TJRO - 7002234-57.2022.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2025 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2025.
-
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:57
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de WAGNER WILSOM PERBONI em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 02:22
Publicado DECISÃO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
-
27/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:39
Decorrido prazo de WAGNER WILSOM PERBONI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 01:36
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
-
28/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:06
Decorrido prazo de WAGNER WILSOM PERBONI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:59
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:56
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 27/09/2024.
-
26/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER WILSOM PERBONI em 02/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:51
Juntada de outras peças
-
21/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 07:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/02/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGNER WILSOM PERBONI em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 06/12/2023.
-
05/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:18
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de WAGNER WILSOM PERBONI em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:37
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:25
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:55
Mandado devolvido para despacho
-
14/08/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:17
Decorrido prazo de WAGNER WILSOM PERBONI em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de WAGNER WILSOM PERBONI em 19/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7002234-57.2022.8.22.0006 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: WAGNER WILSOM PERBONI, ESTRADA LINHA 140, TRAVESSSÃO LINHA 1 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 1.
Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023.
Presidente Médici-RO, 30 de maio de 2023.
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
31/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
18/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:41
Decorrido prazo de WAGNER WILSOM PERBONI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7002234-57.2022.8.22.0006 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: WAGNER WILSOM PERBONI, ESTRADA LINHA 140, TRAVESSSÃO LINHA 1 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
I – Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em desfavor de WAGNER WILSON PERBONI, ambas partes já qualificadas nos autos.
Alega na síntese a parte Exequente que, celebrou com contrato com requerido foi no valor de R$6.194,94 (seis mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), tendo se comprometido a quitar referida operação em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas com vencimento inicial para 15/02/2022 e final em 16/01/2023, contudo, diante do inadimplemento busca a quitação do débito.
Ao final, a Exequente ter esgotado todos os meios para recebimento do valor supracitado, não resta alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional para solucionar o litígio em questão.
Pugnou pela procedência da ação.
Despacho inicial recebendo os autos e determinando a expedição de mandado de pagamento (ID: 16/01/2023).
Diligência juntada pelo Oficial de Justiça, no qual citou o Executado por meio do Sr.
Wagner (id. 87024760).
Decorrido prazo para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e/ou opor embargos monitórios, manteve-se inerte.
A parte Exequente peticionou nos autos informando não ter necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 88749364).
Vieram os autos conclusos para Julgamento. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, eis que não há a necessidade de produção de outras provas e a parte Executada incorreu em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato ao ser citada pessoalmente e não contestar a ação (art. 344 do Código de Processo Civil), a qual declaro nesta oportunidade.
O contratos de id. 84622976, demonstra que o Executado se obrigou a pagar ao autor os valores conforme parcelas descritas nos contratos com inicio e fim para quitação dos débitos, em que decorreram os prazos até o momento, e não foram quitados.
Assim o Exequente demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), sem que a parte Executada comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Logo, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais decorrente da revelia da parte demanda e a comprovação documental da dívida impõe-se a conclusão de que a parte Exequente é efetivamente credora da parte Executada na importância atualizada de R$ 8.819,58 (oito mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), na data do ajuizamento da demanda.
Conforme já entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: ‘’Apelação cível.
Ação monitória.
Conversão em título executivo.
Atualização.
Critérios judiciais.
Recurso desprovido.
As disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais.(TJ-RO - AC: 70010666020218220004 RO 7001066-60.2021.822.0004, Data de Julgamento: 29/09/2021)’’ ‘’Apelação.
Ação Monitória.
Irregularidade de intimação.
Defensoria Pública.
Intimação Pessoal.
Prerrogativas.
Curador especial.
Benefícios da Justiça gratuita.
Não concessão.A intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado constitui prerrogativa dos seus membros, nos termos dos artigos 128, I, da LC 80/1994, e 186, § 1º, do CPC.
Verificada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, que acarreta na revelia do réu, gerando evidente cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório, devem ser anulados todos os atos processuais a partir do momento em que se verificou tal omissão.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial em face da parte citada por edital.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009541-75.2016.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/01/2023(TJ-RO - AC: 70095417520168220005, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/01/2023)’’ Nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, o não pagamento e o não oferecimento de Embargos implica na constituição do título executivo judicial, como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no artigo citado neste parágrafo.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o Executado ao pagamento de R$ 8.819,58 (oito mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, visto que o Exequente atualizou o débito até essa data.
Condeno o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo ‘’a quo’’, havendo apelação e recurso adesivo em face desta Sentença, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Médici-RO, 17 de abril de 2023.
Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
18/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 08:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:42
Decorrido prazo de WAGNER WILSOM PERBONI em 07/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:57
Mandado devolvido sorteio
-
24/01/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:26
Mandado devolvido dependência
-
09/12/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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