TJRO - 7000331-94.2021.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JUSCEILSON ESTEVES SABINO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JUSCEILSON ESTEVES SABINO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000331-94.2021.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: JUSCEILSON ESTEVES SABINO ADVOGADOS DO RECORRENTE: SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355, KARINNE LOPES COELHO, OAB nº RO7958A, MARIA VITORIA LOURENCO SABINO DOS SANTOS, OAB nº RO10724A Polo Passivo: RECORRIDOS: MARIA BEATRIZ ALVES DE MORAES MEDEIROS, VANILSO ALVES DA SILVA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA, OAB nº RO4072A, PAULO BATISTA DUARTE FILHO, OAB nº RO4459A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUSCEILSON ESTEVES SABINO, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, com a seguinte ementa: Recurso Inominado.
Dano Material comprovado.
Ressarcimento.
Acidente de Trânsito.
Sentença de Procedência Mantida.
Examinados, decido.
A interposição de recurso contra decisão de Juizado Especial está restrita à interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, incidindo, na espécie, em óbice à Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, segundo a qual “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial no presente caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654615 PR 2020/0019122-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2021 - Destacou-se).
Pelo exposto, não conheço do recurso especial por ser manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2024.
João Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia -
05/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:09
Negado seguimento ao recurso
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09/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
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09/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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04/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
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04/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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04/09/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VANILSO ALVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALVES DE MORAES MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALVES DE MORAES MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de VANILSO ALVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7000331-94.2021.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 14/06/2023 17:53:40 Data julgamento: 20/03/2024 Polo Ativo: JUSCEILSON ESTEVES SABINO Advogados do(a) RECORRENTE: KARINNE LOPES COELHO - RO7958-A, MARIA VITORIA LOURENCO SABINO DOS SANTOS - RO10724-A, SILVIO MACHADO - RO3355-A Polo Passivo: MARIA BEATRIZ ALVES DE MORAES MEDEIROS e outros Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA - RO4072-A, PAULO BATISTA DUARTE FILHO - RO4459-A RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000331-94.2021.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: JUSCEILSON ESTEVES SABINO Advogado(a): SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355, KARINNE LOPES COELHO, OAB nº RO7958A, MARIA VITORIA LOURENCO SABINO DOS SANTOS, OAB nº RO10724A Recorrido (a): VANILSO ALVES DA SILVA, MARIA BEATRIZ ALVES DE MORAES MEDEIROS Advogado(a): JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA, OAB nº RO4072A, PAULO BATISTA DUARTE FILHO, OAB nº RO4459A Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da distribuição: 14/06/2023 VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nessa esteira, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a parte dispositiva da sentença que foi proferida oralmente, dias após a audiência de instrução e julgamento, pelo Juízo de origem: "S E N T E N Ç A Atento aos princípios da celeridade, informalidade e oralidade, proferi sentença oral conforme gravação anexa, via sistema DRS, da qual transcrevo nesta decisão apenas o dispositivo: " Posto isso, com fundamento nos arts. 38 da Lei 9.099/95 e 487, I do CPC julgo procedente o pedido dos autores MARIA BEATRIZ ALVES DE MORAES MEDEIROS e VANILSO ALVES DA SILVA e por consequência condeno o réu JUSCEILSON ESTEVES SABINO a pagar a eles a quantia de R$ 34.280,00, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos desde o ilícito, ou seja o acidente.
Julgo improcedente o pedido de indenização de danos morais.
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intime-se as partes na pessoa dos Advogados já constituídos.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito" Em respeito as razões recursais, faz-se necessário manter a parcial procedência da ação, pois a parte requerida/recorrente não conseguiu combater nenhum dos argumentos trazidos na sentença recorrida.
A parte requerida/recorrente vem recorrer da sentença pedindo a sua improcedência, mas não apresenta nenhum argumento capaz de contradizer a versão do acidente narrada pelos autores da ação, que se mostrou a mais plausível, corroborada pelos documentos apresentados, não sendo outro o desfecho da lide.
Ante o exposto, e com base nas razões expostas acima VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme prolatada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Recurso Inominado.
Dano Material comprovado.
Ressarcimento.
Acidente de Trânsito.
Sentença de Procedência Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Março de 2024 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
12/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:26
Conhecido o recurso de JUSCEILSON ESTEVES SABINO - CPF: *04.***.*33-04 (RECORRENTE) e não-provido
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12/04/2024 13:26
Conhecido o recurso de JUSCEILSON ESTEVES SABINO - CPF: *04.***.*33-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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