TJRO - 7021235-77.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 03:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação nº 7021235-77.2021.8.22.0001 Apelante: Almir Santos Santana Advogado: Uelton Honorato Tressmann (OAB/RO 8862-A) Advogado: Uilian Honorato Tressmann (OAB/RO 6805-A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Kherson Maciel Gomes Soares Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Procurador: Winston Clayton Alves Lima Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação de Almir Santos Santana no sentido de não mais ter interesse no prosseguimento da apelação (id. 19483061), julgo extinto o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2023.
Des.
Gilberto Barbosa Relator -
26/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:29
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação nº 7021235-77.2021.8.22.0001 Apelante: Almir Santos Santana Advogado: Uelton Honorato Tressmann (OAB/RO 8862-A) Advogado: Uilian Honorato Tressmann (OAB/RO 6805-A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Kherson Maciel Gomes Soares Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Procurador: Winston Clayton Alves Lima Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Apelação interposta por Almir Santos Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que julgou improcedente ação de aposentadoria especial com conversão de período de aposentadoria comum em aposentadoria especial, id. 18925819.
Indeferido pleito de gratuidade da justiça (id. 19033224), o recorrente, reiterando o pedido e juntado documentos, afirma que suas despesas mensais (R$11.232,30) superam sua remuneração líquida de R$7.848,82, id. 19162495. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, o apelante vale-se de singela alegação de hipossuficiência, ficha financeira e comprovante de gastos mensais com plano de saúde (R$1.051,30), faculdade (R$760,00), escola do filho (R$1.068,00), financiamento (R$310,39) e cartão de crédito (R$8.800,58), despesas essas que totalizam R$11.232,30, id. 19162496.
Em que pese os argumentos do recorrente, análise do extrato de gastos registrados em seu cartão de crédito (R$10.371,97, em fevereiro e R$8.800,58, em março), revela despesa incompatível com que alega ser hipossuficiente.
Extrai-se do processo que o apelante é servidor público, está representado por advogado particular e o seu contracheque de março/2023 revela renda líquida de R$7.848,82, ou seja, quase seis vezes superior ao salário mínimo que recebe a maior parte da população brasileira, o que faz presumir, condições financeiras para, de forma parcelada, custear as despesas processuais de R$4.276,57.
Portanto, indefiro a postulada gratuidade, concedendo, entretanto, o parcelamento do preparo recursal em seis pagamentos mensais de R$712,76 (art. 98, §6º, CPC).
Suspendo o processo pelo período correspondente ao parcelamento deferido, determinando que, em cinco dias, o apelante junte comprovante do recolhimento da primeira parcela das custas e, ao final, sob pena de deserção, a quitação íntegra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de abril de 2023.
Des.
Gilberto Barbosa Relator -
13/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR SANTOS SANTANA - CPF: *92.***.*19-15 (APELANTE).
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04/04/2023 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR SANTOS SANTANA - CPF: *92.***.*19-15 (APELANTE).
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10/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:14
Juntada de termo de triagem
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07/03/2023 15:50
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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