TJRO - 7018469-80.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7033491-86.2020.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EXEQUENTE: PABLO ALLAN MIRANDA MOURA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ, OAB nº RO5194 EXECUTADOS: DANIEL PASSOS LEMOS, BRUNO DIAS DE MIRANDA, EDUARDO SANTOS, EDUARDO SANTOS - FISIOTERAPIA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 SENTENÇA Trata-se de interposição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por Bruno Dias de Miranda alegando ilegitimidade Passiva, uma vez que a parte autora realizou negócio jurídico com a ÚNICA CLÍNICA E REABILITAÇÃO LTDA ME e moveu ação em face do sócio BRUNO DIAS DE MIRANDA.
O autor apresentou manifestação alegando que o contrato foi firmado com a ÚNICA CLÍNICA E REABILITAÇÃO LTDA ME e que BRUNO DIAS DE MIRANDA assinou o contrato. Afirma que é possível a responsabilização do sócio ou administrador pelos débitos da pessoa jurídica, não podendo a personalidade jurídica ser utilizada para prejudicar terceiros. É o relatório.
DECIDO.
No tocante aos autos, acolho a manifestação da requerida como exceção de pré-executividade, pois esta se trata de uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.
No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto.
Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição. Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo.
A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção.
No caso em tela, verifiquei que o débito em discursão é decorrente de repasse dos valores relativos ao aluguel do imóvel situado à Rua Enredo, nº 3328, Bairro Cuniã, no município e comarca de Porto Velho – RO, de contrato realizado entre a parte autora e a empresa BRUNO DIAS DE MIRANDA.
O excipiente sustenta, a sua Ilegitimidade Passiva, uma vez que a parte autora promoveu ação de execução em face da pessoa física BRUNO DIAS DE MIRANDA, devendo constar no polo passivo a ÚNICA CLÍNICA E REABILITAÇÃO LTDA ME.
Entendo plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição na hipóteses de ilegitimidade passiva aludida pela parte requerida Analisando os autos, não vislumbrei nenhum documento ou informação que a empresa ÚNICA CLÍNICA E REABILITAÇÃO LTDA ME. foi dissolvida de forma irregular.
Ademais também, não houve nenhuma decisão no sentido de redirecionar a execução em face dos sócios com base no artigo 1080 do Código Civil. É certo, contudo, que a extinção da personalidade jurídica não se presume, tampouco ocorre de forma automática, fazendo-se necessário todo um procedimento dissolutório até que sua liquidação seja concluída, conforme disposto no artigo 51, caput e § 3º do Código Civil.
Dessa forma, ainda que a pessoa jurídica esteja inativa, ou sendo ignorado o local de sua sede, forçoso reconhecer que a mesma conserva sua legitimação processual.
Verifica-se a carência da ação, diante da ilegitimidade passiva de parte BRUNO DE SOUZA MIRANDA.
Deste modo, ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada por BRUNO DE SUZA MIRANDA, e consequentemente determino a EXCLUSÃO DE BRUNO DE SOUZA MIRANDA, nos termos do art. 485, I, VI do CPC, ante a ilegitimidade da parte passiva.
Ante a sucumbência constatada, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 872 de 13/12/2023 7018469-80.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7018469-80.2023.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : J.
R.
V. representado por K.
M.
R.
V.
Advogado : Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Advogado : Laércio José Tomasi (OAB/RO 4400) Apelada : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogada : Luciana Goulart Penteado (OAB/RO 11221) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 10/10/2023 DECISÃO: ''BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO E PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento e atraso de voo.
Majoração de danos morais.
Recurso provido.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, fica estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, em detrimento do ofensor. -
15/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:19
Conhecido o recurso de J. R. V. - CPF: *28.***.*96-52 (APELANTE) e provido
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15/12/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:32
Juntada de termo de triagem
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10/10/2023 13:00
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7018469-80.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
R.
V.
Advogados do(a) AUTOR: CLEBER DOS SANTOS - RO3210, LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 5 dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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