TJRO - 7000507-32.2023.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:31
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CINTIA CARLA BECKER DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:16
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:16
Decorrido prazo de A C ANTUNES CONFECCOES EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
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17/05/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 06:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:14
Juntada de termo de triagem
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29/09/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:32
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:58
Decorrido prazo de CINTIA CARLA BECKER DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:46
Decorrido prazo de A C ANTUNES CONFECCOES EIRELI - ME em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:17
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CINTIA CARLA BECKER DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de A C ANTUNES CONFECCOES EIRELI - ME em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:51
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2023 03:47
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , , e-mail: [email protected] Número do processo: 7000507-32.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A C ANTUNES CONFECCOES EIRELI - ME, CINTIA CARLA BECKER DE ARAUJO ADVOGADOS DOS AUTORES: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A ADVOGADO DO REU: MARCOS NICOLADELLI MORAIS, OAB nº SC25839 SENTENÇA REFINATTO REVESTIMENTOS EIRELI, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em face de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S.A, narrando que firmou contrato de compra e venda de revestimento do tipo porcelanato, no valor de R$ 64.743,57 (sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), no início do mês de agosto de 2021 em uma campanha promocional.
Na negociação foi pactuado que a entrega dos produtos respeitaria o fluxo de produção, que seriam disponibilizados no prazo de 35 (trinta e cinco dias), e o faturamento no início do mês de setembro do mesmo ano.
A pessoa jurídica ré descumpriu o acordo fazendo faturamentos antecipados, por esse motivo a compra foi cancelada por meio de pedido formalizado em 22/08/2022.
Mesmo com o cancelamento, faturamentos e cobranças foram gerados, tendo sido lançado protestos em nome da autora, embora os produtos adquiridos não tenham sido entregues.
Requereu a concessão da tutela antecipada para baixa do protesto.
A condenação da ré em danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A inexigibilidade do débito no importe de R$ 64.743,51 (sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos) e consequente cancelamento do pedido 61.392 e dos produtos: n. 20049 A; 25031 A; 25032 A; 30551 A; 30552 A; 47103 A; 47106 (ID 85982201).
Decisão de concessão da tutela antecipada (ID 8611549).
TB SUL INDUSTRIA e COMERCIO DE REVESTIMENTOS S.
A apresentou contestação alegando preliminarmente a recuperação judicial da pessoa jurídica ré e a suspensão da ação.
No mérito a ausência de provas constitutivas do direito da autora.
Que a negociação existiu, e o atraso na entrega da mercadoria foi consentido pela parte autora.
Que as negativações foram efetuados pelo fornecedor e não pela ré.
Requereu a suspensão do processo até decisão nos autos da recuperação.
A improcedência dos pedidos iniciais (ID 89635062).
Réplica à contestação (ID 90763915).
Despacho em que foi afastada a suspensão, pois se trata de ação de conhecimento e não de execução, não impondo a Lei n. 11.101/2005 a suspensão de processos desta natureza.
Instadas as partes quanto a especificação de provas, quedaram-se inertes (ID 91253056). É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes deixaram de pugnar pela produção de outras provas, embora devidamente intimadas para tanto.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com danos morais em que a parte autora, empresa de comércio de pisos e revestimento, alega ter comprado revestimentos do tipo porcelanato para revenda em seu estabelecimento comercial, que a entrega do produto foi avençada para 35 dias após o faturamento, o qual se daria somente no início do mês de setembro.
A cobrança foi realizada antes do prazo avençado e a autora teve seu nome protestado.
Ao processo foram trazidos documentos que comprovam a negociação, especialmente notas fiscais e e-mail que informa o cancelamento da venda e a solicitação da baixa da notas fiscais emitidas e dos protestos efetuados, o que derriba o argumento da parte ré de ausência de prova constitutiva do direito da parte autora. (ID 85982212/85982213/85382214/ 85982215/ 85982216/ 85982219/ 85982221).
A parte autora fez prova constitutiva do seu direito conforme artigo 373 do Código de Processo Civil, comprovando o cancelamento da transação comercial o que torna inexigível a importância de R$ 64.743,57 (sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), consoante artigo 476 do Código Civil.
Por outro lado, quanto a parte ré, esta não apresentou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do mesmo diploma legal.
Além disso, os títulos protestados têm como sacador a empresa ré, não podendo a responsabilidade ser transmitida ao fornecedor como alegado na peça defensiva.
O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a (i)legitimidade do protesto da empresa autora.
Neste sentido, embora a empresa ré tenha informado que o atraso da mercadoria tenha se dado com o consentimento da parte autora, dos documentos apresentados se denota o contrário, sendo o protesto indevido, pois foi exigido o pagamento de uma mercadoria que não foi entregue, de uma relação comercial cancelada, sendo irregular o protesto que configura no presente caso o dano moral "in re ipsa" (presumido).
Este também é o entendimento jurisprudencial, no sentido de reconhecer que o dano moral ("in re ipsa") nos casos de protesto indevido de pessoa jurídica, como se vê abaixo : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configurain re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante ao autor, a título de danos morais. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (g.n.
AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014).
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TELA SISTÊMICA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7050897-91.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 12/08/2019. Apelação cível.
Protesto indevido.
Legitimidade passiva do banco endossatário.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Dano material. É devido dano moral decorrente da realização indevida de protesto do nome da pessoa jurídica, com a inclusão no rol de inadimplentes, o que afeta a honra objetiva dela. (Apelação, Processo nº 0011416-17.2012.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/12/2016.Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 23/01/2017.) Deste modo, com a comprovação que o protesto efetuado pela empresa ré ocorreu de forma indevida, a sua condenação em indenização por danos morais é a medida que se impõe.
Logo, uma vez caracterizado fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa jurídica, já que esta necessita realizar compras para repor seu estoque, bem como objetos para sua utilização, surge o dever de indenizar.
Quanto ao valor do dano moral, este deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta a extensão da ofensa e a capacidade econômica do ofensor.
Em casos análogos o Tribunal de Justiça de Rondônia fixou a condenação em dano moral no seguinte valor : Na espécie, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau em R$10.000,00 deve ser mantido por encontrar-se nos parâmetros adotados nesta corte, inclusive por atender a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que a condenação atinja seus objetivos, bem como por ser quantia que não pode ser considerada excessiva a ponto de causar a ruína financeira da requerida nem a modificação da condição social do requerente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.(TJ-RO - AC: 70152295620188220002 RO 7015229-56.2018.822.0002, Data de Julgamento: 20/10/2021) NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.O valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) de condenações em caso de negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito é justo, quando a negativação for originada por grandes litigantes (Bancos e empresas de telefonia).” (Recurso Inominado 7003775-67.2014.8.22.0601.
Data do Julgamento: 03/11/2016.
Relator: Jorge Luiz dos Santos Leal).
Desta forma, com base nos precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REFINATTO REVESTIMENTOS EIRELI em face de TB SUL INDUSTRIA e COMERCIO DE REVESTIMENTOS S.A, para: a) CONDENAR, a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês, a partir da Sentença (Súmula nº 362 - STJ); b)DECLARAR INEXISTENTE a dívida no importe de R$ 64.743,57 (sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), e o protesto dos títulos nº 438002/005, 438557/003, 438558/003, 43857/003, 440672/001, 436326/002, 436329/002, 438331/002, 436332/002, referentes ao pedido de nº 61.392.
Confirmo a liminar.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, com fundamento na súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registrado, eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Após, o trânsito em julgado, desde já defiro a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial, se for o caso. Ji-Paraná, 27 de junho de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
27/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 00:25
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCOS NICOLADELLI MORAIS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:22
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de A C ANTUNES CONFECCOES EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de CINTIA CARLA BECKER DE ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:18
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 01:24
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7000507-32.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A C ANTUNES CONFECCOES EIRELI - ME, CINTIA CARLA BECKER DE ARAUJO ADVOGADOS DOS AUTORES: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A ADVOGADO DO REU: MARCOS NICOLADELLI MORAIS, OAB nº SC25839 DESPACHO Em consulta ao processo nº 0300460.44.2017.8.24.0075, verifica-se que este tramita desde 2017, a última decisão foi de manutenção da assembleia de credores, não havendo determinação de suspensão de ações em desfavor do recuperanda.
Além disso, a Lei de Recuperação impõe a suspensão das ações de crédito líquido e atos constritivos em razão do fenômeno da novação e da submissão dos créditos ao plano de pagamento de credores.
Trata-se a presente de ação de conhecimento, não havendo crédito líquido e certo, não impedindo o seu julgamento.
Portanto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retorne concluso.
Ji-Paraná, 26 de maio de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
26/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 22:47
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000507-32.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C ANTUNES CONFECCOES EIRELI - ME e outros Advogados do(a) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 REU: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A Advogado do(a) REU: MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC25839 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:32
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 08:00 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
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22/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:16
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:19
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:18
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 22/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:23
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:23
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 13:03
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:20
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:19
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:18
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:37
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:35
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:32
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 10:21
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:43
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:59
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:58
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:57
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:16
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:12
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:56
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:35
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 03:53
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:17
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:17
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:32
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:45
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:33
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:32
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:30
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:19
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 02:10
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:49
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:25
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:28
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:22
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:00
Decorrido prazo de A C ANTUNES CONFECCOES EIRELI - ME em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:54
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 16:42
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:39
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:29
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
31/01/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 08:00 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
-
30/01/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 03:37
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 15:32
Juntada de Petição de custas
-
20/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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