TJRO - 7014919-93.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 19:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA *91.***.*02-04 em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:27
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7014919-93.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque Requerente (s): LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA *91.***.*02-04, CNPJ nº 19.***.***/0001-89, MOGNO 1642 SANTO ANTONIO - 76967-302 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ELIZEU SILVA, OAB nº RO9252 WAGNER QUEDI ROSA, OAB nº RO9256 Requerido (s): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL, CNPJ nº 63.***.***/0001-86, JOSE MENDES FILHO 4429, - DE 3619 A 3721 - LADO ÍMPAR JOSINO BRITO - 76961-555 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-89, com sede na Rua Mogno, nº 1642, bairro Santo Antônio, Cacoal-RO, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 63.***.***/0001-86, com sede na Rua Jose Mendes Filho, nº 4429, bairro Josino Brito, Cacoal-RO.
Após a requerida ser devidamente citada, houve a sentença com julgamento nos termos do art 355, I, do CPC a qual dispensa produções de provas e o art 344 do CPC que presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Foi julgado procedente e condenou a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.114,66 (quatro mil, cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos), atualizados e com juros de mora a partir da citação.
Em sequência, a parte autor conforme (ID 91732876), apresentou um acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado e requerem sua homologação.
A requerida reconhece como liquida e certa a dívida com o autor, no montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor já devidamente atualizado até a data de 31/05/2023.
O autor concorda em receber da requerida o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para quitação total da dívida.
O pagamento será efetuado pela requerida em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira com vencimento para 05/06/2023 e a parcela remanescente deverá ser paga até o dia 05/07/2023.
O pagamento deverão ser realizados através de transferência bancária (PIX), na conta corrente do patrono do autor. É o relatório.
Decido.
Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 91732876, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito.
A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo.
Sem custas finais.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE.
Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE.
Cacoal-RO, 7 de junho de 2023 EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
07/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:59
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 22:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:20
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo nº: 7014919-93.2022.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA *91.***.*02-04 ADVOGADOS DO AUTOR: ELIZEU SILVA, OAB nº RO9252, WAGNER QUEDI ROSA, OAB nº RO9256 REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc.
LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, nome fantasia SÓ REDES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 19.***.***/0001-89, com sede na Rua Mogno, n. 1642, no bairro Santo Antônio, nesta cidade de Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 63.***.***/0001-86, com sede na Rua Jose Mendes Filho, n. 4429, no bairro Josino Brito, na cidade de Cacoal/RO.
Em sede de inicial, a parte Autora afirma, em resumo, é credora da quantia de R$4.000,00 decorrente de negócio jurídico firmado entre as partes, o qual a Requerida não teria adimplido.
Pede a procedência da ação para condenar a Requerida ao pagamento do valor da dívida atualizado.
Juntou documentos.
Despacho inicial juntado no ID 85470514 determinando providências.
O Requerido foi devidamente citado (ID 88336240), contudo, não apresentou contestação.
Intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, a parte Autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 90114274).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, CNPJ n. 19.***.***/0001-89, em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL, CNPJ n. 63.***.***/0001-86, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que dispensa a produção de provas.
No mérito, a ação deve ser julgada procedente, pois, em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). É importante pontuar que a presunção não é absoluta, mas, no caso em análise, tratando-se exclusivamente de matéria fática e diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho do feito. No caso em apreço, é possível observar que o Autor acostou aos autos documentos comprobatórios da origem e evolução da dívida, conforme documentos acostados no ID 83827624.
Dessa forma, entendo que o Autor se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito que alega ostentar na forma do art. 373, I, do CPC. Esclareço, por fim, que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, e não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido dispositivo legal. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA, CNPJ n. 19.***.***/0001-89 em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL, CNPJ n. 63.***.***/0001-86, ambos qualificados nos autos e, por consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento da importância de R$4.114,66 (quatro mil, cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos), atualizados a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação. CONDENO a requerida ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL, CNPJ n. 63.***.***/0001-86, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se a Requerida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já determino, nos termos do art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016 (Regimento de Custas). Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sem pendências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO/CARTA-AR/MANDADO. Cacoal/RO, 25 de maio de 2023.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - -
25/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7014919-93.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA *91.***.*02-04 Advogados do(a) AUTOR: ELIZEU SILVA - RO9252, WAGNER QUEDI ROSA - RO9256 REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento. -
18/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:44
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 00:29
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 00:44
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA *91.***.*02-04 em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 01:29
Publicado DESPACHO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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