levantamento dos valores bloqueados em conta do executado SÂNDALO (ID's 89560960 e 89580489).
Mas, apresentou impugnação à penhora, com relação a quantia penhorada em conta da executada CREUZA, ao argumento de impenhorabilidade (verba decorrente de benefício previdenciário e quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos) (ID 89623141).
Instado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 90193827). Pois bem. 2.1.
De pronto, assente-se que, diante a ausência de oposição, a quantia bloqueada em conta do executado SÂNDALO (R$94,49 - ID 85403270) será liberada em favor do exequente.
Adiante, segue deliberação com relação a penhora em conta da executada impugnante. 2.2. Insurge-se a parte impugnante/executada CREUZA sustentando que o bloqueio realizado via SISBAJUD não observou se os valores constritos advém de remuneração ou se a conta é poupança ou ainda se provenientes de benefício previdenciário, o que tornaria impenhorável a quantia.
Ocorre que, a impenhorabilidade de salário e dos rendimentos não é absoluta, pois, ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais, de forma que os dispositivos que protegem o devedor na execução devem ser considerados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o julgador deve sopesar a impossibilidade de sacrifícios exagerados do executado, mas também preservar a efetividade da jurisdição.
Nesse passo, deve-se observar que a impenhorabilidade é a regra, todavia, não pode o impugnante se esquivar de cumprir a obrigação sob a assertiva de que qualquer constrição sobre seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade.
Por essa razão, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os interesses contrapostos.
Afinal, assim não fosse, estaria o princípio da dignidade humana sobrepondo-se com primazia à segurança das relações obrigacionais, que também deve ser assegurada pela jurisdição estatal, que não pode se esquivar de garantir a pretensão dos credores em geral, sem que exista para isso respaldo probatório.
Frente a isso, a análise cabe em cada caso concreto, ponderando-se a penhora de verba salarial/poupança que, eventualmente, traria prejuízos ao sustento e a manutenção do devedor e de sua família, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele.
Consoante ao caso dos autos, cito entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. […] 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. […].” (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Grifou-se Na mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impenhorabilidade de verba salarial.
Possibilidade.
Regra relativa.
Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor.
Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação.” (TJ-RO – AI: 08031792720178220000 RO 0803179-27.2017.822.0000, Data de Julgamento: 02/04/2019), Grifou-se Igual interpretação aplica-se ao saldo de conta poupança de até 40 salários mínimos, já que, existente débito, cuja execução tramita há longo tempo, tal regra deve ser relativizada a fim de que a demanda cumpra sua finalidade, sobretudo diante da ausência de demonstração de que a penhora causou prejuízos à subsistência do devedor.
E, vale dizer, no caso, ainda não restou demonstrado que os valores são provenientes de rendimentos/salário/benefício previdenciário ou que se tratam de conta poupança ou que o devedor (impugnante) teve atingido o seu mínimo existencial, razão pela qual deve subsistir a penhora/bloqueio realizado, sobretudo porque o embargante não ofereceu meios alternativos para a satisfação executiva.
Registre-se, o ônus da prova para demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do impugnante, não cabendo ao juízo intervenção nesse sentido por se tratar de questão meramente patrimonial e disponível.
Em reforço, trago julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Agravo de instrumento.
Curadoria de ausentes.
Penhora via SISBAJUD.
Intimação via edital.
Regularidade.
Expedição de ofício à instituição bancária.
Impossibilidade.
Inércia do executado.
Recurso não provido. 1.
Tratando-se de réu revel citado por edital, possível a intimação via edital da penhora realizada por meio do SISBAJUD. 2.
O art. 854, §1º, do CPC prevê que o ônus da prova para a demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do devedor. 3.
A inércia do executado, que não vem aos autos comprovar a impenhorabilidade dos valores, não pode ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário, principalmente tratando-se de questão meramente patrimonial e disponível. 4.
Recurso não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805256-67.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 15/09/2021).
Grifou-se “Agravo de instrumento.
Bloqueio de valores.
Poupança.
Impenhorabilidade.
Movimentação regular.
Prova.
Ausência. Ônus.
Manutenção do bloqueio.
Embora a legislação processual indique ser impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, quantia depositada em caderneta de poupança, a regra deve ser mitigada quando comprovada a movimentação como se conta-corrente fosse, de modo a retirar a natureza da conta-poupança.
Com efeito, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e a ausência dessa prova induz à manutenção da penhora.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806388-96.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 18/05/2021).
Grifou-se Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e, por consequência, mantenho a penhora SISBAJUD em conta bancária da executada (R$75,11 - ID 85403270). 3.
Após transcorrido o prazo de recurso da decisão, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado (via DJe), para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários viabilizando a expedição de alvará eletrônico.
Em seguida, retornem os autos conclusos para providências (liberação da quantia mediante alvará eletrônico).
Caso decorra o prazo supra sem manifestação do exequente, INTIME-SE pessoalmente a parte autora (via carta AR/mandado) para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC). 4.
Oportunamente, retornem conclusos. 5.
Intime-se o exequente, através de seu advogado (via DJe).
E, dê-se ciência da decisão a DPE, via sistema PJe. Cacoal/RO, 5 de julho de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro -
05/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000997-58.2017.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 EXECUTADO: CREUZA MATEUS GOMES e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da impugnação à penhora (ID 89623141). -
19/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SANDALO FERREIRA GOMES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CREUZA MATEUS GOMES em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2023.
-
17/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:04
Expedição de Edital.
-
05/02/2023 23:24
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2023 00:36
Decorrido prazo de CREUZA MATEUS GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:35
Decorrido prazo de SANDALO FERREIRA GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 00:42
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 06:23
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA em 07/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:28
Decorrido prazo de CREUZA MATEUS GOMES em 07/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:39
Decorrido prazo de SANDALO FERREIRA GOMES em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 06:54
Publicado DESPACHO em 06/04/2022.
-
05/04/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 05:58
Outras Decisões
-
02/04/2022 05:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
-
18/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 03:56
Decorrido prazo de ENERGISA em 09/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:31
Decorrido prazo de CREUZA MATEUS GOMES em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:31
Decorrido prazo de SANDALO FERREIRA GOMES em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 03/08/2020.
-
31/07/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:27
Outras Decisões
-
23/07/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 08:47
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 00:05
Decorrido prazo de SANDALO FERREIRA GOMES em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:04
Decorrido prazo de CREUZA MATEUS GOMES em 14/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2020 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2020 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2020 18:18
Mandado devolvido competência exclusiva
-
13/02/2020 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 10:17
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2020 19:02
Outras Decisões
-
23/01/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/12/2019 08:50
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 10:05
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
03/12/2019 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2019 09:34
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
18/01/2019 17:06
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/01/2019 17:27
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
13/09/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 08:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2018 17:52
Mandado devolvido sorteio
-
07/04/2018 17:52
Mandado devolvido sorteio
-
05/04/2018 11:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/04/2018 10:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2018 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2018 10:30
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2018 10:30
Mandado devolvido dependência
-
27/03/2018 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/03/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 16:32
Processo Desarquivado
-
07/03/2018 16:32
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2018 16:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/02/2018 12:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 05:05
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/01/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2017 08:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 17:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/09/2017 11:45 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
04/09/2017 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 10:59
Mandado devolvido sorteio
-
22/08/2017 10:59
Mandado devolvido sorteio
-
18/08/2017 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/07/2017 17:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 17:39
Juntada de expediente
-
10/07/2017 09:34
Audiência instrução e julgamento designada para 06/09/2017 11:45 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
04/07/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2017 13:19
Decorrido prazo de SANDALO FERREIRA GOMES em 11/04/2017 23:59:00.
-
15/04/2017 13:19
Decorrido prazo de CREUZA MATEUS GOMES em 11/04/2017 23:59:00.
-
11/04/2017 08:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 12:34
Juntada de ata da audiência
-
21/03/2017 12:33
Audiência conciliação realizada para 21/03/2017 09:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
20/03/2017 21:39
Mandado devolvido sorteio
-
14/02/2017 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2017 08:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2017 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 08:37
Audiência conciliação designada para 21/03/2017 09:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
-
13/02/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 14:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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