TJRO - 7053735-65.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:13
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA E SILVA ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:41
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7053735-65.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PATRICIA DA COSTA E SILVA ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O Polo Ativo: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A Decisão O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada e concedeu o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Diante disso, a parte recorrente impetrou mandado de segurança de n° 0800315-69.2023.8.22.9000, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em 12/04/2023, foi publicada decisão que indeferiu a segurança naqueles autos.
Dessa forma, considerando que não houve comprovação do pagamento do preparo, dentro do prazo fixado em lei, com esteio no artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/1.995, DECLARO O RECURSO INOMINADO DESERTO. Ademais, considerando a petição de id nº 89690051, apresentada em 18/04/2023, INTIME-SE O PATRONO DA PARTE AUTORA, Dr. Ubiratan Máximo Pereira de Souza Junior, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito desta ADVERTÊNCIA, e justifique o desvirtuamento da decisão proferida no mandado de segurança de n° 0800315-69.2023.8.22.9000 com o objetivo de induzir este juízo ao erro, sob pena aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2°, do CPC). ADVERTÊNCIA ao Dr.
Ubiratan Máximo Pereira de Souza Junior (§1º, do art. 77, do CPC).
Dispõe o §1º, do artigo 77 do CPC, "Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Eis o teor do inciso IV, art. 77 do referido artigo: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (..) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Ainda, dispõe o § 2º, do referido artigo que "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável MULTA de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Para o célere e eficiente prosseguimento a ação, necessária a cooperação das partes, conforme preconiza o art. 6º do CPC "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, nos termos §1º do art. 77, do CPC, ADVIRTO ao patrono da parte autora, Dr. UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR que o desvirtuamento das decisões judiciais poderá acarretar a aplicação de MULTA, conforme fundamentação alhures. Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada, cumprindo-se os seus demais comandos.
Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, 23 de maio de 2023.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
23/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7053735-65.2022.8.22.0001 Requerente: PATRICIA DA COSTA E SILVA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O Requerido(a): Oi Móvel S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 22 de fevereiro de 2023. -
17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA DA COSTA E SILVA ARAUJO.
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13/04/2023 06:39
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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11/04/2023 05:42
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:33
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA E SILVA ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:28
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:57
Publicado DECISÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA DA COSTA E SILVA ARAUJO.
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30/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:35
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:05
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:18
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
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24/02/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:06
Juntada de Petição de recurso
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16/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA E SILVA ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:25
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:28
Publicado DESPACHO em 05/12/2022.
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02/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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14/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:37
Recebidos os autos.
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18/07/2022 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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17/07/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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17/07/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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