TJRO - 7007840-42.2022.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GRAPHITE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GRAPHITE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
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11/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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10/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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10/02/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Processo: 7007840-42.2022.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 06/11/2023 10:48:59 RECORRENTE: GRAPHITE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogados do(a) RECORRENTE: VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS - RO10734-A, VERA LUCIA PAIXAO - RO206-A RECORRIDO: ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: DIRCEU NICOLODI, WILSON LUIZ NEGRI, LUCIANE BRANDALISE, MICHELLE DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE DINIZ DA COSTA CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo.
Porto Velho, 27 de novembro de 2024 BRAULIO PENHA BIDA Servidor (a) Turma Recursal -
27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:23
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:40
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007840-42.2022.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: GRAPHITE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ADVOGADOS DO RECORRENTE: VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206A, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734A Polo Passivo: RECORRIDO: ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB nº RO11399A, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757A, DIRCEU NICOLODI, OAB nº RO11471A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por GRAPHITE GRÁFICA E EDITORA LTDA- ME, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta violação aos arts. 5º, XIV e LV, 220, §1º, da CF, bem como violação ao Tema 995/ STF.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
FOTO DE RESIDÊNCIA QUE NÃO FOI ALVO DA OPERAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A profissão de jornalista compreende a redação de matéria ou reportagem, escrita ou falada, a ser divulgada (art. 2º do Decreto nº 83.284/79).
Assim, deve o julgador avaliar o conteúdo da publicação para aferir a ocorrência de violação e sopesar os direitos em conflito.
Na espécie, a associação da residência da requerente ao cometimento de ato ilícito, indevidamente, enseja a reparação por danos morais.
Em suas razões, a recorrente defende que recebeu release contendo informações (incluindo fotografias) de uma operação policial e, não tendo motivos concretos de falsidade de imputação, veiculou-as na íntegra, como foram repassadas.
Assim, a condenação em pagar indenização à recorrida vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também ao art. 5º, XIV e 220, §1º, da CF.
Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido.
Verifica-se que as razões do recurso estão relacionadas à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1075412, sob o Tema n. 995/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inc.
IX, e 220 da Constituição da República a possibilidade de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, veículo da imprensa que publica matéria jornalística em que se imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa”.
No qual, foi reconhecida a repercussão geral da questão, com reafirmação de Jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1.
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2.
Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.” A recorrente sustenta que apenas teria replicado as informações repassadas pela Polícia Militar.
Verifica-se que o Colegiado entendeu que, “Ainda que a matéria jornalística tenha tido cunho eminentemente informativo e sem intenção difamatória, trata-se grave falha praticada por jornal de amplo alcance, que se descurou do seu dever de apurar devidamente os fatos e divulgar em seu portal de notícias apenas a verdade”.
Nesse sentido, embora não da forma almejada pela recorrente, tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente, a conclusão alcançada pela Corte Julgadora nestes autos encontra-se em conformidade com a tese firmada no precedente.
Quanto à violação aos incisos XIV e LV, do art. 5º, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como é o caso dos autos.
Ademais, em relação à insurgência quanto à ocorrência de dano moral, observa-se que o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” tendo em vista que a alteração das conclusões do acórdão perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório que levou à condenação do recorrente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 09.10.2020.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
TEMA 210.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem afastou, na demanda, a ocorrência da prescrição, apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente.
Portanto, a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quanto à configuração de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, tendo em vista a vedação contida na Súmulas 279 do STF. 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, cuja abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material, não há que se cogitar violação ao texto constitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1268616 RS 0014013-71.2017.8.21.0026, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/03/2021 - Destacou-se).
Assim, o recurso não merece seguimento, eis que o Acórdão impugnado está em consonância com as teses jurídicas firmadas nos Temas 995 e 660 do STF, e ainda que diferente fosse, o recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF, impondo-se assim sua não admissão.
Ante o exposto, nega-se seguimento quanto aos Temas (art. 1.030, I, do CPC), do Supremo Tribunal Federal e, quanto ao mais, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024.
João Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício -
23/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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23/10/2024 10:43
Recurso Extraordinário não admitido
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23/10/2024 10:43
Negado seguimento ao recurso
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15/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007840-42.2022.8.22.0014 Classe: Embargos de Declaração Polo Ativo: GRAPHITE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ADVOGADOS DO RECORRENTE: VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206A, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734A Polo Passivo: ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB nº RO11399A, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757A, DIRCEU NICOLODI, OAB nº RO11471A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001954-57.2020.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 04/05/2023 Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuro, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. -
15/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:39
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2023 03:09
Decorrido prazo de VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIANE BRANDALISE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:09
Decorrido prazo de MICHELLE DINIZ DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:09
Decorrido prazo de WILSON LUIZ NEGRI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:09
Decorrido prazo de DIRCEU NICOLODI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:09
Decorrido prazo de GRAPHITE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/11/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007840-42.2022.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GRAPHITE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ADVOGADOS DO RECORRENTE: VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206A, VALDINEY DE ARAUJO CAMPOS, OAB nº RO10734A Polo Passivo: ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MICHELLE DINIZ DA COSTA, OAB nº RO11399A, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757A, DIRCEU NICOLODI, OAB nº RO11471A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por GRAPHITE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em desfavor do v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal.
Os autos foram redistribuídos em 31/08/2023 à esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária.
Contudo, a competência para conhecer dos presentes embargos é do órgão colegiado que proferiu a r. decisão impugnada.
Diante disso, invocando por analogia a disposição expressa no art. 142 c/c art. 292, ambos do RI-TJRO, DETERMINO a devolução do presente feito, redistribuindo ao eminente relator prevento na 1ª Turma Recursal. -
01/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANE BRANDALISE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de WILSON LUIZ NEGRI em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MICHELLE DINIZ DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ELISANGELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAIXAO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DIRCEU NICOLODI em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:01
Publicado ACÓRDÃO em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:25
Conhecido o recurso de GRAPHITE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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25/05/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 07:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2023 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:06
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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