TJRO - 0000595-98.2010.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/06/2023 13:41
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 10/05/2023.
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23/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação nº 0000595-98.2010.8.22.0021 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – Detran/RO Procuradora: Tainá Almeida Casanovas Apelada: Alice Francisco dos Santos Sampaio Defensor Público: Ricardo de Carvalho Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, considerando a inércia da Fazenda Pública, o extinguiu com fundamento no que dispõe o artigo 485, III do Código de Processo Civil, id. 18640200.
Alega que, ainda no curso do prazo para se manifestar, bem como apresentar planilha atualizada do débito, foi surpreendido por sentença extinguindo o processo por inércia (art. 485, III, CPC).
Lado outro, afirma que o Juízo a quo deixou de observar o comando do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil no sentido de que deve a parte, antes da extinção do feito, ser intimada para suprir falha.
Sustenta que, instado a se manifestar em dez dias, deveria ter sido novamente intimado para, em cinco outros, suprir a falha.
Nesse contexto, postula o provimento do recurso, id. 18640202 Em contrarrazões, Alice Francisco dos Santos Sampaio pede que seja mantida a sentença, id. 19183743. É o relatório.
Decido.
A controvérsia está contida no debate sobre o abandono da execução fiscal.
Extrai-se do processo que o apelante/exequente foi formalmente intimado para, em dez dias, apresentar manifestação (id. 18640198).
Em que pese não transcorrido o prazo para manifestação do exequente, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil (id. 18640200).
Nesse contexto, evidente que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia deveria ter sido intimado para, em cinco dias, apresentar manifestação (art. 485, §1º, CPC), mas, em descompasso com esse comando e, ainda no prazo para apresentar manifestação, o Juízo a quo extinguiu o processo.
Portanto, inequívoca a precipitação do magistrado de primeiro grau.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: Apelação cível.
Execução fiscal.
Abandono da causa.
Prévia intimação do exequente.
Inobservância. 1.
O STJ entende possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento, impondo-se, todavia, a prévia intimação pessoal do exequente, sob pena de revelar-se inadequada a extinção do feito. 2.
Evidenciado que não houve a intimação pessoal da parte para regularizar o feito, antes da decisão e extinção, a reforma da sentença é medida que se impõe. 3.
Recurso provido. (TJRO - AC nº 0070163-29.2008.822.0101, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Hiram Marques, j. 29.09.2021) Apelação cível.
Direito tributário.
Execução fiscal.
Abandono da causa.
Inocorrência.
Fazenda Pública.
Prazo em dobro.
Intimação pessoal.
Ausência.
Nulidade caracterizada. 1 - A Fazenda Pública goza do prazo em dobro para suas manifestações processuais, conforme previsão do art. 183 da Lei Processual. 2 - Só é possível a extinção do feito por abandono da causa diante da inércia da parte, cuja intimação pessoal prévia se impõe, sob pena de revelar-se inadequada a extinção do feito. 3 - Evidenciado que não houve abandono pelo exequente e que não ocorreu a intimação pessoal da parte para regularizar o feito, antes da decisão de extinção, a reforma da sentença é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (TJRO - AC nº 0003620-80.2014.822.0021, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, j. 26.04.2022) Ante o exposto, considerando o entendimento consolidado a respeito do tema, dou provimento ao apelo e, por consequência, anulando a sentença, determino o retorno do processo à origem para prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de abril de 2023.
Des.
Gilberto Barbosa Relator -
13/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:51
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
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11/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:21
Juntada de termo de triagem
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08/02/2023 09:22
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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