TJRO - 0810083-87.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 14:05
Juntada de Decisão
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09/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RENIDES BATISTA TAVEIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT Ltda - SICOOB FRONTEIRAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de TAVEIRA & CIA LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de RENIDES BATISTA TAVEIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de TAVEIRA & CIA LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810083-87.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RENIDES BATISTA TAVEIRA DA SILVA, TAVEIRA & CIA LTDA - EPP, EDSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO AGRAVADO: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554A, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720A, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
19/02/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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19/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0810083-87.2022.8.22.0000 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002381-22.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Agravantes : Taveira & Cia Ltda - EPP e outros Advogado : Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Agravada : Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT LTDA - SICOOB Fronteiras Advogada : Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Advogada : Adriana de Assis Souza (OAB/RO 8720) Advogado : José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 07/12/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
08/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 11:34
Juntada de Petição de
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08/12/2023 11:34
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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07/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:25
Juntada de Petição de
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24/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0810083-87.2022.8.22.0000 AGRAVANTES: RENIDES BATISTA TAVEIRA DA SILVA, TAVEIRA & CIA LTDA - EPP, EDSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO AGRAVADO: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554A, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720A, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981A Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAVEIRA & CIA LTDA – EPP e outros, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados o artigo 1º, da Lei 8.009/90 e o artigo 1º, III, Constituição Federal.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Decisão monocrática.
Negativa de provimento.
Precedentes.
Manutenção.
Se o bem de família, voluntariamente, foi oferecido como garantia da dívida contraída, afasta-se eventual impenhorabilidade que pudesse recair sobre o bem, devendo-se primar pelo princípio da boa-fé objetiva.
Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido.
Recurso não provido. Em suas razões, os recorrentes asseveram que no caso dos autos restou demonstrado que a penhora afronta a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal), bem como constitui afronta ao artigo 1º, da Lei 8.009/90.
Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido. No tocante à alegada violação ao art. 1º, III da CF, fica inviável a análise do recurso especial, visto que eventual ofensa a artigos da Constituição Federal não comportam conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF (AgInt no AREsp 1628092/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020).
Ademais, quanto ao artigo 1º da Lei 8.009/90, os recorrentes fazem alegações genéricas da suposta violação do referido dispositivo, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, porém não explicam e nem fundamentam adequadamente de que maneira o Acórdão o teria efetivamente violado.
Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária (STJ - REsp: 1620131 RJ 2016/0018145-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
13/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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13/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:17
Recurso Especial não admitido
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31/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0810083-87.2022.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002381-22.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Recorrentes/Agravantes : Taveira & Cia Ltda - EPP e outros Advogado : Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Recorrida/Agravada : Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT LTDA - SICOOB Fronteiras Advogada : Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Advogada : Adriana de Assis Souza (OAB/RO 8720) Advogado : José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 29/09/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 3 de outubro de 2023.
Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU -
03/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de
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03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de recurso especial
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29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 832 – 07/08/2023 à 10/08/2023 0810083-87.2022.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002381-22.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Agravantes : Taveira & Cia Ltda - EPP e outros Advogado : Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Agravada : Cooperativa de Crédito da Região de Fronteiras de RO/MT LTDA - SICOOB Fronteiras Advogada : Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Advogada : Adriana de Assis Souza (OAB/RO 8720) Advogado : José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Relator : JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI Interposto em 10/05/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Decisão monocrática.
Negativa de provimento.
Precedentes.
Manutenção.
Se o bem de família, voluntariamente, foi oferecido como garantia da dívida contraída, afasta-se eventual impenhorabilidade que pudesse recair sobre o bem, devendo-se primar pelo princípio da boa-fé objetiva.
Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido.
Recurso não provido. -
05/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:28
Conhecido o recurso de RENIDES BATISTA TAVEIRA DA SILVA e não-provido
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01/09/2023 09:28
Conhecido o recurso de EDSON MARQUES DA SILVA e não-provido
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01/09/2023 09:28
Conhecido o recurso de TAVEIRA & CIA LTDA - EPP e não-provido
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23/08/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de
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11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
0810083-87.2022.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7002381-22.2018.8.22.0007 Cacoal - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: TAVEIRA & CIA LTDA - EPP, EDSON MARQUES DA SILVA, RENIDES BATISTA TAVEIRA DA SILVA Advogado: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Advogado: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA - RO3981 Advogada: ADRIANA DE ASSIS SOUZA - RO8720 Advogado: JOSE EDILSON DA SILVA - RO1554 Relator: Des.
Torres Ferreira Distribuído por Sorteio em 13/10/2022
Vistos.
TAVEIRA & CIA LTDA - EPP, EDSON MARQUES DA SILVA e RENIDES BATISTA TAVEIRA DA SILVA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Cacoal, na ação de execução de título extrajudicial n. 7002381-22.2018.8.22.0007, que rejeitou a impugnação à penhora, afastando a alegação de bem de família e manteve a penhora sobre o imóvel.
Para tanto, afirmam os agravantes que o imóvel penhorado foi ofertado em garantia quando da realização da operação financeira referente à cédula de crédito bancário n. 517313/2016, que não está incluída na lista de cédulas de crédito objeto de execução, não servindo como garantia para pagamento da ação executiva.
Alegam, ainda, que apesar do imóvel ter sido oferecido em garantia real por eles, não se aplica a exceção de impenhorabilidade prevista no art. 3° V da Lei 8.009/90, porque o dispositivo legal é claro que ela só incide quando se tratar de dívida da própria família.
Contudo, no presente caso, a dívida é da empresa/agravante TAVEIRA & CIA LTDA-EPP, inexistindo prova nos autos de que se reverteu favor da família dos agravantes.
Citam julgado do STJ que entende dar suporte às suas alegações.
Esclarecem que as faturas de água apresentadas pelo agravado ao argumento de que eles possuem aqueles imóveis, referem-se ao o imóvel comercial onde funciona a empresa e trata-se de um imóvel apenas.
Sustentam a necessidade de suspensão da decisão agravada, em razão de o prosseguimento do feito implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do imóvel dos agravantes e no qual reside.
Desta feita, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, até que se julgue o mérito do presente agravo.
No mérito, o provimento do recurso para o fim de determinar o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula sob n° 2021 do Cartório de Registro de Imóveis de Cacoal/RO, localizado na Avenida Brasil esquina com a Rua Anapolina, bairro Liberdade, na cidade e Comarca de Cacoal, Estado de Rondônia.
A decisão de Id 17740939 indeferiu o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Já exercido e reconhecido o juízo de admissibilidade na decisão de Id 17740939, passo à análise do recurso.
A matéria objeto do agravo de instrumento é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira motivo pela qual julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
O questionamento recursal diz respeito ao afastamento da impenhorabilidade do imóvel dado em alienação fiduciária.
A voluntariedade no oferecimento do bem imóvel em garantia, com a inserção do gravame, não permite, depois de verificado o inadimplemento, tentar retirar do credor a possibilidade de exclusão do imóvel, o que caracteriza um comportamento contraditório.
Os agravantes são pessoas físicas com capacidade civil e de forma livre ofereceram o bem em garantia, sem, contudo, estar demonstrado nesse momento qualquer vício de consentimento na celebração do contrato. É de se considerar o respeito à boa-fé contratual disposta pela legislação civil a fim de que se possa haver o cumprimento do pactuado pelas partes, devendo ser observado aquilo que foi originado pela própria conduta dos agravantes.
Ademais, há que se ressaltar que expropriação do bem de família decorrente de alienação fiduciária está estabelecida no art. 22 da Lei 9.514/97: “Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. §1º.
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; II - o direito de uso especial para fins de moradia; III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; IV - a propriedade superficiária. §2º.
Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do §1º deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado”.
Também as obrigações, de maneira geral, podem ter como garantia a alienação fiduciária de coisa imóvel, que é o que ocorre no caso dos autos.
Conforme se vê na cópia da matrícula do imóvel juntado na Id 62270937, dos autos de origem, os agravantes ofereceram o imóvel em garantia sob o regime de alienação fiduciária ao agravado, de modo que a proteção do bem de família não pode se sobrepor à ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.
Com efeito, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão.
Esse comportamento é rechaçado pela vedação ao comportamento contraditório. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.560.562/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019.) Deste modo, tem-se que dado o imóvel como garantia de alienação fiduciária em negócio de mútuo favorável a terceiros, o bem pode ser transferido aos credores fiduciários por meio do procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97, em caso de inadimplemento dos devedores, não se podendo invocar a impenhorabilidade do bem de família legal como óbice.
Esse por sinal é o entendimento do STJ e desta Corte acerca de casos similares: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.909.470/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 12/12/2022) - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
VALIDADE DA GARANTIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Concernente à impenhorabilidade do bem de família, o Superior Tribunal de Justiça já afastou tal garantia no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório.
Precedente. 2.
Outrossim, em sentido semelhante, esta Corte Superior adotou o entendimento de que, “sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo (...), não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais” (REsp 1.559.348/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 05/08/2019). 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
No caso, concluindo o aresto impugnado que o imóvel discutido nos autos foi oferecido como garantia em alienação fiduciária de dívida dos próprios recorrentes, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.640/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 8/2/2021) - destaquei Se o bem de família, voluntariamente, foi oferecido como garantia da dívida contraída, afasta-se eventual impenhorabilidade que pudesse recair sobre o bem, devendo-se primar pelo princípio da boa-fé objetiva.
O efeito devolutivo da apelação consiste na avaliação das questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau, não podendo, em sede recursal, ser analisadas aquelas não apreciadas pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006892-37.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/03/2023) - destaquei Agravo de instrumento.
Bem móvel com alienação fiduciária.
Constrição dos direitos.
Possibilidade.
Bem de família.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
A impenhorabilidade do bem de família não pode ser suscitada contra o credor fiduciário, mas é oponível em face de terceiro, de modo que, caracterizada a condição de único imóvel residencial que compõe o patrimônio dos devedores, reconhece-se o impedimento de expropriação dos direitos sobre o imóvel alienado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800642-82.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 06/05/2022 - destaquei Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Bem imóvel dado em garantia hipotecária.
Renúncia à impenhorabilidade.
Exceção prevista na legislação.
Penhora.
Possibilidade.
Recurso não provido.
Ocorre exceção à impenhorabilidade, quando o bem imóvel é oferecido em garantia real hipotecária, conforme art. 3.º, inciso V, da Lei n. 8.009/90. (TJRO, AI 0803610-22.2021.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, j. em 22/10/2021) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTAMENTO.
PROBABILIDADE DE DIREITO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Por si só, o fato de o bem penhorado ter sido avaliado em importe superior ao do débito não implica excesso de penhora, haja vista que o resultado financeiro decorrente de alienações em hasta pública, geralmente, é bem menor que o daquelas efetuadas no mercado, não havendo, no caso concreto, diferença expressiva a ponto de reconhecer-se o alegado excesso.
O art. 3º, inc.
V, da Lei n. 8.009/90 menciona que não se aplica a impenhorabilidade quando o imóvel sob o qual recai a condição de bem de família foi dado em hipoteca ou em garantia contratual, como ocorreu no presente caso, afastando-se, portanto, a proteção de impenhorabilidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801196-51.2021.822.0000, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2021.) - destaquei Decisões monocráticas: Agravo de Instrumento 0805234-72.2022.8.22.0000, Rel.
Alexandre Miguel, J.: 30/01/2023; Agravo de Instrumento 0801613-33.2023.8.22.0000, minha relatoria, J.: 14/03/2023.
Deveras, não se trata de garantia de hipoteca, mas sim, de alienação fiduciária.
Eventual ausência da cédula de crédito com garantia fiduciária como objeto da execução em nada altera a conclusão aqui contida, já que o agravado é o credor fiduciário e possui a propriedade resolúvel do imóvel penhorado.
Desse modo, considerando que o acordo de vontades foi validamente firmado e que inexiste prova de vícios de consentimento, não vislumbra-se motivos para reconhecer a impenhorabilidade do bem ofertado, repita-se, pelos próprios agravantes quando buscaram o crédito perante o agravado.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão inalterada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
13/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:52
Conhecido o recurso de EDSON MARQUES DA SILVA - CPF: *58.***.*01-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 07:16
Juntada de termo de triagem
-
13/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
-
13/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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