TJRO - 7073980-34.2021.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 10:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7073980-34.2021.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 13:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 05:21
Publicado SENTENÇA em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7073980-34.2021.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 41.786,31 Data da distribuição: 06/12/2021 SENTENÇA I – RELATÓRIO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR, ambos qualificados no processo, pretendendo a busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI HB20S 1.6AT PREMIUM – ano/modelo: 2019/2019 – placa OHS9641. Sustentou que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, porém a parte requerida ficou inadimplente, tendo sido constituída em mora.
Pleiteou a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido para fim de consolidar a propriedade e posse do bem com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, foi concedida a liminar para busca e apreensão e determinada a citação da parte requerida (ID n. 66111100).
A liminar foi executada (ID n. 75381768).
Citada (ID n. 93903715), a parte requerida não pagou a integralidade do débito e nem apresentou contestação.
Foi realizada a baixa da restrição via sistema RENAJUD (ID n.79809494).
A parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID’s n. 101409307). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, de modo que não pagou a integralidade do débito e nem apresentou defesa, conduzindo ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do CPC.
A presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, em razão da revelia, não é absoluta, no entanto, no presente caso, tratando-se exclusivamente de matéria fática, não existem elementos para se forma convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora.
A parte autora apresentou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID n. 66075966) do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes.
Por fim, demonstrou a constituição em mora do devedor (ID n. 66075969).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que a busca e apreensão é medida cabível quando o proprietário fiduciário ou credor comprovar o inadimplemento contratual, com comprovação da constituição em mora do devedor.
Além disso, o § 1º do dispositivo acima mencionado estabelece que, após executada a liminar, não sendo efetivado o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva se consolida no patrimônio do credor fiduciário.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A contra RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR em consequência, CONSOLIDO nas mão da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial (HYUNDAI HB20S 1.6AT PREMIUM – ano/modelo: 2019/2019 – placa OHS9641 ), cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do § 4º do art. 1º do Decreto-Lei n. 911/69.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Baixa da restrição lançada pelo sistema RENAJUD - despacho de ID n.79809494.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, oficiando-se ao DETRAN/RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
20/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/02/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7073980-34.2021.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
25/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:23
Juntada de termo de triagem
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05/09/2023 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:01
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/05/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7073980-34.2021.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 REU: RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
18/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2023 02:25
Publicado SENTENÇA em 17/03/2023.
-
16/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:11
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 22/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
20/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 15/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:37
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 05:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 23:38
Mandado devolvido para despacho
-
07/08/2022 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 00:23
Publicado DESPACHO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 18:10
Juntada de diligência
-
29/04/2022 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:43
Juntada de Petição de outras peças
-
29/03/2022 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:32
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 06:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO CUNHA MARINHO JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:46
Publicado DECISÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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