TJRO - 7005140-16.2019.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 22:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/10/2023 18:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO BERNARDINO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:50
Decorrido prazo de MELLORE ALIMENTOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MELLORE ALIMENTOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO BERNARDINO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MELLORE ALIMENTOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:17
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
-
18/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de outras peças
-
29/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MELLORE ALIMENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MELLORE ALIMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO BERNARDINO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MELLORE ALIMENTOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:06
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:37
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
15/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005140-16.2019.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução REQUERENTE: MELLORE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI, OAB nº MG67455, LEONARDO DE MELO BERNARDINO, OAB nº MG175707 REQUERIDO: FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA - EPP ADVOGADO DO REQUERIDO: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, proposto por MELLORE ALIMENTOS LTDA. em desfavor de PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA.
Em síntese, a devedora argumenta que está em recuperação judicial e que este Juízo é incompetente para processar este processo.
Ainda, afirma que a inicial de cumprimento de sentença é inepta por ausência de indicação do objeto ensejador da execução.
A autora ofertou manifestação.
Os autos foram remetidos à Contadoria que emitiu parecer.
As partes se manifestaram em relação aos cálculos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sobre a incompetência, convém destacar que o crédito aqui executado é extraconcursal, haja vista que se formou muito após o início da recuperação judicial da devedora, logo, este Juízo é competente para analisar a execução.
Ademais, a matéria já foi abarcada pela coisa julgada, diante do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 85190206).
Não distante, saliento que a única condenação da executada neste processo foi ao adimplemento de honorários advocatícios, logo, ainda que petição que deu início ao cumprimento de sentença seja omissa em relação ao objeto ensejador, decorre da lógica que a única condenação passível de execução são os honorários de sucumbência. 1. Conforme o exposto, tendo em vista que os únicos fundamentos da impugnação eram os argumentos de inépcia e incompetência, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas ou honorários.
Sobre os cálculos, considerando que a condenação ao adimplemento de honorários tem como marco inicial dos juros o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), para formulação do cálculo deve ser considerado o valor atualizado da causa ou da condenação.
No caso, o valor atualizado da causa, quando da realização do cálculo pela Contadoria do Juízo, era de R$ 12.830,94, logo, os honorários advocatícios, no percentual de 12%, perfazem a monta de R$ 1.539,72. 2. Assim, haja vista que o crédito aqui executado é extraconcursal, intime-se a parte devedora para, em 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento do débito - R$ 1.539,72 -, sob pena de bloqueio SISBAJUD. 3. Transcorrido o prazo com comprovação do pagamento ou não, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias, devendo, se for o caso, recolher as custas para bloqueio de valores.
Após, conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
11/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
26/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:34
Conta Atualizada
-
18/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
18/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/05/2023 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO BERNARDINO em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO BERNARDINO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MELLORE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:43
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
-
14/04/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 08:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 04:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/04/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:35
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:08
Determinado o arquivamento
-
23/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:28
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:24
Juntada de termo de triagem
-
12/03/2021 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2021 14:51
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2021 05:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:51
Juntada de Petição de recurso
-
08/02/2021 09:20
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2021 00:33
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 00:36
Decorrido prazo de MELLORE ALIMENTOS LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 09:42
Juntada de Petição de outras peças
-
18/09/2020 00:41
Publicado SENTENÇA em 21/09/2020.
-
18/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 09:23
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:45
Decorrido prazo de MELLORE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:35
Decorrido prazo de FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA - EPP em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:30
Decorrido prazo de PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:13
Publicado DECISÃO em 02/06/2020.
-
01/06/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:10
Outras Decisões
-
12/02/2020 07:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
19/12/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 15:19
Juntada de Petição de outras peças
-
03/12/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2019.
-
03/12/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2019 00:17
Decorrido prazo de FRIGOMIL FRIGORIFICO MIL LTDA - EPP em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 00:16
Decorrido prazo de MELLORE ALIMENTOS LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:13
Publicado DECISÃO em 28/11/2019.
-
26/11/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI em 20/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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