TJRO - 0800238-65.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 11:26
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 18/03/2021.
-
18/04/2021 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 23:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800238-65.2021.8.22.0000 Origem: Porto Velho/Vara da Infância e da Juventude/7029090-44.2020.8.22.0001 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Ítalo Lima da Paula Miranda Agravada: K.
A.
N.
S. representada pela mãe A.
N.
C.
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho que, em sítio de antecipação de tutela em ação ordinária, impôs que, em quinze dias e sob pena de multa diária de R$500,00 (até o limite de R$50.000,00), responsabilidade pessoal e sequestro de valores, custear consulta com médico ortopedista, id. 36287788. Sustentando não se ter comprovado a urgência da consulta, tampouco evidenciado risco e gravidade da moléstia, afirma que não há razões para que se autorize atendimento fora da ordem da lista de espera do SUS. Dizendo desarrazoado o prazo e a multa imposta, afirma ser adequado o sequestro de valores para o caso de não ser possível consulta na rede pública de saúde. Afirmando evidenciados os requisitos indispensáveis para que seja deferido efeito suspensivo, postula que sejam suspensos os efeitos da decisão e substituída a multa diária por sequestro de valores, id. 11085543. Postula o bloqueio de R$450,00 para custeio da consulta com médico neurologista particular, id. 8940875. Eis o relatório.
Decido. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão de antecipação de tutela, imperioso que sejam identificados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A realidade trazida à colação recomenda o deferimento do postulado efeito suspensivo ativo, pois, em que pese conste em laudo médico a indicação para consulta com médico ortopedista para correção de escoliose, mister que se considere que o atendimento médico foi a ela ofertado em 25.09.2019 (sem comparecimento da agravada) que efetivamente compareceu em 28.11.2019. Em outubro/2020, foi determinada a juntada de laudo médico circunstanciado para demonstrar que se fazia indispensável o tratamento, mas a agravada postulou a suspensão do processo por trinta dias.
Findo esse lapso, o processo voltou a tramitar e foi deferida liminar sem que fosse juntado laudo médico. Portanto, forçoso considerar que, como indispensável, não está comprovada a urgência da consulta médica, tampouco descrição do estado de saúde da paciente a justificar que seja transposta a ordem da lista de espera, em prejuízo dos demais usuários da rede pública. Imperioso, ademais, que se considere a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 24.919/2020, que mantém prioridade de atendimento de infectados, com expressa recomendação para que sejam evitadas consultas e exames que não tenham urgência, o que, não se tenha dúvida, tem por finalidade reduzir a propagação do coronavírus9 (art.12, VI). Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo e, por consequência, até o julgamento deste agravo, suspendo os efeitos da decisão interlocutória. Dê-se ciência ao Juiz da causa. Intime-se o agravado para que, no prazo próprio, ofereça resposta. Após, que seja o processo encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 21 de janeiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
22/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:51
Expedição de Ofício.
-
22/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/01/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 12:47
Juntada de termo de triagem
-
20/01/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
05/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006520-59.2019.8.22.0014
Claudio Machado de Oliveira
Luciano Barbosa de Sousa
Advogado: Gabriel Henrique de Queiroz Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/09/2019 20:50
Processo nº 7031629-51.2018.8.22.0001
Associacao Alphaville Porto Velho
Carlos Adriano Pinto Borges
Advogado: Tiago Iudi Monteiro Motomya
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/08/2018 09:50
Processo nº 0013478-23.2013.8.22.0005
Cibele Moreira do Nascimento Cutulo
Anielo Cutolo
Advogado: Gilvan de Castro Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/10/2013 12:05
Processo nº 0000749-11.2012.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Maria dos Santos da Silva
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2012 09:55
Processo nº 7023125-61.2015.8.22.0001
Casablanca Kids Festas Infantis LTDA - M...
Silvio Jorge Barroso de Souza
Advogado: Patricia Oliveira de Holanda Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2015 11:58