TJRO - 7001368-22.2022.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 07:55
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
13/08/2024 07:55
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
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12/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:59
Juntada de peças criminais
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21/05/2024 08:56
Juntada de outras peças
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29/02/2024 12:06
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/09/2023 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:15
Decorrido prazo de THALIA AQUINO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:27
Decorrido prazo de THALIA AQUINO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de THALIA AQUINO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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18/04/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Criminal de Guajará-Mirim Sede do Juízo: Fórum Ministro Nélson Hungria – Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, 1981, Serraria, CEP 76850-000 - Fone/Fax: 693516-4524 - e-mail: [email protected] Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 90 dias) DE: THALIA AQUINO DA SILVA, brasileira, convivente, do lar, portadora do RG nº 1152493 SSP/AC e CPF nº *23.***.*42-42, filha de Francisco Soares da Silva e de Nilce da Silva Aquino, nascida em 27/09/1997, natural de Rio Branco/AC, telefone celular nº (69) 99375-5983, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a acusada acima qualificada da sentença, ao seu final transcrita: DISPOSITIVO: "À luz das ponderações supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o efeito de CONDENAR os réus THALIA AQUINO DA SILVA, dando-o como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.
Passo, então, a dosar a pena.
Atento aos princípios previstos no art. 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade é acentuada, considerando que o objeto do crime de receptação é uma motocicleta, pelo seu valor econômico, entendo deva ser analisada tal circunstância a demandar imposição de pena base acima do mínimo legal, haja vista a necessidade da diferenciação da reprimenda para os casos em que os objetos têm valor menos expressivo.
Ademais, registre-se, ainda, que crimes assim estão geralmente interligados a outros mais graves, como delitos contra o patrimônio, mormente a onda de roubos de motocicletas e o tráfico de entorpecentes, que tem nesses veículos a moeda de troca mais cobiçada, na Bolívia, para onde os automotores são fatalmente atravessados. normal para o tipo; b) o réu era primário na época dos fatos; c) a conduta social é neutra, eis que não há nada nos autos que desabone; d) não há nos autos elementos para valorar a personalidade; e) o motivo do crime é normal ao tipo penal; f) as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal; g) as consequências são normais ao tipo; h) a vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 180 do CP (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase do método trifásico, presente a atenuante da confissão, minoro a pena e fixo-a em 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, com o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) dos salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprido inicialmente no regime aberto.
Considerando os requisitos do art. 44 do código penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, cujas condições haverão de ser fixadas no juízo da execução.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não persistem os fundamentos da segregação cautelar.
SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Disposições finais: As custas deverão ser arcadas pelo réu.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor da presente condenação, para fins do disposto no art. 15, III da Constituição da República; c) expeçam-se as guias de execução criminal, para o encaminhamento dos réus ao juízo das Execuções Penais.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Guajará-Mirim, data da assinatura digital.
JAIRES TAVES BARRETO Juiz de Direito." Processo: 7001368-22.2022.8.22.0015 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Requerido: THALIA AQUINO DA SILVA Sede do Juízo: Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, Guajará-Mirim-RO, 76850000 - Fone/whatsapp: (69)3516-4524; email: [email protected] Guajará-Mirim(RO), 22 de março de 2023 Neusa de Cássia Souza Ribeiro da Cruz Diretora de Cartório -
17/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:01
Decorrido prazo de THALIA AQUINO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:21
Expedição de Edital.
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22/03/2023 02:18
Publicado SENTENÇA em 23/03/2023.
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22/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:40
Decorrido prazo de THALIA AQUINO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:40
Decorrido prazo de THALIA AQUINO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:45
Decorrido prazo de THALIA AQUINO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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28/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:44
Mandado devolvido dependência
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30/09/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 03:10
Decorrido prazo de THALIA AQUINO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:35
Publicado DECISÃO em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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16/08/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 00:11
Decorrido prazo de THALIA AQUINO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:47
Publicado DECISÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:32
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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15/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 23:46
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2022 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 12:17
Juntada de mandado
-
05/02/2022 12:18
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Nova Mamoré em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 12:18
Decorrido prazo de Railson Reis Pereira em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 12:18
Decorrido prazo de Sandro Vaca Cortez em 21/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 01:14
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:51
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2021 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Nova Mamoré em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de Sandro Vaca Cortez em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de Railson Reis Pereira em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:55
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 07:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:01
Publicado CERTIDÃO em 11/11/2021.
-
10/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:20
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:39
Juntada de autos digitalizados
-
09/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:23
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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