TJRO - 7002041-15.2022.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA LOBO em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2023 Processo: 7002041-15.2022.8.22.0015 Apelação Origem: 7002041-15.2022.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: Francisco Feitosa Lobo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 07/10/2022 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação Criminal.
Lesão corporal seguida de morte.
Fixação de regime inicial fechado.
Modificação para regime semiaberto.
Impossibilidade.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Réu reincidente.
Dano moral.
Art.387, IV, do CPP.
Pedido expresso na denúncia.
Dano in re ipsa.
Exclusão ou Redução.
Irrazoabilidade.
Recurso não provido. 1.
Inviável a modificação do regime prisional para o semiaberto, se verificado que o réu é reincidente e não preenche favoravelmente aos critérios estabelecidos no artigo 59 do CP. 2.
Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia. 3.
Inviável a redução do quantum arbitrado, o qual se mostra mínimo diante do prejuízo provocado pelo crime, cuja vítima teve sua vida ceifada, de modo que os valor não é desproporcional e nem irrazoável às consequências do crime. 4.
Recurso não provido. -
17/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO FEITOSA LOBO - CPF: *86.***.*23-15 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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15/03/2023 20:11
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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13/03/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:27
Juntada de termo de triagem
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07/10/2022 11:08
Recebidos os autos
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07/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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