TJRO - 7000150-13.2018.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7003491-76.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: IRENE MALAQUIAS DO NASCIMENTO DE JESUS Advogado/Requerente/Exequente: BETANIA RODRIGUES CORA, OAB nº RO7849 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido/Executado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA e SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS, INTIMAÇÃO e demais atos necessários 1) Trata-se de pretensão visando concessão de aposentadoria a segurado especial – rural. 2) Não há questões preliminares ou incidentes pendentes de apreciação.
Os documentos juntados pela parte Autora não foram impugnados pelo INSS. Em contestação o INSS limita-se a transcrever dispositivos legais, manifestação padrão (ID: 48820704 p. 1 a 5). 3) Fixo como pontos controvertidos: reconhecimento ou não da qualidade de segurado especial. 4)Para que não venha alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, a ambas partes para ESPECIFICAR se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência com a lide. 4.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 4.2) Quanto a eventual pedido de prova oral devem ser feitas três considerações: 1.ª) Diante da Pandemia de COVID19 não foi possível realizar muitas audiências de instrução, o que prejudicaria o regular andamento do processo (arts. 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da Constituição Federal).
E não se sabe quando será a retomada do trabalho presencial. Nem sempre a prova rural é fácil de ser produzida, notadamente pelas distâncias dos locais de trabalho e distância dos centros urbanos, com qualidade deficitária de sinal internet.
Nem sempre é possível ouvir quem reside na zona rural. Diante desta situação atípica a Justiça Federal (que tem competência originária para julgar lides previdenciárias – art. 109 da CF) passou a admitir prints e pequenos vídeos como prova para aposentadoria rural, em complementação à prova documental que consta dos autos.
Apenas o imagens do local de trabalho não serve para justificar sua juntada aos autos, quando não há qualquer outro elemento material de prova.
As provas são apreciadas em conjunto. Por isso, em especificação de provas, concedo à parte Autora oportunidade de juntar prints/imagens e pequenos vídeos do local em que a parte Autora trabalhou ou trabalha atualmente. Dentre outros pontos, estes prints/vídeos devem responder: Com quem o(a) Autor(a)reside? Há quanto tempo trabalha no local? Já residiu ou trabalhou em outros locais? Quais produtos cultivam? Qual a sua produção média, seja mensal ou anual? Quando se deu a última colheita? Da mesma forma, faculta-se à parte e Advogado que façam outras indagações sobre aspectos particulares do caso concreto.
Também devem observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e questionar a parte autora quanto a esses pontos, independentemente de intimação específica para essa finalidade. 2.ª) Da mesma forma, faculto sejam juntadas declarações quanto à atividade desempenhada pelo(a) Autor(a).
As declarações serão preferencialmente por ata notarial (art. 384 do CPC). Por fim, faculto aos autores juntar fotografias do local em que residem ou residiam. Esta providência é tomada para facilitar e otimizar o sentenciamento da lide, pois as fotos em muito auxiliam na hora de proferir decisões, corroborando e cotejando com os demais elementos de provas nos autos. Como não houve contestação específica sobre os documentos juntados pela parte autora, por ora não há necessidade de outras providências mais complexas e estas medidas podem auxiliar em muito o fluxo de audiências e movimentações processuais, inclusive para o INSS. Consigne-se que este Juízo entende que todas providências possíveis devem ser tomadas para evitar retardamento do feito (observância ao art. 5.º LXXVIII da Constituição Federal e 139 do CPC), pois a lide e documentos podem ser complementados de outras formas.
Antes que se questione, estas decisões são tomadas como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam sejam ser sentenciados mais processos que ingressam. Prazo: trinta dias, por haver ato que dependa de terceiro (especialmente se for juntada ata notarial). 5)Juntadas as declarações, fotos e outros documentos novos manifeste-se O INSS.
Se nada for juntado, não há necessidade de nova intimação. 6) Cumpridas as fases acima, oportunamente, conclusos para sentenciar o feito ou designar audiência.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 21 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
04/08/2020 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2020 10:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA SANTANA em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO GUIMARAES em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 00:01
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA CORREA DE BRITO CANGIRANA em 23/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 02/07/2020.
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01/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 20:12
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (AUTOR) e não-provido.
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23/06/2020 11:36
Deliberado em sessão
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17/06/2020 09:19
Incluído em pauta para 17/06/2020 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 1.
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09/06/2020 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2020 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 08:39
Conclusos para decisão
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25/01/2019 08:38
Juntada de Certidão
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23/01/2019 17:21
Recebidos os autos
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23/01/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
23/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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