TJRO - 7013576-14.2021.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDECI SOARES FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:46
Decorrido prazo de CLAUDECI SOARES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 01:12
Publicado SENTENÇA em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDECI SOARES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7013576-14.2021.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: CLAUDECI SOARES FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior ao descrito na referida Resolução, sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
11/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 22/08/2023 23:59.
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08/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de CLAUDECI SOARES FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7013576-14.2021.8.22.0002 Classe : Execução Fiscal Assunto : Municipais EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: CLAUDECI SOARES FERREIRA, CPF nº *85.***.*15-53 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 3.092,48 DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES , em que o exequente peticiona pela inclusão do nome do executado EXECUTADO: CLAUDECI SOARES FERREIRA, CPF nº *85.***.*15-53, em cadastros de inadimplentes, como o SPC e SERASA.
Face ao exposto no art. 782, §3º, do CPC, expeça-se ofício ao cadastro de inadimplentes, utilizando-se o sistema SERASAJUD, para que procedam com a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, em razão da dívida executada nestes autos.
EXECUTADO: EXECUTADO: CLAUDECI SOARES FERREIRA, CPF nº *85.***.*15-53.
Assim, suspendo o feito, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da LEF, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Decorrido o prazo, abra-se vista para a Exeqüente se manifestar (art. 40, §2º, da LEF).
Nos termos do § 2º do mesmo diploma legal, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, venham os autos conclusos para arquivamento.
VIAS DESTE SERVEM DE CARTA/OFÍCIO E MANDADO.
Espigão do Oeste/RO, 14 de abril de 2023.
Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
14/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/02/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 12:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2023 13:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:45
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:03
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:30
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 06/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:37
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDECI SOARES FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:00
Mandado devolvido sorteio
-
23/05/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 18:40
Mandado devolvido competência exclusiva
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15/03/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 15:44
Outras Decisões
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31/01/2022 11:27
Conclusos para decisão
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21/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 09:40
Mandado devolvido sorteio
-
12/10/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CLAUDECI SOARES FERREIRA em 23/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:43
Publicado DECISÃO em 16/09/2021.
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18/09/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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14/09/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 07:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:12
Outras Decisões
-
13/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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