TJRO - 7000350-71.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RIQUILINE OLIVEIRA DE ASSIS RELVAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de RIQUILINE OLIVEIRA DE ASSIS RELVAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 883 de 13/03/2024 7000350-71.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7000350-71.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado(a) : Celso de Faria Monteiro (OAB/RO 7312) Apelada : Riquiline Oliveira de Assis Relvas Advogado(a) : Glaydson de Farias Lima (OAB/CE 23259) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 24/10/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Ação de exibição de documento.
Dados WhatsApp.
Facebook.
Legitimidade passiva.
Documento indispensável.
Interesse de agir.
Preliminares afastadas. Ônus da sucumbência.
Causalidade.
Valor da causa.
Recurso não provido.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc.
Não restando configurada a violação ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015, afasta-se a preliminar de ausência de documento indispensável para propositura da ação.
Há o interesse de agir quando comprovado os requisitos necessários para obtenção da medida judicial e que a pretensão é juridicamente possível e necessária para o caso concreto.
Comprovado que, mesmo após intimada para apresentar a informação, a empresa quedou-se inerte, deve ser condenada a arcar com os ônus da sucumbência, cuja base de cálculo deve ser o valor da causa, conforme Tema 1.076 do STJ. -
22/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:33
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:31
Juntada de termo de triagem
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24/10/2023 10:05
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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