TJRO - 7003170-51.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERNANDES em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:08
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003170-51.2023.8.22.0005 Assunto:Reserva Remunerada Parte autora: REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FERNANDES, CPF nº *42.***.*13-68, AVENIDA BRASIL 2228, - DE 1782 A 2414 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-616 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 Parte requerida: REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora postulou a desistência da ação.
Estabelece o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Tendo em vista a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data, arquivem-se os autos.
Ji parana/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná -
07/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:20
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 05:01
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003170-51.2023.8.22.0005 Assunto:Reserva Remunerada Parte autora: REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FERNANDES, CPF nº *42.***.*13-68, AVENIDA BRASIL 2228, - DE 1782 A 2414 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-616 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Avoco os autos para fins de correção do movimento de suspensão e ajuste da classe judicial.
Determino a retificação da classe judicial, fazendo constar a classe 14695 (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública), caso o feito esteja registrado com classe diversa. Aguarde-se em pasta própria o prazo de suspensão ordenado no ato anterior.
Cumpra-se. Ji-Paraná/26 de abril de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
26/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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18/04/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003170-51.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Reserva Remunerada Requerente (s): CARLOS ROBERTO FERNANDES, CPF nº *42.***.*13-68, AVENIDA BRASIL 2228, - DE 1782 A 2414 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-616 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA _________________________________________________________________________ DECISÃO A autora pretende adicional de compensação por disponibilidade militar, com fundamento na Lei nº 13.954/2019 .
Não vislumbro até o presente momento o pedido administrativo de eventual adicional e negativa do órgão estatal.
Com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos". (STJ, REsp 1310042/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, DJe 28/05/2012).
Em resumo: a) na realidade brasileira de recursos escassos, há que se fazer melhor com os recursos disponíveis; b) as partes devem ter um papel mais ativo nos conflitos sociais; c) os conflitos devem ser resolvidos com o uso das técnicas processuais simplificadas, menos custosas e mais céleres; d) estiveram tramitando em 2016 quase 110 milhões de processos para uma população aproximada de 207 milhões de pessoas, crescimento esse que vem, sucessivamente aumentando a cada ano; e) a intervenção do Estado-Juiz deve ser por exceção, e não por regra; d) o acesso a justiça não é algo absoluto, mas sim sujeito a certas condições, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, configurando verdadeira negativa de justiça.
Ainda, adoto por analogia a decisão exarada pelo STF no RE 631240 (tema 350) em matéria previdenciária.
Assim, determino que a parte autora no prazo de 30 dias efetue o devido pedido administrativo devendo apresentar ao requerido cópia da presente decisão.
Após, demonstrando a parte autora a realização do pedido administrativo, aguarde-se 90 dias.
Decorrido 90 dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o pedido (que deve ser comprovado pela parte e pelo requerido/município), retornem os autos para seu regular prosseguimento.
Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo ensejará a extinção do feito.
Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional, muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do município.
Assim, com a juntada do pedido administrativo, aguarde-se os autos em cartório por 90 dias ou até eventual juntada da resposta do requerimento efetuado administrativamente, vindo conclusos para análise.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Ji-Paraná/RO, 27 de março de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
17/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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