TJRO - 7000178-88.2021.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:13
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
05/05/2022 20:44
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/05/2022 17:01
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2021 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2021 07:18
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 02:35
Publicado DECISÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2021 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/09/2021 00:46
Decorrido prazo de NEUSA DE MORAIS VALERI em 06/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:07
Decorrido prazo de BRUNA PISSOLATTO GROCHEVISKI em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:46
Decorrido prazo de NEUSA DE MORAIS VALERI em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:18
Recebidos os autos
-
12/08/2021 00:00
Juntada de Petição de recurso
-
05/08/2021 20:08
Juntada de Petição de recurso
-
05/08/2021 04:11
Publicado SENTENÇA em 06/08/2021.
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05/08/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 06:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/06/2021 20:37
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/05/2021 17:49
Juntada de Petição de outras peças
-
28/05/2021 10:16
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2021 10:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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21/05/2021 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2021 12:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/03/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 05:15
Decorrido prazo de BRUNA PISSOLATTO GROCHEVISKI em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:15
Recebidos os autos.
-
08/02/2021 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2021 02:50
Decorrido prazo de BRUNA PISSOLATTO GROCHEVISKI em 02/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
21/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. Processo: 7000178-88.2021.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: NEUSA DE MORAIS VALERI, CPF nº *96.***.*33-34, AVENIDA ARACAJU 2905, - DE 2357 A 2925 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA PISSOLATTO GROCHEVISKI, OAB nº RO10596 Parte requerida: REQUERIDO: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-74, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, - DE 3253 AO FIM - LADO ÍMPAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que: a) os documentos indicam que a parte requerida está descontando valores a título de empréstimo sobre “reserva de margem de cartão de crédito”, no valor de R$ 52,25 reais; b) a parte autora afirma não fazer uso de cartão de crédito enviado pela requerida; c) assim, até prova em contrário, os descontos se mostram indevidos, assim como a reserva de margem; d) ademais, os descontos e a reserva está retirando da disponibilidade da parte autora valor considerável; e) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá proceder aos descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; f) não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 10 dias a partir da ciência desta decisão, se abstenha de descontar o empréstimo sobre reserva de margem de cartão de crédito, bem como cancele a respectiva reserva, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa mensal de R$ 200,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/ , 19 de janeiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
19/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:58
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 10:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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19/01/2021 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2021 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:08
Outras Decisões
-
13/01/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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