TJRO - 7011510-88.2022.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIS DORVIGNI MAMATA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 04:54
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011510-88.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DORVIGNI MAMATA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA - RO0003598A, MARIA CELIA DE SOUZA - RO12309 REU: MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME Advogado do(a) REU: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - RO12971 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
31/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:45
Juntada de termo de triagem
-
25/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:30
Juntada de Petição de recurso
-
05/07/2023 09:44
Publicado SENTENÇA em 04/07/2023.
-
05/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7011510-88.2022.8.22.0014 Anulação, Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas Procedimento Comum Cível R$ 50.358,00 AUTOR: LUIS DORVIGNI MAMATA, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1143 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CELIA DE SOUZA, OAB nº RO12309, JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A REU: MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME, AVENIDA LIBERDADE 3384 CENTRO (S-01) - 76980-098 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO, OAB nº RO12971 SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIS DORVIGNI MAMATA, ingressou com Ação de Nulidade Contratual c/c Inexigibilidade e Inexistência do Débito e Cobrança Indevida c/ Dever de Indenizar, Falha na Prestação de Serviço c/c Danos Morais por perda de uma chance e pedido de tutela antecipada em face de GAP – GÁRATE ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA. Alegou o autor em 28/11/2018 celebrou com a requerida um contrato para assessoria previdenciária no âmbito administrativo para concessão de beneficio assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência junto ao INSS e que durante a prestação do serviço o autor assinou novo contrato com a Requerida. Argumentou que mesmo o contrato tendo sido firmado em 11/2018, a requerida só protocolou o primeiro requerimento para concessão do benefício em 21/06/2019, ou seja, oito meses depois. Disse que após vários indeferimentos, finalmente em 18/11/2021 foi concedido o benefício NB 710.718.120-4.
Porém, a concessão do benefício só veio depois de três anos, de retirados atos de desídia da requerida. Esclareceu que no dia 17/08/2022 a requerida apresentou seu crédito como sendo R$ 10.796,00 e os débitos contabilizavam o valor de R$ 7.258,00, sendo R$ 3.238,00 referente aos 30% do retroativo, mais R$ 3.500,00 a título de honorários contratuais, mais R$ 520,00 referente a gastos com passagens. Argumentou que do crédito ainda foi descontado o valor de R$ 1.860,00, que segundo a requerida é refente a honorários, ou seja, de todo o período o requerido só recebeu R$ 1.859,59 e por fim, entregou ao requerido um carnê com 25 parcelas de R$ 215,92, devendo as mesmas serem pagas todo dia 15, com início em 15/09/2022 e término em 15/09/2024, contabilizando um valor de R$ 5.398,00. Alegou que conforme histórico do INSS, o crédito do autor é de R$ 3.719,18, valor auferido no período de 11/2021 a 07/2022, pois dos créditos foram descontados R$ 6.030,29, referente à antecipação do auxílio emergencial concedido em 16/04/2020 para os requerentes do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e que após seria descontado o valor já recebido e pago a diferença. Disse que com base no que foi pago pelo INSS, os 30% cobrados do retroativo recebido, esse deve ser descontado do saldo que o requerido tinha a receber, R$ 3.719,18 e não do valor principal apresentado pela requerida. Afirmou que o valor correto devido a título de honorários é de R$ 1.115,75 e não de R$ 3.238,00 como afirma a requerida em sua prestação de contas. Aduziu que o valor de R$ 5.398,00 cobrado da parte autora pela requerida, que segundo ela é referente a honorários é inexistente, pois o valor devido a título de honorários não é de R$ 3.238,00, mas sim de R$ 1.115,75, pois os 30% cobrado a título de retroativo recebido, deve ser descontado do crédito que o requerido tinha a receber, que era de R$ 3.719,18. Pugnou pela procedência do pedido inicial com a declaração de nulidade do acordo aditivo contratual, a restituição em dobro do valor cobrado, perfazendo a quantia de R$ 3.600,00, condenação da requerida pela má prestação de serviço, no valor de R$ 31.360,00 em face da perda de uma chance e danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida. Devidamente citado o requerido apresentou contestação alegando a inexistência de desídia ou má-prestação nos serviços, pois a alegada demora na entrega do direito do autor não se deu por inércia do requerido. Afirmou que de fato houve equívoco no momento de especificar os cálculos dos débitos pendentes de pagamento pelo autor, no qual fora atribuído um valor que não corresponde ao que o autor deve. Indicou como valor correto devido a quantia de R$ 5.499,30.
Disse que deste valor o autor realizou o pagamento da quantia de R$ 1.860,00 a título de honorários, R$ 520,00 da passagem e 08 parcelas de R$ 180,00 eferente a antecipação do BPC, continuando inadimplente com o valor de R$ 1.679,30. Esclareceu que o aditivo contratual é plenamente válido e versava sobre a antecipação do benefício de prestação continuada e que tem total ligação com o objeto do contrato de prestação de serviços, que fora redigido justamente para fins de concessão do BPC. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos. Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas além da documental já acostada aos autos. As partes entabularam contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo acordado honorários no importe de R$ 3.500,00, mais 30% referente a valores retroativos, resíduos ou qualquer valor não recebido (ID n. 83940939, pág 1). Posteriormente as partes realizaram termo de acordo de aditivo contratual, no seguinte sentido: “em decorrência da pandemia, entram em acordo as partes que serão pagos a contratante o valor correspondente a 30% de todos os valores recebidos em período de pandemia e abatido o valor total do débito em caso de deferimento do benefício.
Em caso de indeferimento de benefício contratado, os valores recebidos ficarão a título de prestação de serviço, valores estes que não serão devolvidos em nenhuma hipótese”. O pedido formulado pela parte autora no sentido de que seja declarada a nulidade do termo ativo contratual, não merece amparo, haja vista que foi expressa manifestação de vontade das partes, não havendo demonstração nos autos de qualquer vício que pudesse macular tal acordo de vontade. Dispõe o art. 406 do Código Civil: “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos em lei”. Destarte, o contrato de honorários, bem como o termo aditivo são perfeitamente válidos e passíveis de serem exigidos. Não vislumbro qualquer ato de desídia por parte do requerido quando dos serviços prestados pela parte autora, ao contrário, o requerido se desincumbiu de demonstrar o passo a passo de sua atuação, no sentido de resguardar os direitos da parte autora. A autora muito embora tenha alegado a perda de uma chance, não se ateve sequer a demonstrar qual teria sido a causa e o prejuízo para arguir tal teoria. Assim, o pedido neste tópico também não merece prosperar. Destarte, resta apreciar o pedido formulado pela parte autora relativamente à restituição dos valores que entende terem sido pagos a maior. Conforme alhures mencionado, considerando que o contrato de honorários, bem como seu aditivo foram reconhecidos como válidos nesta sentença, os valores ali pactuados devem ser reconhecidos, independentemente de discussão acerca de eventual onerosidade como quis fazer crer o autor. Deste modo, improcede o pedido relativamente a restituição em dobro dos valores que o autor entende devidos, devendo este arcar com o ônus dos honorários contratuais, bem como do valor gasto com passagem pelo requerido, no importe de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), devendo ser observado o valor efetivamente devido, abatendo-se o que já foi pago.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUIS DORVIGNI MAMATA em face de GAP – GÁRATE ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas judiciais.
Suspendo a exigibilidade da referida verba, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor dado à causa.
A execução dos honorários estará condicionada à comprovação da alteração na condição financeira do autor. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. 30 de junho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira -
30/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:36
Decorrido prazo de YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIS DORVIGNI MAMATA em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Processo: 7011510-88.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 50.358,00cinquenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais AUTOR: LUIS DORVIGNI MAMATA, CPF nº *07.***.*57-86, AVENIDA PATRÍCIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON 1143 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CELIA DE SOUZA, OAB nº RO12309, JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A REU: MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME, CNPJ nº 21.***.***/0001-41, AVENIDA LIBERDADE 3384 CENTRO (S-01) - 76980-098 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO, OAB nº RO12971 DECISÃO LUIS DORVIGNI MAMATA opôs embargos de declaração, alegando contradição na decisão saneadora relativamente ao tópico da gratuidade judiciária.
Disse que a discordância em relação a gratuidade judiciária se deu pela parte autora em impugnação ao pedido pleiteado pela requerida em sede de contestação então por parte da requerida que em nenhum momento se contrapôs a concessão da gratuidade judiciária.
Intimado o embargado não se manifestou nos autos. É a síntese.
Decido.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida. Passo a análise da omissão apontada: Assiste razão ao embargante.
O requerido pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária, que não foi apreciada por este Juízo, considerando que houve equívoco por entender este Juízo que o requerido havia discordado do pedido de gratuidade judiciária concedido ao autor. Deste modo, recebo os embargos de declaração e JULGO-OS PROCEDENTES, concedendo-lhes efeitos infringentes para excluir da decisão saneadora o tópico da impugnação a gratuidade judiciária e passo à analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido, o qual indefiro, considerando que o requerido não comprovou a hipossuficiência financeira.
No mais, mantenho a decisão saneadora tal qual lançada.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena23 de maio de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:28
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7011510-88.2022.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DORVIGNI MAMATA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA - RO0003598A, MARIA CELIA DE SOUZA - RO12309 REU: MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME Advogado do(a) REU: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - RO12971 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
28/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:38
Juntada de Petição de outras peças
-
18/04/2023 01:42
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 Processo: 7011510-88.2022.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DORVIGNI MAMATA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA - RO0003598A, MARIA CELIA DE SOUZA - RO12309 REU: MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME Advogado do(a) REU: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - RO12971 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica a parte AUTORA intimada para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada (ID 87531836). -
17/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS DORVIGNI MAMATA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 05:19
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 04:27
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 08:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
13/12/2022 00:59
Decorrido prazo de LUIS DORVIGNI MAMATA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:50
Decorrido prazo de MARYLINNE SOUZA GARATE EIRELI - ME em 12/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 16:57
Mandado devolvido sorteio
-
17/11/2022 01:24
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 12:07
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 08:00 Vilhena - 2ª Vara Cível.
-
16/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2022 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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